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Pref. Confresa

LEI Nº 1620/2026, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, ACOLHIMENTO TRANSITÓRIO, TRATAMENTO E MANEJO POPULACIONAL ÉTICO DE CÃES E GATOS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU VÍTIMAS DE MAUS-TRATOS NO MUNICÍPIO DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas Atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção a Cães e Gatos em situação de abandono ou vítimas de maus-tratos.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – promover o resgate, acolhimento transitório e tratamento dos animais;

II – incentivar a esterilização, vacinação e identificação;

III – promover a adoção responsável;

IV – prevenir o abandono e os maus-tratos;

V – desenvolver ações educativas sobre guarda responsável; e

VI – contribuir para o controle populacional ético e a prevenção de zoonoses.

Art. 3º O Município deverá assegurar estrutura adequada para o atendimento dos animais abrangidos por esta Lei, observados critérios técnicos, sanitários e de bem-estar animal.

Parágrafo único. A execução poderá ocorrer por meio de estrutura própria, contratação, credenciamento, convênios ou parcerias legalmente admitidas.

Art. 4º A participação de organizações da sociedade civil e de protetores independentes terá caráter complementar, não afastando a responsabilidade do Poder Público municipal pela execução da política pública.

Art. 5º O Município poderá instituir protocolos e critérios técnicos para:

I – resgate e atendimento prioritário;

II – ingresso e permanência dos animais nos locais de acolhimento;

III – esterilização, vacinação e identificação;

IV – adoção responsável;

V – acompanhamento dos animais adotados;

VI – funcionamento de lares temporários;

VII – atendimento de animais comunitários; e

VIII – coleta, proteção e divulgação de dados, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 6º. A implementação do Programa ocorrerá de forma planejada e progressiva, observados:

I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;

II – as metas fiscais estabelecidas na legislação orçamentária;

III – a capacidade operacional da Administração Municipal; e

IV – as normas de responsabilidade fiscal.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios técnicos, administrativos e operacionais necessários à execução do Programa.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento municipal, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa - MT, 10 de agosto de 2026.

RICARDO ALOISIO BABINSKI

Prefeito de Confresa