LEI Nº 1620/2026, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
2 de Setembro de 2026
LEI Nº 1620/2026, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, ACOLHIMENTO TRANSITÓRIO, TRATAMENTO E MANEJO POPULACIONAL ÉTICO DE CÃES E GATOS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU VÍTIMAS DE MAUS-TRATOS NO MUNICÍPIO DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas Atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção a Cães e Gatos em situação de abandono ou vítimas de maus-tratos.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – promover o resgate, acolhimento transitório e tratamento dos animais;
II – incentivar a esterilização, vacinação e identificação;
III – promover a adoção responsável;
IV – prevenir o abandono e os maus-tratos;
V – desenvolver ações educativas sobre guarda responsável; e
VI – contribuir para o controle populacional ético e a prevenção de zoonoses.
Art. 3º O Município deverá assegurar estrutura adequada para o atendimento dos animais abrangidos por esta Lei, observados critérios técnicos, sanitários e de bem-estar animal.
Parágrafo único. A execução poderá ocorrer por meio de estrutura própria, contratação, credenciamento, convênios ou parcerias legalmente admitidas.
Art. 4º A participação de organizações da sociedade civil e de protetores independentes terá caráter complementar, não afastando a responsabilidade do Poder Público municipal pela execução da política pública.
Art. 5º O Município poderá instituir protocolos e critérios técnicos para:
I – resgate e atendimento prioritário;
II – ingresso e permanência dos animais nos locais de acolhimento;
III – esterilização, vacinação e identificação;
IV – adoção responsável;
V – acompanhamento dos animais adotados;
VI – funcionamento de lares temporários;
VII – atendimento de animais comunitários; e
VIII – coleta, proteção e divulgação de dados, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 6º. A implementação do Programa ocorrerá de forma planejada e progressiva, observados:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – as metas fiscais estabelecidas na legislação orçamentária;
III – a capacidade operacional da Administração Municipal; e
IV – as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios técnicos, administrativos e operacionais necessários à execução do Programa.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento municipal, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa - MT, 10 de agosto de 2026.
RICARDO ALOISIO BABINSKI
Prefeito de Confresa