Carregando...
Pref. Cotriguaçu

Altera os arts. 1º, 32 e 33 e acrescenta o art. 33-A ao Decreto Municipal nº 1.600, de 27 de março de 2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP no âmbito da Administração Pública Municipal de Cotriguaçu-MT, para adequar a disciplina da adesão a Atas de Registro de Preços à redação do art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021, com as alterações da Lei Federal nº 14.770/2023, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e com fundamento nos arts. 78, § 1º, e 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.600, de 27 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços — SRP, inclusive sobre a adesão a Atas de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional de Cotriguaçu-MT.” (NR)

Art. 2º O Capítulo VIII do Decreto nº 1.600, de 27 de março de 2023, e as respectivas Seções I e II passam a vigorar com as seguintes denominações:

“CAPÍTULO VIII

DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Seção II

Da Adesão do Município de Cotriguaçu-MT a Ata de Registro de Preços Gerenciada por Outro Ente” (NR)

Art. 3º O art. 32 do Decreto nº 1.600, de 27 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. A adesão a Ata de Registro de Preços, na condição de não participante (“carona”), somente será admitida quando presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 86, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021:

I — justificativa expressa e analítica da vantagem da adesão, vedada motivação genérica, inclusive nos casos de risco de desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

II — demonstração, mediante pesquisa de preços atualizada nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, de que os valores registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado;

III — prévia consulta e aceitação, tanto do órgão ou entidade gerenciadora quanto do fornecedor registrado.

§ 1º É vedada a adesão a Ata de Registro de Preços originada de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação), ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas em lei.

§ 2º A adesão pressupõe Ata vigente e eficaz, com divulgação regular no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP.” (NR)

Art. 4º O art. 33 do Decreto nº 1.600, de 27 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. É facultado ao Município de Cotriguaçu-MT aderir, na condição de não participante, a Ata de Registro de Preços gerenciada por:

I – órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual ou distrital, nos termos do art. 86, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021; ou

II – órgão ou entidade da Administração Pública municipal de qualquer outro Município da Federação, desde que o Sistema de Registro de Preços correspondente tenha sido formalizado mediante licitação, vedada a adesão a atas oriundas de contratação direta, nos termos do art. 86, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, na redação dada pela Lei Federal nº 14.770/2023.

§ 1º O processo administrativo de adesão de que trata este artigo será instruído, no mínimo, com:

I — estudo técnico preliminar demonstrando a adequação do objeto às necessidades do Município, inclusive quanto a prazo, quantidade e qualidade;

II — pesquisa de preços atual, demonstrando a compatibilidade dos valores registrados com os praticados no mercado;

III — manifestação da unidade requisitante sobre a conveniência e a oportunidade da adesão;

IV — comprovação da aceitação prévia do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor;

V — parecer da assessoria jurídica do Município, quando o valor estimado da contratação decorrente da adesão assim recomendar;

VI — autorização da autoridade competente da Secretaria requisitante, com anuência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (ou equivalente).

§ 2º As aquisições ou contratações do Município decorrentes de adesão não poderão exceder os limites do art. 86, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021 (50% do quantitativo registrado para o gerenciador e participantes, por item, e o dobro desse quantitativo, na soma de todas as adesões).” (NR)

Art. 5º Fica acrescido o art. 33-A ao Decreto nº 1.600, de 27 de março de 2023, sob nova Seção III do Capítulo VIII, com a seguinte redação:

“Seção III

Da Adesão de Outros Órgãos ou Entidades a Ata de Registro de Preços Gerenciada pelo Município de Cotriguaçu-MT

Art. 33-A. É facultado a órgãos e entidades da Administração Pública municipal de outros Municípios da Federação aderir, na condição de não participante, à Ata de Registro de Preços gerenciada pelo Município de Cotriguaçu-MT, observados os requisitos do art. 32 deste Decreto e do art. 86, §§ 2º e 3º, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º O órgão ou entidade interessado formalizará solicitação por escrito ao órgão gerenciador, instruída com:

I — identificação do objeto e do quantitativo pretendido;

II — justificativa da necessidade e da vantagem da adesão;

III — declaração de compatibilidade orçamentária;

IV — indicação do responsável pela fiscalização e execução da contratação decorrente.

§ 2º Caberá exclusivamente ao órgão gerenciador do Município de Cotriguaçu-MT:

I — verificar a existência de saldo disponível na Ata, respeitados os limites legais;

II — deferir ou indeferir a solicitação, de forma motivada, no prazo de até 10 (dez) dias úteis;

III — comunicar a decisão ao órgão ou entidade solicitante e, em caso de deferimento, formalizar o Termo de Adesão correspondente.

§ 3º É vedada a adesão que:

I — ultrapasse os limites quantitativos do art. 86, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

II — recaia sobre Ata já expirada ou cujo objeto tenha sido descaracterizado;

III — comprometa o atendimento das necessidades do próprio Município de Cotriguaçu-MT ou dos órgãos participantes originários;

IV — não observe o mesmo objeto, especificações e condições registrados na Ata.

§ 4º A responsabilidade pela fiscalização, pelo pagamento e pela aplicação de sanções relativas à contratação decorrente da adesão é do órgão ou entidade aderente, sem prejuízo do dever do gerenciador de zelar pela integridade da Ata.

§ 5º O Termo de Adesão e os respectivos extratos serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP.”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cotriguaçu-MT, 01 de setembro de 2026.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.