RESOLUÇÃO CMDCA Nº 005/2026
2 de Setembro de 2026
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 005/2026
Dispõe sobre a participação de adolescentes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Arenápolis/MT e regulamenta sobre o Processo de Seleção da Composição do Comitê de Participação de Adolescentes – Gestão 2026-2027.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Arenápolis/MT, órgão deliberativo, normativo, consultivo, controlador e fiscalizador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e suas alterações e Lei Municipal 1.668/2023 de 22 de março de 2023, em Reunião Ordinária realizada no dia 10 de julho de 2026, às 18h, presencial, na Sala do Conselho Tutelar, anexo à Secretaria municipal de Educação, sito à Rua Castelo Branco nº1766-E, Bairro Primavera, Arenápolis/MT,:
Considerando o disposto no art. 227, caput e § 7º, e no art. 204 da Constituição; Considerando o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o Objetivo estratégico 6.1, da Diretriz 6, do Eixo 03, que dispõe sobre “promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas”; Considerando o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial o art. 12, que estabelece o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e participarem das decisões que lhes digam respeito de acordo com a sua idade e maturidade;
Considerando a Política Nacional de Participação Social que tem o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil e que define dentre as instâncias de participação social os conselhos de políticas públicas, comissão de políticas públicas, conferência nacional, consulta pública e ambiente virtual de participação social;
Considerando a Resolução nº 004, de 14 de julho de 2026 que criou a Comissão de Mobilização e Estudo do CPA – Comitê de Participação Adolescente;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a participação permanente de adolescentes, em caráter consultivo, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA do município de Arenápolis/MT.
Art. 2º - A participação de adolescentes no âmbito do CMDCA se dará por meio do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA, sem prejuízo da criação de outras formas de participação.
CAPÍTULO I
COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES
Art. 3º - O Comitê de Participação de Adolescentes - CPA será um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito de grupos sociais e representações diversas.
Parágrafo único - A participação no CPA não é remunerada.
Art. 4º - A composição do CPA será constituída nos seguintes termos:
I - 05 adolescentes titulares e 05 adolescentes suplentes, de grupos sociais diversos a serem selecionados por meio de seleção através de Edital promovido pelo CMDCA;
Parágrafo único - Caso não ocorra número de inscrições suficientes habilitadas para preencher as 10 (dez) vagas disponíveis, a composição do CPA será formada pelo número de adolescentes com inscrição deferida.
Art. 5º - Conforme as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), o CPA será composto contemplando a diversidade local, prioritariamente, nos seguintes segmentos da realidade local e a seguinte quantidade de vagas por representatividade:
I - Pessoas com Deficiência - duas vagas;
II - Adolescência Rural - duas vagas;
III - Adolescência Negra - duas vagas;
IV - Equidade de gênero - duas vagas;
§ 1º - Adolescentes que não representam os segmentos descritos nos incisos do Artigo 5º deverão assinalar a concorrência por vagas gerais, que serão preenchidas caso não seja preenchido com o público prioritário;
§ 2º - Os segmentos “Adolescência Negra” e “Pessoas com Deficiência” são autodeclaratórios;
§ 3º - Adolescentes que se inscreverem para o segmento prioritário deverão assinalar somente um dos segmentos de representação acima.
§ 4º - A participação dos(as) adolescentes exige autorização do(a) responsável legal, bem como para o uso de imagem, com termo apresentado em Edital, assinado pelo(a) responsável e entregue no ato da inscrição.
Art. 6º - São requisitos para participar do CPA:
I – ter entre 12 e 17 anos até a data de lançamento do Edital;
II – residir, comprovadamente, no Município de Arenápolis/MT.
§ 1º - Ao completar 18 anos o(a) integrante será substituído(a) pelo suplente;
§ 2º - Para comprovação de residência no município serão válidos os seguintes documentos, sendo aceitos também em nome da mãe, do pai ou responsável legal, com a devida comprovação do parentesco: contas de água, luz, telefone fixo ou móvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas Municipal, Estadual ou Federal;
§ 4º - A fim de garantir o protagonismo do CPA na definição da estratégia de participação de adolescentes no âmbito do CMDCA, caberá à primeira composição do Comitê de Participação de Adolescentes propor modelo para a sua composição nos ciclos seguintes, com anuência do CMDCA;
§ 5º - Os membros do CPA serão renovados a cada 2 (dois) anos, com direito a uma recondução desde que atenda aos critérios para composição do CPA.
§ 6º - Os processos de seleção dos membros do CPA deverão prever a indicação de membros substitutos a serem designados para compor o Comitê em caso de vacância;
§ 7º - A participação do CPA não justificará ausências em aula e outras atividades escolares/acadêmicas, bem como em atividades de estágio e/ou trabalho.
§ 8º - A composição do CPA seguirá o cronograma de ações previsto no Edital;
Art. 7º– O(A) adolescente deixará de compor o CPA, antes do término previsto, em caso de:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada em mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas;
IV - mudança de residência para fora do Município de Arenápolis/MT;
V - completar 18 anos.
Parágrafo único - Em caso de vacância, o suplente assumirá e na ausência de suplentes o funcionamento do CPA não será prejudicado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CPA
Art. 8º - Compete ao CPA:
I - acompanhar o CMDCA na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente;
II - promover discussões sobre as demandas levantadas por crianças e adolescentes do município;
III - disseminar as informações, decisões, discussões promovidas pelo CMDCA;
IV - apresentar ao CMDCA propostas de pautas, campanhas sobre os direitos da criança e do adolescente e temas para deliberação;
V - participar dos encontros e assembleias do CMDCA, com direito à voz, na forma desta Resolução;
VI - acompanhar as ações do CMDCA voltadas ao fomento da participação de adolescentes nas instâncias de controle social;
VII - auxiliar na proposição do modelo da composição do CPA nas gestões seguintes;
VIII - acompanhar a seleção dos membros que comporão a comissão de adolescentes subsequente;
IX - participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
X - participar da organização da conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente enquanto membro da comissão organizadora;
Parágrafo único - Os participantes do CPA que descumprirem sem justificativa plausível, suas obrigações, será impedido de inscrever-se para o CPA pelo período mínimo de 1 (um) ano.
Art. 9º - O CPA atuará das seguintes formas:
I - com encontro mensal, presencial ou remoto, sendo que trimestralmente nestes encontros haverá a participação de representante do CMDCA na reunião para fins de apoio e encaminhamento das discussões;
II - nas Assembleias do CMDCA, por meio de representantes, quando for demandado pelo CPA ou pelo CMDCA;
III - em reuniões, seminários, grupos de trabalho e demais eventos, quando convidados(as);
IV - compor mesas de honras em eventos sobre a adolescência quando convidados(as).
Art. 10 - Nas atividades do CPA, serão garantidas as condições de acessibilidade para participação de adolescentes com deficiência.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CMDCA
Art. 11 - Compete ao CMDCA:
I - fomentar e apoiar a criação dos espaços de participação de adolescentes no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - criar e publicar Resolução em Órgão Oficial do Município, sobre a Comissão de Mobilização e Estudo do CPA – comitê de Participação Adolescente;
III - realizar processo de seleção para composição do CPA;
IV - conferir ampla publicidade ao processo de seleção para composição do CPA, mediante publicação de Edital de Convocação no Órgão Oficial do Município, ou meio equivalente;
V- preparar espaços específicos dentro das suas Assembleias Ordinárias para receber os representantes dos CPA;
VI - promover ações necessárias para garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE MOBILIZAÇÃO E ESTUDO DO CPA – COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO ADOLESCENTE
Art. 12 - Compete à Comissão de Mobilização e Estudo do CPA – Comitê de Participação Adolescente:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do CMDCA;
II - analisar os pedidos de inscrição dos(as) adolescentes e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo previsto nesta resolução e/ou no edital específico, os(as) que não atendam os requisitos exigidos, devendo indicar os elementos probatórios;
III - analisar e deliberar sobre as impugnações e recursos;
IV - comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as ocorrências cuja decisão deste depender;
V - conduzir o processo de seleção com a regulamentação contida nesta Resolução;
VI - resolver os casos omissos.
VII - elaborar o cronograma de reuniões do CPA e auxiliar na organização dos encontros.
Parágrafo único - Ficam impedidos de compor a Comissão de Mobilização e Estudo do CPA – Comitê de Participação Adolescente pessoas que tenham relação de parentesco até o terceiro grau com qualquer adolescente que se inscreva para o CPA, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade.
CAPÍTULO V
DO EDITAL DE SELEÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DO CPA
Art. 13 - O Edital de seleção para composição do CPA deverá conter:
I - o cronograma, com as datas, formas e os prazos para impugnação do edital, registro de inscrições, recursos e publicação de inscrições deferidas;
II - a documentação a ser exigida para inscrição dos(as) adolescentes;
III - criação e composição da comissão;
IV - os requisitos dos(as) adolescentes e a formação do CPA constando a quantidade de titulares e suplentes;
V - a publicação em Órgão Oficial do resultado final e a posse dos(as) participantes do CPA.
VI - informações sobre as competências do CPA.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
14 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o Edital. A Comissão de Mobilização e Estudo do CPA deverá julgar e responder a impugnação em até 02 (dois) dias úteis. Não serão admitidas impugnações se forem remetidas fora do prazo.
Art. 15 - A impugnação necessariamente deverá ser protocolada no horário das 08h às 11h30min e das 13hs às 16h, na Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, situada à Rua Castelo Branco, nº 1766-E, Bairro Primavera, Arenápolis/MT, constando devidamente o capítulo, artigo (e adendo, se for o caso) em que o Edital se apresenta incoerente ou em desacordo legalmente. Além do destaque em que a incoerência é evidenciada, o impugnador deverá apresentar argumentação substanciada que ateste a irregularidade informada.
CAPÍTULO VII
DAS INSCRIÇÕES PARA O CPA
Art. 16 - As inscrições serão realizadas nos dias úteis de 03/08 a 07/08/2026, no horário das 08h às 11h30min e das 13hs às 16h, na Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, situada à Rua Castelo Branco, nº 1766-E, Bairro Primavera, Arenápolis/MT.
§ 1º - O pedido de registro será formulado pelo(a) interessado(a) em requerimento assinado e protocolado junto a Secretaria Executiva do CMDCA, onde serão numerados e enviados à Comissão, conforme Ficha de Inscrição - Anexo ao Edital, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Resolução assim como autorização do(a) responsável legal para a participação do(a) adolescente no CPA e o uso de imagem.
§ 2º - Os documentos deverão ser apresentados em sua forma original e entregue fotocópia no ato da inscrição.
Art. 17 - O pedido de inscrição que não atender às exigências desta Resolução será indeferido, bem como anulados todos os atos dele decorrentes.
CAPÍTULO VIII
ANÁLISE E SELEÇÃO DE INSCRIÇÕES E DIVULGAÇÃO
DAS INSCRIÇÕES DEFERIDAS E INDEFERIDAS
Art. 18 - A Comissão terá o prazo de 04 (quatro) dias úteis para analisar os documentos enviados dentro do período aberto para as inscrições.
Parágrafo único: Em caso de empate, optar-se-á pelo(a) adolescente com maior idade.
Art. 19 - Após o término do prazo de 04 (quatro) dias úteis utilizados para a análise da parte documental das inscrições, o CMDCA emitirá a publicação com o resultado provisório dos(as) inscrições deferidas e indeferidas.
CAPÍTULO IX
RECURSOS
Art. 20 - Qualquer adolescente participante e/ou seu responsável, poderá(ão) apresentar recurso quanto ao indeferimento da inscrição no prazo de 02 dias úteis, contados da publicação, a qual será analisada pela CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Município de Arenápolis/MTe Comissão de Mobilização e Estudo do CPA – Comitê de Participação Adolescente que terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para encaminhar a(s) resposta(s) ao(à) solicitante do recurso.
Art. 21 - Os recursos e pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados à Comissão de Mobilização e Estudo do CPA exclusivamente via e-mail em: cmdca.arenapolis@outlook.com, com o assunto: “Recurso Edital – CPA”.
Art. 22 - A etapa de recursos não contempla o envio de novos documentos não anexados ou anexados de forma errônea no ato da inscrição, mas antes, se volta apenas para o esclarecimento dos motivos que desencadearam o indeferimento da inscrição.
Parágrafo único - São irrecorríveis as decisões tomadas pela Comissão de Mobilização e Estudo do CPA em relação aos recursos apresentados, não se admitindo, portanto, recurso de recurso.
CAPÍTULO X
DO RESULTADO FINAL
Art. 23 - Concluída a etapa recursal, o CMDCA publicará o resultado definitivo no Órgão Oficial do Município, contendo os nomes dos(as) adolescentes titulares e suplentes (se houver) que comporão o CPA.
CAPÍTULO XI
DA POSSE
Art. 24 - Após a publicação da composição do CPA, o(a) Presidente do CMDCA promoverá a posse oficial dos(as) adolescentes em reunião ordinária ou extraordinária do CMDCA.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Mobilização e Estudo do Comitê de Participação Adolescente e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas os preceitos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Municipal, Edital, na presente Resolução e nos princípios gerais de Direito, analogia e costumes.
Art. 26 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, adotando-se as providências necessárias para sua publicação e revogando-se as disposições em contrário. Arenápolis, 15de agosto de 2026.
Eder Borges de Aguiar
Presidente do CMDCA