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Pref. Santa Cruz do Xingu

PORTARIA Nº241/2026

Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de atribuição de classes e/ou aulas do Professor e do regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, pertencentes ao quadro efetivo e da seletiva nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2027.

A PREFEITA DE SANTA CRUZ DO XINGU, Estado de Mato Grosso, JORAILDES SOARES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, Lei nº 14.113/2020 – NOVO FUNDEB, a Lei Complementar Estadual n° 49, de 01.10.98 que dispõe sobre a instituição do sistema de ensino de Mato Grosso e dá outras providências, a Lei 11.274/06 /CNE/MEC que institui o Ensino Fundamental em 9 anos de duração, parecer 13/2012/CEB/CNE Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar.

CONSIDERANDO as políticas da secretaria de Estado de Educação de valorização dos profissionais da educação para assegurar a formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos profissionais da educação, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino.

CONSIDERANDO a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades educacionais municipais, assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da educação básica.

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para contagem de pontos e atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o processo de contagem de pontos e atribuição da jornada de trabalho na escola da rede Pública Municipal de ensino básico de Santa Cruz do Xingu e a redistribuição dos servidores administrativos e professores do quadro efetivo em situação de remanescentes.

§ 1º. Para efeito desta Portaria, considera-se jornada de trabalho as horas destinadas ao desenvolvimento do processo didático pedagógico e as horas atividades previstas na Lei Municipal 013/2016, de 30 de março de 2016;

§ 2º. Na atribuição da jornada de trabalho, cada professor optará, na escola, pela atuação na Educação Infantil, Anos iniciais ou Ensino Fundamental de acordo com sua habilitação levando em consideração que as turmas da Educação Infantil e anos iniciais 1º, 2º e 3º será no regime de unidocência.

§ 3º. As turmas de 1º e 2º serão atribuídas preferencialmente pelos professores que atenderem os seguintes critérios no ato da atribuição.

a) Possuir cursos de formação na área do Programa Alfabetiza MT- alfabetização nas turmas do 1º e 2º ano.

b) Manter-se atualizado os planejamentos de acordo com a BNCC e material estruturado de forma lúdica no sistema semanal ou quinzenal;

c) Ter como objetivo alfabetizar todas as crianças de sua turma no ciclo de alfabetização de acordo com acompanhamento de avaliações externas e internas;

d) Ser assíduo e pontual, evidenciando compromisso com os processos pedagógicos;

e) Trabalhar de acordo com o decreto nº 1.497,10 de Outubro de 2022 MT- Dispõe sobre o Programa Educação – 10 Anos, no Âmbito do Estado do Mato grosso.

§ 4º. A atribuição será realizada conforme habilitação especifica no concurso e/ou enquadramento atual, impreterivelmente o componente curricular (disciplina) para a qual o servidor fora nomeado, seguindo rigorosamente a ordem de classificação;

§ 5º. Não havendo mais aulas livres disponíveis no componente curricular (disciplina) para o qual o servidor fora nomeado, será feita a atribuição por área do conhecimento, observando a classificação geral na respectiva área:

Componentes Curriculares Obrigatórios

· Linguagens: Língua Portuguesa/Arte/Inglês/Ed. Física;

· Ciências Humanas: História/Geografia/Ensino Religioso;

· Matemática;

· Ciências da Natureza;

Componentes Curriculares Eletivos

· Estudo Aplicado de Matemática, Educação Financeira

· Estudo Aplicado de Português

· Tecnologia e Iniciação Científica

· Projeto Educativo Cultural: Teatro e Dança,Música /Coral,violão.

· Práticas Esportivas

· Fanfarra

§ 6º. A Lei n° 9.394 em seu artigo 33, dispõe que o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 7º. A disciplina de Inglês será ofertada para os estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental

§ 9º. O professor habilitado em língua inglesa deverá atribuir primeiramente nas séries/anos iniciais de acordo com a habilitação específica, para a qual fez o concurso público e para completar a carga horária de 20h/aula a atribuição deverá ocorrer na mesma disciplina seguindo a ordem decrescente, ou seja, 5°, 4°, 3°, 2° e por fim o 1° ano do ensino fundamental.

Art. 2º Todos os profissionais efetivos da educação que integram o quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino deverão participar do processo de atribuição, conforme disciplinado nesta portaria, exceto os profissionais em:

· Vacância por posse em cargo inacumulável;

· Professores aposentados de acordo com artigo 72 da lei 013/2016

· O servidor em Readaptação de acordo com laudo médico vigente.

Art. 3º - O servidor efetivo que no momento da atribuição não tiver laudo vigente que ultrapasse a data início do retorno das atividades em 2027, deverá atribuir em sua função de concurso ou seletiva.

I – O servidor em readaptação será atribuído pela Direção da Unidade Escolar e pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o Plano de Carreira e em consonância com o laudo médico vigente, observadas as limitações e atribuições nele estabelecidas.

II – O servidor que não observar o prazo estabelecido somente poderá ser atribuído em Unidade Escolar após a atribuição de todos os servidores inscritos. Enquanto não houver disponibilidade de vaga, ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser lotado em Unidade Escolar de acordo com a disponibilidade de vagas e a necessidade da Administração Pública.

III – Na atribuição da jornada de trabalho, será considerada a soma das aulas atribuídas e da carga horária destinada à hora-atividade, conforme a legislação vigente.

IV – Em consonância com o art. 39 da Lei Complementar nº 013/2016 (Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal), o regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal será de 30 (trinta) horas semanais para o cargo de Professor, Secretário(a) Escolar e demais profissionais cuja jornada esteja prevista nessa carga horária, e de 40 (quarenta) horas semanais para os demais profissionais, observadas as disposições legais específicas de cada cargo.

Art.4º - O quadro de Profissionais Técnicos Administrativos das Unidades Escolares será composto em conformidade com a Lei Municipal Complementar Nº 013/2016, a qual constitui os seguintes cargos e funções:

I – Técnico em Administração Escolar, conforme as atribuições estabelecidas na Lei Municipal Complementar nº 013/2016;

II – Auxiliar de Serviços Gerais – Limpeza Predial, conforme as atribuições estabelecidas na Lei Municipal Complementar nº 013/2016;

III – Auxiliar de Serviços Gerais – Nutrição, conforme as atribuições estabelecidas na Lei Municipal Complementar nº 013/2016;

IV – Guarda – Noturno, conforme as atribuições estabelecidas na Lei Municipal Complementar nº 013/2016;

V – Motorista, conforme as atribuições estabelecidas na Lei Municipal Complementar nº 013/2016;

VI – Técnico em Desenvolvimento Infantil – Monitor, conforme as atribuições estabelecidas na Lei Municipal Complementar nº 013/2016;

VII – Zelador do Pátio Escolar – Diurno, conforme as atribuições estabelecidas na Lei Municipal Complementar nº 013/2016.§ 1º. Na atribuição da jornada de trabalho da equipe técnica administrativa (Secretário escolar, diretor, coordenador pedagógico) será considerada a carga horária integral de trabalho com dedicação exclusiva de 40 horas semanal;

§ 2º - O gestor da Unidade Escolar deverá informar à Assessoria Pedagógica do Município, até o dia 30 JANEIRO/2027, o nome dos profissionais que constam na folha de pagamento que não compareceram para a atribuição de aula e nem apresentaram documento que autoriza o afastamento da unidade escolar.

Art. 5º Para a atribuição da jornada de trabalho referente às atividades de aula e horas atividades, será considerada a carga horária do professor definida na Lei Municipal nº 013/2016, conforme quadro abaixo e a carga horária anual da matriz curricular de opção da escola, homologada pela Secretaria Municipal de Educação, que fixa calendário escolar para o ano letivo de 2027:

Regime/Jornada

Em sala de aula

Em hora-atividade e formação

Total

30 horas semanais – conforme Lei Municipal Complementar nº 013/2016

20 horas

10 horas

30 horas

Art. 6º Levando em consideração a melhoria da qualidade da educação de acordo com a Lei 14.113/2020, no Art. 05, inciso III em que os municípios receberão a complementação -VAAR (Valor Anual Aluno Resultado) de acordo com a evolução de indicadores voltados à melhoria da aprendizagem, cumulada com a redução das desigualdades educacionais socioeconômicas.

Parágrafo Único – Conforme as atribuições do professor especificadas na Lei 013/2016, caso não seja cumprido pelo profissional da educação o disposto nesta lei, caberá a gestão escolar acompanhar a frequência e aplicar as penalidades cabíveis conforme regimento escolar de cada unidade.

Art. 7º Para a realização da contagem de pontos e da atribuição da jornada de trabalho, será constituída Comissão responsável pela condução e acompanhamento do processo, composta pelos seguintes membros:

I – Diretor (a) Escolar;

II – Secretário (a) Escolar;

III – Coordenador (a) da Unidade Escolar;

IV – 02 (dois) profissionais da educação, escolhidos pelos servidores da respectiva Unidade Escolar, sendo:

a) 01 (um) Professor;

b) 01 (um) profissional da equipe de apoio.

Art. 8º Para a realização do processo de atribuição da jornada de trabalho, a Comissão da Unidade Escolar deverá considerar os seguintes critérios de pontuação:

I – FORMAÇÃO ACADÊMICA:

a) Doutorado – 8,0 (oito) pontos;

b) Mestrado – 7,0 (sete) pontos;

c) Especialização – 5,0 (cinco) pontos;

d) Nível Superior – Licenciatura Plena – 4,0 (quatro) pontos;

e) Curso Profissionalizante – Pró-Funcionário – 3,0 (três) pontos;

f) Ensino Médio – 2,0 (dois) pontos;

g) Ensino Fundamental – 1,0 (um) ponto.

II – FORMAÇÃO CONTINUADA

a) Serão considerados os cursos de formação continuada realizados na área da educação, que contemplem conhecimentos didático-curriculares e de políticas educacionais, realizados nos últimos 03 (três) anos, correspondentes aos anos de 2024, 2025 e 2026;

b) Será atribuído 0,5 (meio) ponto para cada 20 (vinte) horas de formação continuada comprovada por certificado, limitado ao máximo de 20 (vinte) pontos, correspondentes a 800 (oitocentas) horas;

c) Os certificados deverão ser emitidos por instituição formadora legalmente autorizada, contendo carga horária, conteúdos ministrados e identificação da instituição responsável pela certificação;

d) Serão aceitos certificados emitidos por instituições certificadoras autorizadas e credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC e/ou por instituições cujos certificados possibilitem a conferência de autenticidade mediante QR Code, número de registro, número de autenticação ou endereço eletrônico indicado no próprio certificado;

e) Os cursos com certificação oferecidos pela Unidade Escolar deverão possuir registro e validação da Secretaria Municipal de Educação do Município.

III – PARTICIPAÇÃO E DESEMPENHO EM PROGRAMAS E AÇÕES EDUCACIONAL

Será considerada a participação, o cumprimento das atividades e o percentual de execução nos programas e ações promovidos ou acompanhados pela Secretaria Municipal de Educação, observados os seguintes critérios:

a) SEC. EDUCAÇÃO – Cursos/Formações da Secretaria Municipal de Educação:

90% a 100% de participação/execução – 5,0 pontos;

80% a 89% de participação/execução – 3,0 pontos;

75% a 79% de participação/execução – 1,0 ponto.

b) ALFABETIZA MT – Programa Mais Infância:

90% a 100% de participação/execução – 3,0 pontos;

80% a 89% de participação/execução – 2,0 pontos;

75% a 79% de participação/execução – 1,0 ponto.

c) PRO-LEEI:

90% a 100% de participação/execução – 3,0 pontos;

80% a 89% de participação/execução – 2,0 pontos;

75% a 79% de participação/execução – 1,0 ponto.

d) ALFABETIZAÇÃO – 1º e 2º ANO:

90% a 100% de participação/execução – 3,0 pontos;

80% a 89% de participação/execução – 2,0 pontos;

75% a 79% de participação/execução – 1,0 ponto.

e) RECOMPOSIÇÃO – 3º ao 5º ANO:

90% a 100% de participação/execução – 3,0 pontos;

80% a 89% de participação/execução – 2,0 pontos;

75% a 79% de participação/execução – 1,0 ponto.

f) GESTÃO ESCOLAR:

90% a 100% de participação/execução – 3,0 pontos;

80% a 89% de participação/execução – 2,0 pontos;

75% a 79% de participação/execução – 1,0 ponto.

IV – DESEMPENHO PROFISSIONAL

a) Índice de Desempenho Educacional

Para fins de pontuação, será considerado o Índice de Desempenho Educacional, observando-se:

I – Fator de Equidade Educacional;

II – Proficiência média dos estudantes nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática.

A pontuação será atribuída de acordo com o percentual de execução:

90% a 100% – 3,0 pontos;

70% a 89% – 2,0 pontos;

abaixo de 70% – 1,0 ponto.

b) Assiduidade

Será considerada a frequência do servidor, observando-se o número de faltas injustificadas no período avaliado:

Até 03 (três) faltas injustificadas – 5,0 pontos;

De 04 (quatro) até 05 (cinco) faltas injustificadas – 3,0 pontos;

De 06 (seis) até 08 (oito) faltas injustificadas – 1,0 ponto.

c) Cumprimento do Planejamento de Aula

Será considerado o cumprimento do planejamento de aula, devidamente comprovado e acompanhado pelo (a) Coordenador (a) Pedagógico (a), mediante registros em planilhas e/ou sistemas oficiais de acompanhamento.

A pontuação será atribuída de acordo com o percentual de execução:

90% a 100% – 3,0 pontos;

70% a 89% – 2,0 pontos;

abaixo de 70% – 1,0 ponto.

Parágrafo Único. Compreendendo que a infrequência dos profissionais da educação e a não continuidade do trabalho prejudica diretamente aos estudantes, será pontuado também a assiduidade no ano de 2026. Seguindo a pontuação da tabela acima.

Art. 9° Quando da apuração final dos pontos, ocorrerem empate entre os professores e funcionários efetivos, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I – maior titulação, considerando-se a formação acadêmica apresentada e validada no processo;

II – maior idade;

III – maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino.

Art. 10º A contagem de pontos e atribuição da jornada de trabalho deve atender aos artigos desta portaria e observar as seguintes etapas.

I – PRIMEIRA ETAPA – De 18 a 20 de novembro de 2026, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Santa Cruz do Xingu/MT, destinada à organização e atuação da Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição da Jornada de Trabalho, responsável pela condução e acompanhamento do processo.

II – SEGUNDA ETAPA – De 25 a 30 de novembro de 2026, das 8h30 às 17h, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Santa Cruz do Xingu/MT, destinada à inscrição e contagem de pontos dos professores de unidocência e dos professores por área de conhecimento/disciplina, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria e constantes dos Anexos I e II.

III – TERCEIRA ETAPA – De 29 de novembro a 03 de dezembro de 2026, das 8h30 às 17h, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Santa Cruz do Xingu/MT, destinada à contagem de pontos dos profissionais do Apoio Administrativo Educacional e dos Técnicos Administrativos Educacionais.

IV – QUARTA ETAPA – No dia 08 de dezembro de 2026, das 7h às 17h, as Unidades Escolares deverão apresentar e afixar, em local de fácil visualização, a relação dos professores e demais profissionais participantes do processo, organizada em ordem decrescente de pontuação, por cargo, habilitação e/ou área de atuação, conforme o caso.

V – QUINTA ETAPA – No dia 18 de dezembro de 2026, nas Unidades Escolares da Zona Urbana, Zona Rural e na Creche Municipal de Santa Cruz do Xingu/MT, será realizada a atribuição de aulas e da jornada de trabalho, observando-se rigorosamente a ordem de classificação e a pontuação obtida pelos profissionais.

§ 1º A atribuição dos professores de unidocência e dos professores por área de conhecimento/disciplina será realizada de acordo com a habilitação, classificação e disponibilidade de vagas.

§ 2º A atribuição da jornada de trabalho dos profissionais do Apoio Administrativo Educacional e dos Técnicos Administrativos Educacionais observará a classificação, o cargo, a habilitação, quando exigida, e a disponibilidade de vagas

§ 3º Os horários e a organização dos procedimentos de atribuição serão definidos pela Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição da Jornada de Trabalho, em conjunto com a Direção de cada Unidade Escolar, garantindo-se a publicidade e a transparência do processo.

§ 1° - Para realização da contagem de pontos e atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho a Comissão deverá:

1. apresentar relação de professores e funcionários por ordem decrescente de contagem de pontos obtidos, por habilitação, constante de quadro demonstrativo afixado em local de fácil visualização;

2. Elaborar ata, ao término da etapa de contagem de pontos constando a pontuação de todos que participaram do processo.

Art. 11º Após a realização do processo de atribuição, o (a) Coordenador(a) Pedagógico(a) será escolhido(a) pelos pares entre os profissionais da educação aptos a exercer a função, para atuação durante o ano letivo de 2027.

QUADRO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA – ANO LETIVO 2027

Unidade Escolar

Nº de Coordenadores Pedagógicos

Jornada de Trabalho

Escola Municipal “Ricieri Berté”

01 (um)

40 (quarenta) horas semanais

Creche Municipal “Ivo da Silva Carvalho”

01 (um)

40 (quarenta) horas semanais

TOTAL

02 (dois)

I – O(A) Coordenador(a) Pedagógico(a) fará jus à gratificação prevista na legislação municipal vigente, incidente sobre o salário-base, obedecendo aos seguintes critérios:

a) Ter disponibilidade de horário para atender a todos os turnos de funcionamento da Unidade Escolar, de acordo com a necessidade do serviço e a organização da jornada de trabalho;

b) Assessorar tecnicamente a construção, implementação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico – PPP da Unidade Escolar, em todas as suas etapas; promover, juntamente com a Direção Escolar, a integração dos professores das diferentes áreas do conhecimento, componentes curriculares e segmentos, garantindo a interdisciplinaridade e a articulação entre as diferentes etapas e níveis da Educação Básica; assessorar tecnicamente a Direção Escolar na elaboração dos horários da Unidade Escolar, possibilitando melhor atendimento aos estudantes e contribuindo para a efetivação do processo de ensino e aprendizagem, de acordo com a legislação vigente; promover, juntamente com a Direção Escolar, a avaliação contínua de todo o trabalho escolar, a partir da análise dos resultados de aprendizagem, indicadores de desempenho e demais instrumentos utilizados pela Unidade Escolar; e exercer outras atividades correlatas, conforme o Regimento Escolar e a legislação vigente;

c) O(A) profissional designado(a) para a função de Coordenador(a) Pedagógico(a), além das atribuições constantes da Lei Municipal de Gestão Democrática nº 013/2016, deverá atuar como mediador(a) dos processos de formação continuada dos profissionais da educação, incluindo a formação em serviço, sala de professores e outras formas que a Unidade Escolar venha a organizar, de acordo com seu calendário escolar e as orientações da Secretaria Municipal de Educação;

d) Organizar a rotina semanal de trabalho de acordo com as atribuições da função e realizar o acompanhamento sistemático dos docentes, com vistas à identificação das necessidades pedagógicas e à realização de intervenções que contribuam para a melhoria da aprendizagem dos estudantes, bem como acompanhar o cumprimento da carga horária diária de aula, observado o mínimo de 04 (quatro) horas, e encaminhar à Assessoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, ao término de cada trimestre ou semestre, conforme a organização da Unidade Escolar, a ficha de acompanhamento constante no Anexo III desta Portaria;

e) A escolha do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) observará os critérios e procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal nº 086/2025, bem como as demais disposições legais vigentes.

Art.12 O cargo de Professor para a Sala de Recursos Multifuncionais consiste em oferecer Atendimento Educacional Especializado (AEE) a estudantes público-alvo da Educação Especial e matriculados na rede regular. O objetivo é garantir acessibilidade curricular, eliminando barreiras e contribuindo para a autonomia e a participação plena dos estudantes.

Art. 13. Para a atribuição na Sala de Recursos Multifuncionais, destinada ao Atendimento Educacional Especializado – AEE, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I – PROFESSOR EFETIVO: deverá possuir habilitação em Pedagogia com Licenciatura Plena em Educação Especial, nos termos da Lei Municipal nº 013/2016, ou formação em nível de pós-graduação em Atendimento Educacional Especializado – AEE, Educação Especial, Psicopedagogia ou áreas correlatas ao Atendimento Educacional Especializado;

II – PROFESSOR CONTRATADO TEMPORÁRIO: na inexistência de professor efetivo habilitado, poderá ser atribuído ao profissional que possuir habilitação em Pedagogia com Licenciatura Plena em Educação Especial, ou pós-graduação em Atendimento Educacional Especializado – AEE, Educação Especial, Psicopedagogia ou áreas correlatas ao Atendimento Educacional Especializado.

§ 1º A atribuição observará, além dos requisitos de formação estabelecidos neste artigo, a ordem de classificação e pontuação obtida no processo de contagem de pontos.

§ 2º Havendo mais de um profissional habilitado para a função, serão aplicados os critérios de desempate estabelecidos nesta Portaria.

§ 3º A formação apresentada pelo profissional deverá ser comprovada mediante documentação oficial e válida, observadas as exigências da legislação educacional vigente.

Art. 14. Concluída a primeira etapa, a Comissão deverá elaborar o quadro de classes e/ou aulas livres ou em substituição, a fim de subsidiar a realização da segunda etapa do processo de atribuição.

Art. 15. ÚLTIMA ETAPA – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

§ 1º Nesta etapa será realizada a atribuição da jornada de trabalho, referente às aulas livres ou em substituição, aos professores efetivos remanescentes da primeira etapa, observada a habilitação, a classificação e a pontuação obtida no processo de contagem de pontos.

§ 2º A atribuição deverá observar a disponibilidade de vagas e a necessidade da Rede Municipal de Ensino, respeitando-se a ordem de classificação dos profissionais.

Art. 16. O Projeto de Educação em Tempo Integral, por meio das disciplinas e atividades diversificadas, tem como objetivo promover o desenvolvimento integral dos estudantes, mediante a oferta de atividades artístico-pedagógicas, culturais, esportivas e de recomposição das aprendizagens, prioritariamente no contraturno escolar, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º As atividades diversificadas poderão ser organizadas por meio de núcleos, oficinas e projetos, contemplando, entre outras, as seguintes áreas:

I – Música, Coral e Violão;

II – Teatro;

III – Dança;

IV – Artes Visuais;

V – Bandas e Fanfarras;

VI – Recomposição das aprendizagens em Língua Portuguesa;

VII – Recomposição das aprendizagens em Matemática;

VIII – Tecnologia e Iniciação Científica;

IX – Práticas Esportivas.

§ 2º As atividades previstas neste artigo deverão estar articuladas ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da Unidade Escolar e às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º A organização das atividades, a distribuição da carga horária e a definição dos profissionais responsáveis observarão a proposta pedagógica da Unidade Escolar, a disponibilidade de profissionais habilitados e as orientações da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17. Para a execução do Projeto de Educação em Tempo Integral, a carga horária será estabelecida de acordo com a planilha de atribuição e a organização curricular da Unidade Escolar, sendo prioritária a atribuição aos professores efetivos licenciados e habilitados de acordo com os componentes curriculares e as atividades eletivas ofertadas.

I – Não havendo professor efetivo habilitado para determinado componente curricular, núcleo ou atividade do Projeto de Educação em Tempo Integral, poderá ser atribuído professor contratado temporariamente, desde que possua a formação e/ou habilitação compatível com a atividade a ser desenvolvida.

II – Para a atribuição dos componentes, núcleos e atividades do Projeto de Educação em Tempo Integral, serão considerados os seguintes critérios:

a) Professor habilitado em outra área do conhecimento, desde que comprove notório saber, experiência e domínio na área de atuação, compatíveis com a atividade a ser desenvolvida;

b) Técnico Administrativo Educacional efetivo, desde que comprove notório saber, experiência e domínio na área de atuação, quando não houver professor efetivo ou contratado temporariamente habilitado para a atividade;

c) A comprovação do notório saber poderá ocorrer mediante apresentação de certificados, cursos, experiências profissionais, portfólio, comprovação de atuação na área ou outros documentos que demonstrem conhecimento e experiência compatíveis com a atividade.

Art. 18. O professor efetivo poderá complementar sua carga horária por meio da atribuição de horas semanais destinadas ao Projeto de Educação em Tempo Integral e aos núcleos de Música, Dança, Teatro, Artes Visuais e demais atividades previstas na proposta pedagógica da Unidade Escolar, podendo essas horas ser atribuídas como aulas adicionais, conforme a disponibilidade de carga horária, a necessidade da Unidade Escolar e a planilha de atribuição.

Parágrafo único. A complementação da carga horária prevista neste artigo estará condicionada à existência de aulas, atividades ou projetos disponíveis e à necessidade da Unidade Escolar, respeitada a habilitação do profissional e a ordem de classificação estabelecida no processo de atribuição.

Art. 19. As Unidades Escolares que ofertam ou que forem contempladas com a modalidade de Educação em Tempo Integral desenvolverão, durante o ano letivo de 2027, atividades e componentes curriculares diversificados, de acordo com a organização curricular, a proposta pedagógica da Unidade Escolar e as orientações da Secretaria Municipal de Educação, contemplando, para os estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os seguintes componentes e atividades:

Componente

1ºAno ao 5º Ano

Estudo Aplicado de Matemática, Educação Financeira (Eletiva)

Estudo Aplicado de Português

Disciplina Eletiva Tecnologias, IniciaçãoCientífica

ProjetoEducativo Cultural: Teatro e Dança,Música /Coral,violão.

Práticas Esportivas

Fanfarra

Art. 20º A Secretaria Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar equipe de supervisão técnica para desenvolver atividades inerentes ao fiel cumprimento desta Portaria, na unidade Escolar Municipal de ensino e nas que possuam convênio com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 21º. Concluído o processo de atribuição, não será permitido à unidade educacional e/ou Assessoria Pedagógica alterar as atribuições realizadas, sendo-lhes permitido apenas a atribuição para recomposição de quadro quando da ocorrência de vaga livre, residual e/ou em substituição; e/ou ajuste do quadro em caso de fechamento de turma.

Art. 22º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com vigência a partir do ano letivo de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL.

EM 27 DE AGOSTO DE 2026.

JORAILDES SOARES DE SOUSA PREFEITAMUNICIPAL