LEI COMPLEMENTAR Nº 335/2026, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.
2 de Setembro de 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 335/2026, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO AO SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MATO GROSSO – SEBRAE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito e por prazo determinado, Direito Real de Uso do imóvel público municipal com área de 216,51 m² (duzentos e dezesseis vírgula cinquenta e um metros quadrados), situado na Avenida Centro Oeste, nº 727, Setor Vila Nova, neste Município de Confresa/MT, em favor do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso – SEBRAE/MT, Serviço Social Autônomo de direito privado, sem fins lucrativos, instituído nos termos da Lei Federal nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e do Decreto Federal nº 99.570, de 9 de outubro de 1990, inscrito no CNPJ sob o nº 03.534.450/0001-52, destinado exclusivamente à instalação e ao funcionamento da Agência do SEBRAE no Município de Confresa/MT.
§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo funda-se no relevante interesse público municipal representado pelas atividades de orientação técnica, capacitação empresarial, consultoria e fomento ao empreendedorismo local e regional desenvolvidas pela entidade cessionária, em benefício das micro e pequenas empresas sediadas no Município.
§ 2º A concessão de que trata este artigo é inexigível de licitação, por inviabilidade de competição, nos termos do art. 74, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tendo em vista a singularidade institucional da entidade cessionária, única integrante do denominado "Sistema S" legalmente vocacionada, no âmbito do Estado de Mato Grosso, à prestação das atividades de apoio às micro e pequenas empresas a que se destina o imóvel.
Art. 2º O prazo da concessão de que trata esta Lei Complementar será de 5 (cinco) anos, a contar de 19 de junho de 2026, dia subsequente ao termo final da vigência da concessão anteriormente autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 204, de 27 de maio de 2022.
Parágrafo único. A fixação do termo inicial na forma do caput deste artigo tem por finalidade exclusiva preservar a continuidade das atividades de interesse público desenvolvidas no imóvel, sem solução de continuidade, regularizando situação de fato preexistente e ininterrupta, sem constituição de direitos novos em prejuízo de terceiros ou do erário municipal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, por uma única vez e por igual período de 5 (cinco) anos, o prazo da concessão de que trata esta Lei Complementar, mediante termo aditivo ao Contrato/Termo de Concessão de Direito Real de Uso referido no art. 4º desta Lei, independentemente de nova autorização legislativa específica, observadas as seguintes condições:
I – a prorrogação seja formalizada antes do termo final do prazo em curso, mediante requerimento da entidade cessionária;
II – permaneçam inalteradas as razões de interesse público e as condições fáticas e jurídicas que ensejaram a concessão originária, notadamente a destinação exclusiva do imóvel às atividades institucionais da cessionária descritas no art. 1º desta Lei;
III – haja manifestação prévia e fundamentada da Secretaria Municipal de Administração acerca da conveniência e da manutenção do interesse público na continuidade da concessão.
Parágrafo único. O termo aditivo de prorrogação de que trata este artigo deverá ser publicado nos meios oficiais de publicidade dos atos administrativos do Município, sob pena de ineficácia perante terceiros, aplicando-se, no que couber, as demais disposições desta Lei Complementar.
Art. 4º A efetivação da concessão de que trata esta Lei Complementar dependerá de prévia avaliação do imóvel e da formalização de Contrato/Termo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público, a ser firmado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada da Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º O instrumento a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, a qualificação das partes, o objeto, o prazo, as condições de uso, conservação e manutenção do imóvel, as hipóteses de extinção e reversão, e as demais cláusulas exigidas pela legislação aplicável.
§ 2º O Contrato/Termo de Concessão firmado nos termos deste artigo deverá ser publicado nos meios oficiais de publicidade dos atos administrativos do Município, sob pena de ineficácia perante terceiros.
Art. 5º São condições da concessão outorgada por esta Lei Complementar:
I – utilização do imóvel exclusivamente para as finalidades institucionais da cessionária descritas no art. 1º desta Lei, vedada a cessão a terceiros, a qualquer título;
II – vedação à oferta do imóvel em garantia de dívida ou de obrigação de qualquer espécie, bem como à sua alienação ou gravame pela cessionária;
III – responsabilidade exclusiva da cessionária pela conservação, manutenção e pelos encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o imóvel, sem prejuízo da finalidade da concessão;
IV – comunicação prévia à Administração Municipal de toda e qualquer obra, reforma ou modificação a ser realizada no imóvel.
Art. 6º Findo o prazo estabelecido no art. 2º desta Lei Complementar, ou o prazo da eventual prorrogação de que trata o art. 3º desta Lei, sem que se formalize o respectivo termo aditivo, ou verificados o desvio de finalidade, a cessação das atividades a que se destina a concessão, ou o descumprimento de quaisquer das condições fixadas nesta Lei, o imóvel e as benfeitorias nele existentes reverterão automaticamente ao patrimônio do Município de Confresa, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial e sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias.
Art. 7º Ficam revogadas a Lei Complementar Municipal nº 204, de 27 de maio de 2022, e a Lei Complementar Municipal nº 71, de 17 de junho de 2011, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de junho de 2026, nos termos do parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Paço Municipal, 1º de setembro de 2026.
RICARDO ALOISIO BABINSKI
Prefeito Municipal