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Pref. São Pedro da Cipa

LEI Nº 887, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE POLITICAS PÚBLICAS PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA–MT, PARA O PERIODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Políticas Públicas para a Criança e o Adolescente do Município de São Pedro da Cipa – MT, para o período de 2026 a 2029, constante do Anexo Único desta Lei, instrumento de planejamento estratégico destinado à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito municipal.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Políticas Públicas para a Criança e o Adolescente integra esta Lei como seu Anexo Único e passa a constituir instrumento oficial de planejamento das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência.

Art. 2º O Plano Municipal tem por finalidade assegurar a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, mediante ações articuladas entre os órgãos da Administração Pública Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Conselho Tutelar, o Sistema de Garantia de Direitos e a sociedade civil organizada.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A implementação do Plano observará os seguintes princípios:

I – Proteção integral da criança e do adolescente;

II – Prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal;

III – Respeito à dignidade da pessoa humana;

IV – Universalidade do acesso às políticas públicas;

V – Equidade e inclusão social;

VI – Participação popular e controle social;

VII – Fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII – Gestão democrática e intersetorial das políticas públicas;

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4º Constituem objetivos do Plano Municipal:

I – Assegurar o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes;

II – Fortalecer as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e profissionalização;

III – Reduzir situações de vulnerabilidade e risco social;

IV – Prevenir todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;

V – Fortalecer a convivência familiar e comunitária;

VI – Promover políticas de inclusão de crianças e adolescentes com deficiência;

VII – Ampliar mecanismos de prevenção ao trabalho infantil;

VIII – Fortalecer as ações de enfrentamento ao abuso e à exploração sexual;

IX – Incentivar o protagonismo juvenil;

X – Fortalecer a atuação integrada da rede de proteção.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 5º São diretrizes para execução do Plano:

I – Atuação integrada entre as Secretarias Municipais;

II – Fortalecimento do CMDCA e do Conselho Tutelar;

III – Elaboração de programas permanentes de prevenção;

IV – Desenvolvimento de ações baseadas em indicadores sociais;

V – Monitoramento permanente dos resultados;

VI – Valorização da família como núcleo fundamental de proteção;

VII – garantia da participação de crianças e adolescentes na construção das políticas públicas;

VIII – integração com políticas estaduais e federais.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal:

I – Implementar as ações previstas no Plano;

II – Promover a articulação entre os órgãos municipais;

III – Garantir recursos orçamentários necessários;

IV – Elaborar relatórios periódicos de execução;

V – Apoiar tecnicamente o CMDCA.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Acompanhar a execução do Plano;

II – Avaliar o cumprimento das metas;

III – Propor revisões quando necessárias;

IV – Deliberar sobre prioridades;

V – Exercer o controle social da política municipal.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO

Art. 8º. As ações previstas nesta Lei serão financiadas mediante recursos provenientes:

I – Do orçamento municipal;

II – Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – De transferências estaduais;

IV – De transferências da União;

V – De convênios;

VI – De termos de cooperação;

VII – De emendas parlamentares;

VIII – De doações e outras fontes legalmente admitidas.

Parágrafo único. A execução financeira observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO VII

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 9º. A execução do Plano ocorrerá de forma integrada entre as áreas de:

I – Assistência Social;

II – Educação;

III – Saúde;

IV – Cultura;

V – Esporte;

VI – Segurança Pública;

VII – Habitação;

VIII – Trabalho e Emprego;

IX – Direitos Humanos;

X – Demais órgãos envolvidos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Plano Municipal poderá ser revisado mediante deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovação do Poder Legislativo, quando houver necessidade de adequação às alterações legislativas, às políticas públicas ou às demandas sociais.

Art. 11. As metas, indicadores, ações, responsáveis e prazos encontram-se discriminados no Anexo Único desta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 28 dias do mês de agosto de 2026.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL