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Pref. Alto Garças

Autoria: Poder Executivo Municipal.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2026, CONCEDENDO ANISTIA DE MULTA, JUROS E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS – MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alto Garças – REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos aos tributos municipais, ocorridos até o final do exercício anterior à celebração do acordo, constituídos ou não, bem como todos os créditos inscritos em dívida ativa, independentemente da data de ocorrência do fato gerador, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º O presente programa tem por objetivo estabelecer medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, evitando assim a judicialização dos débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública Municipal.

§ 2º Com o intuito de viabilizar as execuções fiscais ajuizadas junto ao Poder Executivo Municipal, fica a Procuradoria Municipal de Alto Garças, com o suporte do setor de tributos, autorizada a celebrar acordo de cooperação com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública, visando realizar mutirão de conciliação fiscal com vistas a regularizar ações de execução propostas pelo Município de Alto Garças.

Art. 2º O ingresso no REFIS 2026 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais, inscritos em dívida ativa ou não, a que se refere o artigo 1º, na forma definida abaixo:

I – À vista: com desconto de 100% sobre multa de ofício, 95% sobre a multa de mora e 95% sobre juros;

II – Em até 03 parcelas: com desconto de 95% sobre multa de ofício, 80% sobre a multa de mora e 80% sobre juros;

III – Em até 06 parcelas: com desconto de 70% sobre qualquer penalidade, multa ou juros de mora.

§ 1º O valor mínimo da parcela será de 0,6 UFAG para pessoa física e 1,5 UFAG para pessoa jurídica.

§ 2º Os contribuintes com débitos já parcelados em REFIS anteriores poderão aderir ao REFIS 2026, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo o número de parcelas vencidas até a data de adesão.

§ 3º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa que constituam objeto de execução fiscal, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o termo de confissão de débitos, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.

§ 4º Para aqueles que pretenderem parcelar suas dívidas, o pagamento da primeira cota será condição inafastável para a suspensão da dívida e deverá ser realizado até o 1º dia útil após a assinatura do termo de adesão ao programa do REFIS 2026.

§ 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.

§ 6º Para aqueles que optarem por aderir ao REFIS 2026 na modalidade em cota única, para que seu débito seja considerado extinto com os descontos oferecidos, deverão realizar o pagamento até o 1º dia útil após a assinatura do termo de adesão ao programa

§ 7º Em nenhuma hipótese o parcelamento concedido no âmbito do REFIS 2026 poderá ultrapassar o exercício fiscal de 2026, devendo todas as parcelas vencerem e serem quitadas até 31 de dezembro de 2026.

§ 8º Caso a adesão ocorra em data que não permita a concessão do número máximo de parcelas previsto nesta Lei, o parcelamento deverá ser adequado ao número de meses remanescentes do exercício fiscal de 2026, observando-se obrigatoriamente o prazo final de 31 de dezembro de 2026.

§ 9º Nos termos do decreto regulamentar, a opção pelo REFIS 2026 poderá importar na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOBRE OS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS

Art. 3º Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades ou reparação ao erário, constituídos até a data da publicação da presente Lei, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser liquidados nas seguintes condições:

I – À vista: com desconto de 100% sobre multa de ofício, 95% sobre a multa de mora e 95% sobre juros;

II – Em até 03 parcelas: com desconto de 95% sobre multa de ofício, 80% sobre a multa de mora e 80% sobre juros;

III – Em até 06 parcelas: com desconto de 70% sobre qualquer penalidade, multa ou juros de mora.

§ 1º O valor mínimo da parcela será de 1 UFAG para pessoa física e 2 UFAG para pessoa jurídica.

§ 2º Os contribuintes com débitos não tributários já parcelados em REFIS anteriores poderão aderir ao REFIS 2026, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo o número de parcelas vencidas até a data de adesão.

§ 3º Para aqueles que pretenderem parcelar suas dívidas, o pagamento da primeira cota será condição inafastável para a suspensão da dívida e deverá ser realizado até o 1º dia útil após a assinatura do termo de adesão ao programa do REFIS 2026.

§ 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.

§ 5º Para aqueles que optarem por aderir ao REFIS 2026 na modalidade em cota única, para que seu débito seja considerado extinto com os descontos oferecidos, deverão realizar o pagamento até o 1º dia útil após a assinatura do termo de adesão ao programa.

§ 6º Em nenhuma hipótese o parcelamento dos créditos não tributários no âmbito do REFIS 2026 poderá ultrapassar o exercício fiscal de 2026, devendo todas as parcelas vencerem e serem quitadas até 31 de dezembro de 2026.

§ 7º Nos termos do decreto regulamentar, a opção pelo REFIS 2026 poderá importar na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

CAPÍTULO III DAS IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO BENEFÍCIO DO REFIS 2026

Art. 4º Em qualquer hipótese de inadimplemento, o crédito pactuado fica desde já apto à inscrição imediata em dívida ativa, caso ainda não inscrito.

Art. 5º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou na modalidade parcelada, de forma tempestiva, exclusivamente em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção do crédito tributário.

Art. 6º A adesão ao REFIS 2026 implica:

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;

III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;

IV – na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;

VI – no condicionamento do pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores ainda em vigor.

Art. 7º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:

I – através de formulário próprio;

II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;

III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e

IV – instruído com:

a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, salvo nos casos de acordo firmado em sede de mutirão de regularização fiscal firmado com o Poder Judiciário, quando serão adotadas regras próprias segundo pactuado com o Poder Executivo;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

c) instrumento de mandato.

Parágrafo único. O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito no ato da adesão ao parcelamento do REFIS 2026.

Art. 8º Constitui causa para antecipação dos vencimentos das parcelas devidas pelo contribuinte que aderir ao REFIS 2026, com a consequente revogação da suspensão da executoriedade do parcelamento e todos os seus benefícios:

I – o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas no prazo de 12 meses, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;

II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;

III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS 2026;

V – a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.

§ 1º A antecipação das obrigações das pessoas físicas e jurídicas do REFIS 2026 implicará na possibilidade da exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º Em caso de exclusão do contribuinte do programa do REFIS 2026, por força de decisão judicial, terão preferência à quitação os créditos mais antigos sujeitos à prescrição, bem como os créditos tributários oriundos de substituição tributária.

§ 3º As parcelas acordadas no parcelamento pagas intempestivamente terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios:

I – atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), em vigor na época;

II – multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso até o limite de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado;

III – juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, por mês ou fração de mês, após o vencimento sobre o valor atualizado.

§ 4º Em caso de extinção do INPC-FGV ou no impedimento de sua aplicação, por Decreto do Executivo será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a recuperação do poder aquisitivo da moeda.

§ 5º Na hipótese de antecipação do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão, devendo ser observado o disposto no § 2º do presente artigo.

Art. 9º O prazo para adesão ao REFIS 2026 se iniciará a partir da publicação do decreto regulamentar, se houver, ou da publicação desta Lei, e se findará em 31 de dezembro de 2026.

Parágrafo único. O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alto Garças – REFIS 2026 deverá ser executado exclusivamente no exercício financeiro de 2026, sendo vedado o vencimento de parcelas em exercício posterior.

Art. 10. A adesão ao REFIS 2026 não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados espontaneamente, como também ao disposto na Lei Complementar Municipal nº 002/2018 e alterações posteriores.

Parágrafo único. O procedimento fiscalizatório que apurar valores superiores aos denunciados na forma deste artigo poderá ser incluído neste parcelamento, após a assinatura do Termo de Adesão.

Art. 11. A competência pela análise e processamento dos acordos do REFIS 2026 fica a cargo dos servidores da Administração Tributária Municipal, independentemente de se tratar de débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 12. A antecipação dos vencimentos das parcelas devidas por qualquer um dos motivos elencados no artigo 8º da presente Lei incorrerá no pagamento do montante total apurado em um prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de lançamento em dívida ativa de todas as obrigações.

Parágrafo único. Os valores em sede de REFIS 2026 que tiverem seus vencimentos antecipados e que forem lançados em dívida ativa terão sua obrigação executada administrativamente ou judicialmente pela Procuradoria Municipal.

Art. 13. Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei, bem como a compensação da importância já paga com obrigações não relacionadas no acordo firmado no REFIS 2026, enquanto perdurarem obrigações pactuadas em aberto.

Art. 14. O pagamento à vista ou a entrada se dará até o 1º dia útil da data da adesão e o vencimento das demais parcelas em até 30 (trinta) dias, observado o prazo final de 31 de dezembro de 2026.

Art. 15. A realização do parcelamento suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, não ficando o contribuinte dispensado do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

CAPÍTULO IV DA REMISSÃO

Art. 16. Ficam remitidos os débitos tributários com a Fazenda Municipal, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2020 estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que não exista Execução Fiscal em andamento.

§ 1º O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente.

§ 2º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17. Fica instituído o bônus de desempenho pelo incremento da arrecadação no Programa REFIS 2026 da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, em específico ao Departamento de Tributação.

§ 1º O bônus corresponderá a 10% (dez por cento) do total do valor arrecadado referente ao montante principal corrigido, não sendo considerados, para o devido cálculo, os valores referentes a juros e multas provenientes de mora e multa de ofício.

§ 2º Não comporão a base de cálculo para fins de bonificação por produtividade os valores provenientes de arrecadação junto a ações de conciliação fiscal realizadas juntamente com o Poder Judiciário ou receitas provenientes fora da esfera de atuação do REFIS 2026.

Art. 18. O valor arrecadado deverá ser distribuído igualitariamente entre os servidores responsáveis pelos procedimentos fazendários realizados na via administrativa do Programa REFIS 2026, integrantes do Setor Tributário.

§ 1º Todos aqueles que operam e trabalham no Setor Tributário, participando dos procedimentos fazendários e administrativos relacionados ao REFIS 2026, deverão receber igualitariamente os valores referentes ao bônus por produtividade do programa, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 2º O bônus deverá ser pago de forma parcelada conforme a receita proveniente do Programa REFIS 2026 seja realizada.

§ 3º O bônus a ser repassado para cada agente elencado no caput e no § 1º deste artigo coincidirá com os meses subsequentes à efetiva realização da receita, devendo a parcela a ser repassada para cada agente ser limitada ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 4º Terão direito ao recebimento do bônus apenas os servidores que estiverem efetivamente no exercício da função no momento da apuração da parcela devida, excluídos aqueles que, na referida data, estiverem em licença, afastamento ou ausência legal ou voluntária, ainda que temporária, exceto servidor em gozo de férias.

§ 5º Em havendo saldo adicional sobre os valores aferidos no § 1º do artigo 17 e o repasse realizado nos termos do § 3º deste artigo, fica o saldo remanescente reservado para a composição dos repasses devidos nos meses que se sucederem.

Art. 19. Não será devido o Bônus de Desempenho previsto nesta Lei:

I – aos ocupantes de cargos de natureza especial ou cargos em comissão que não sejam servidores efetivos do Município;

II – aos Procuradores do Município e assessores jurídicos;

III – aos servidores que já percebam gratificação de produtividade fiscal ou vantagem de natureza semelhante, quando referente ao mesmo fato gerador, ao mesmo período de apuração ou à mesma atividade remunerada por esta Lei, vedado o pagamento em duplicidade.

§ 1º. O disposto no inciso III deste artigo não impede o pagamento do Bônus de Desempenho aos servidores que tenham recebido gratificação, bônus ou vantagem decorrente do Programa REFIS 2025, desde que o pagamento previsto nesta Lei esteja vinculado às atividades efetivamente desempenhadas no âmbito do Programa REFIS 2026, com período de apuração próprio e distinto.

§ 2º. Em nenhuma hipótese o Bônus de Desempenho poderá ser pago em duplicidade pelo mesmo serviço, período, meta ou fato gerador.

§ 3º. As despesas decorrentes da execução do presente bônus correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, sendo a verba de natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração e não servindo de base de cálculo para férias, abono, décimo terceiro salário ou quaisquer outras vantagens remuneratórias.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Fica assegurado o efeito negativo nas Certidões Positivas de Débito aos proprietários e possuidores com “animus domini” que possuam interesse em participar do programa de Regularização Fundiária Urbana Municipal.

Art. 21. Havendo necessidade de normas complementares necessárias à execução do programa em tela, deverá ser fixada através de regulamento próprio por meio de Decreto do Executivo.

Art. 22. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, 1º de setembro de 2026.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal de Alto Garças-MT