LEI MUNICIPAL Nº 1.587, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
2 de Setembro de 2026
Autoria: Poder Executivo Municipal.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 813/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT, PARA ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COMPATIBILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º A alínea “a” do inciso I do art. 38 da Lei Municipal nº 813, de 17 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será distribuído da seguinte forma:
I – Professores:
a) os professores da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e de Educação Física terão carga horária de 30 (trinta) horas semanais, observada a composição da jornada prevista no Art. 40 desta Lei.
.....................................................................................”
Art. 2º O Art. 40 da Lei Municipal nº 813, de 17 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A jornada semanal de trabalho dos professores da Rede Municipal de Ensino observará, em sua composição, o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, assegurado, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada para atividades extraclasse.
§ 1º A jornada semanal de 30 (trinta) horas dos professores será organizada da seguinte forma:
I – 20 (vinte) horas semanais destinadas às atividades de interação com os educandos, compreendidas as atividades de regência de classe e demais atividades pedagógicas diretamente desenvolvidas com os alunos;
II – 10 (dez) horas semanais destinadas às atividades extraclasse, também denominadas hora-atividade.
§ 2º Para fins desta Lei, consideram-se atividades extraclasse aquelas destinadas, entre outras, a:
I – planejamento pedagógico;
II – elaboração e correção de avaliações e atividades;
III – estudos, pesquisas e formação continuada;
IV – reuniões pedagógicas, administrativas e de planejamento escolar;
V – atendimento às famílias e à comunidade escolar;
VI – elaboração de registros, relatórios, planos de aula e demais documentos pedagógicos;
VII – demais atividades inerentes ao exercício da docência e ao processo didático-pedagógico.
§ 3º A forma de cumprimento, organização e controle da hora-atividade será regulamentada por instrumento normativo expedido pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino, o calendário escolar, o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares e a legislação vigente.”
Art. 3º Ficam substituídos os Anexos I e II da Lei Municipal nº 813, de 17 de março de 2010, pelos Anexos I e II constantes desta Lei, exclusivamente quanto às tabelas remuneratórias dos professores com jornada semanal de 30 (trinta) horas.
Art. 4º Os atuais ocupantes do cargo de Professor da Rede Municipal de Ensino serão automaticamente enquadrados na jornada semanal de 30 (trinta) horas, preservados a classe, o nível, a progressão, a elevação de nível e demais direitos funcionais já adquiridos na carreira.
Parágrafo único. O servidor passará a perceber o subsídio correspondente à sua respectiva classe e nível, conforme os Anexos I e II desta Lei, a partir da data fixada para produção dos efeitos financeiros.
Art. 5º A alteração da jornada semanal de trabalho prevista nesta Lei não implicará redução de subsídio, vantagens legalmente incorporadas ou direitos adquiridos pelos profissionais do magistério.
Art. 6º O exercício da função de Coordenador Pedagógico observará o regime de trabalho específico de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Municipal nº 813, de 17 de março de 2010.
§ 1º Quando a função de Coordenador Pedagógico for exercida por servidor ocupante do cargo efetivo de Professor, a base remuneratória da função corresponderá ao subsídio do cargo de Professor, na respectiva classe e nível, proporcionalizado para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Para fins da proporcionalização prevista no § 1º deste artigo, será aplicado o acréscimo correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o subsídio previsto para a jornada semanal de 30 (trinta) horas.
§ 3º Sobre a base remuneratória apurada na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo incidirá o percentual previsto no Anexo VII da Lei Municipal nº 813, de 17 de março de 2010, enquanto perdurar a designação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico.
§ 4º A remuneração decorrente do exercício da função de Coordenador Pedagógico possui natureza transitória e vinculada ao efetivo desempenho da função, não se incorporando ao subsídio do cargo efetivo e cessando automaticamente com a dispensa, exoneração ou retorno do servidor às atribuições ordinárias do cargo de origem.
§ 5º O exercício da função de Coordenador Pedagógico em regime de 40 (quarenta) horas semanais não caracteriza serviço extraordinário, nem gera direito ao pagamento de horas extras, gratificação de regime integral ou qualquer outra parcela remuneratória não prevista expressamente em lei.
§ 6º A designação para a função de Coordenador Pedagógico dependerá de ato próprio da autoridade competente e da comprovação de disponibilidade funcional e compatibilidade de horários, quando for o caso.
Art. 7º A implementação desta Lei observará a existência de dotação orçamentária própria, a disponibilidade financeira do Município e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei, especialmente quanto à organização da jornada, controle da hora-atividade, lotação, distribuição de aulas e adequações administrativas necessárias à implementação da jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 9º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 813, de 17 de março de 2010, que não conflitarem com esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, 1º de setembro de 2026.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
ANEXO I - TABELA DOS PROFESSORES — 30 HORAS SEMANAIS
(SUBSTITUI O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 813, DE 17 DE MARÇO DE 2010)
|
TABELA DOS PROFESSORES – 30 HORAS |
||||||
|
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
|
|
Nível |
Coeficiente |
1,00 |
1,50 |
1,70 |
1,85 |
2,00 |
|
Subsídio |
Subsídio |
Subsídio |
Subsídio |
Subsídio |
||
|
I |
1,00 |
R$ 3.847,97 |
R$ 5.771,96 |
R$ 6.541,55 |
R$ 7.118,74 |
R$ 7.695,94 |
|
II |
1,04 |
R$ 4.001,89 |
R$ 6.002,83 |
R$ 6.803,21 |
R$ 7.403,49 |
R$ 8.003,78 |
|
III |
1,085 |
R$ 4.175,05 |
R$ 6.262,57 |
R$ 7.097,58 |
R$ 7.723,84 |
R$ 8.350,09 |
|
IV |
1,135 |
R$ 4.367,45 |
R$ 6.551,17 |
R$ 7.424,66 |
R$ 8.079,78 |
R$ 8.734,89 |
|
V |
1,22 |
R$ 4.694,52 |
R$ 7.041,79 |
R$ 7.980,69 |
R$ 8.684,87 |
R$ 9.389,05 |
|
VI |
1,25 |
R$ 4.809,96 |
R$ 7.214,94 |
R$ 8.176,94 |
R$ 8.898,43 |
R$ 9.619,93 |
|
VII |
1,32 |
R$ 5.079,32 |
R$ 7.618,98 |
R$ 8.634,84 |
R$ 9.396,74 |
R$ 10.158,64 |
|
VIII |
1,41 |
R$ 5.425,64 |
R$ 8.138,46 |
R$ 9.223,58 |
R$ 10.037,43 |
R$ 10.851,28 |
|
IX |
1,50 |
R$ 5.771,96 |
R$ 8.657,93 |
R$ 9.812,32 |
R$ 10.678,12 |
R$ 11.543,91 |
|
X |
1,53 |
R$ 5.887,39 |
R$ 8.831,09 |
R$ 10.008,57 |
R$ 10.891,68 |
R$ 11.774,79 |
|
XI |
1,56 |
R$ 6.002,83 |
R$ 9.004,25 |
R$ 10.204,82 |
R$ 11.105,24 |
R$ 12.005,67 |
|
XII |
1,59 |
R$ 6.118,27 |
R$ 9.177,41 |
R$ 10.401,06 |
R$ 11.318,80 |
R$ 12.236,54 |
ANEXO II - TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NO NÍVEL 3 — 30 HORAS SEMANAIS (SUBSTITUI O ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 813/2010)
|
TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NO NÍVEL 3 – 30 HORAS SEMANAIS |
||
|
CLASSE |
NÍVEL 3 |
|
|
NÍVEL |
COEFICIENTE |
SUBSÍDIOS |
|
1 |
1,00 |
R$ 3.847,97 |
|
2 |
1,04 |
R$ 4.001,89 |
|
3 |
1,085 |
R$ 4.175,05 |
|
4 |
1,135 |
R$ 4.367,45 |
|
5 |
1,22 |
R$ 4.694,52 |
|
6 |
1,25 |
R$ 4.809,96 |
|
7 |
1,32 |
R$ 5.079,32 |
|
8 |
1,41 |
R$ 5.425,64 |
|
9 |
1,50 |
R$ 5.771,96 |
|
10 |
1,53 |
R$ 5.887,39 |
|
11 |
1,56 |
R$ 6.002,83 |
|
12 |
1,59 |
R$ 6.118,27 |