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Pref. Canarana

Lei Municipal nº 2.063 de 18 de agosto de 2026

(Projeto de Lei nº067/2026 de autoria do Legislativo).

Estabelece diretrizes para a utilização de Métodos Não Destrutivos (MND) na execução de obras e serviços de implantação, manutenção, substituição ou ampliação de redes subterrâneas em vias e logradouros públicos do Município de Canarana – MT.

Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Celsinho Morais Schwendler:

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes destinadas à preservação da infraestrutura viária e à redução dos impactos decorrentes da execução de obras subterrâneas em vias e logradouros públicos do Município de Canarana.

Art. 2º Na execução de obras e serviços de instalação, substituição, manutenção ou ampliação de redes subterrâneas de água, esgoto, drenagem, gás, energia elétrica, iluminação pública e telecomunicações, deverão ser priorizados, sempre que técnica e economicamente viáveis, os Métodos Não Destrutivos (MND).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Método Não Destrutivo (MND) o conjunto de técnicas de engenharia que permite a implantação, substituição ou manutenção de infraestrutura subterrânea com mínima intervenção na superfície, reduzindo a necessidade de abertura de valas e preservando o pavimento existente.

Art. 3º A abertura de valas em vias públicas pavimentadas deverá constituir medida excepcional, recomendando-se sua utilização apenas quando demonstrada a impossibilidade técnica da adoção de Métodos Não Destrutivos.

Art. 4º Sempre que houver intervenção no pavimento das vias públicas, recomenda-se que a recomposição da superfície restaurada observe padrões compatíveis com as condições originais da via, buscando assegurar sua durabilidade, segurança e adequada trafegabilidade.

Art. 5º As diretrizes previstas nesta Lei poderão ser observadas na elaboração de editais, contratos administrativos, concessões, permissões, autorizações e demais instrumentos jurídicos que disciplinem a execução de obras e serviços subterrâneos no Município, respeitada a legislação aplicável.

Art. 6º A aplicação desta Lei observará a legislação federal pertinente, especialmente as normas relativas às licitações e contratos administrativos, às concessões de serviços públicos e às normas técnicas de engenharia.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 18 de agosto de 2026.

Vilson Biguelini

Prefeito Municipal