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Pref. Ponte Branca

DECRETO Nº 71, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DE EMPENHO E
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE PONTE
BRANCA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO
GROSSO, Sr. CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica Municipal,

Considerando o disposto nos arts. 1º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, quanto à necessidade de compatibilização das obrigações assumidas com a
correspondente disponibilidade de caixa;
Considerando a avaliação da execução orçamentária e financeira realizada ao final
do 3º bimestre do exercício de 2026, complementada pelo acompanhamento da execução do
mês de julho, que evidenciou a necessidade de adoção de medidas preventivas destinadas à
preservação do equilíbrio orçamentário e financeiro e ao cumprimento das metas fiscais;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 25 da Lei Municipal nº 928, de
17 de julho de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 –, que
estabelece critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira;
Considerando a necessidade de compatibilizar a execução das despesas com a
efetiva realização das receitas, de modo a preservar o equilíbrio das contas públicas e evitar
a assunção de obrigações sem suficiente disponibilidade financeira;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada, no âmbito da Administração Direta do Município de Ponte
Branca – MT, a limitação de empenho e de movimentação financeira, nos montantes
necessários à preservação do equilíbrio orçamentário e financeiro e ao cumprimento das
metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2026.
§ 1º Não serão objeto da limitação prevista no caput as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento
do serviço da dívida, bem como as demais despesas ressalvadas pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 2º A execução de despesas custeadas com recursos vinculados observará a
finalidade específica da respectiva vinculação e ficará condicionada à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira na correspondente fonte ou destinação de recursos.
Art. 2º A realização de despesas custeadas com recursos próprios do Município
ficará condicionada à prévia indicação da dotação orçamentária e da fonte ou destinação de
recursos que assegure suporte orçamentário e financeiro à despesa.
Art. 3º Os responsáveis pelas Secretarias Municipais deverão observar
rigorosamente as disposições deste Decreto, ficando eventual descumprimento sujeito à
apuração de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º Fica determinado às Secretarias Municipais que, a partir da publicação deste
Decreto, adotem medidas destinadas à redução e ao controle das despesas discricionárias,
especialmente aquelas relacionadas a diárias, adiantamentos, combustíveis, materiais de
expediente, gêneros alimentícios e materiais de limpeza, serviços eventuais ou continuados,
passagens, viagens, aquisição de peças e pneus, eventos festivos e culturais e outras despesas
passíveis de contenção.
Parágrafo único. As medidas de redução deverão preservar a continuidade dos
serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social
e demais serviços indispensáveis à população.
Art. 5º Para fins de limitação de empenho e movimentação financeira, serão
observados os critérios e a ordem de prioridade estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026, especialmente quanto às seguintes despesas:
I – obras ainda não iniciadas;
II – desapropriações;
III – instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV – despesas relacionadas à expansão de pessoal, quando legalmente passíveis de limitação;
V – serviços destinados à expansão da ação governamental;
VI – materiais de consumo;
VII – ações de fomento ao esporte;
VIII – ações de fomento à cultura;
IX – ações de fomento ao desenvolvimento;
X – prestação de serviços em geral;
XI – manutenção e aquisição de peças para a frota municipal;
XII – manutenção de estradas vicinais;
XIII – promoção de eventos festivos e culturais; e
XIV – viagens, ressalvadas aquelas devidamente justificadas como indispensáveis ao
interesse público.
§ 1º Ficam excluídas da limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, e aquelas ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º A necessidade e o montante da limitação serão apurados com base no
acompanhamento da realização das receitas, da execução das despesas e do cumprimento
das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º A operacionalização da limitação poderá compreender a suspensão ou restrição
de novas solicitações de empenho, requisições de materiais, contratações e demais despesas
discricionárias, observadas as exceções previstas neste Decreto e na legislação aplicável.
§ 4º A limitação permanecerá enquanto subsistirem as circunstâncias que a
determinaram, devendo sua necessidade ser reavaliada periodicamente com base na
evolução da arrecadação, da execução da despesa e das disponibilidades financeiras.
§ 5º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados ocorrerá de forma
proporcional às reduções efetivadas, observada a manutenção do equilíbrio fiscal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até
31 de dezembro de 2026.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Ponte Branca – MT, 02 de setembro de 2026.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal