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Pref. Campinápolis

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o desmembramento, a desafetação e a doação com encargo de imóvel público municipal ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, destinado à construção da sede própria da Promotoria de Justiça da Comarca de Campinápolis/MT, e outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o desmembramento do imóvel público urbano objeto da matrícula nº 4.911 do Livro 02, do Cartório do 1º Ofício de Campinápolis/MT, de propriedade do Município de Campinápolis, inscrito no CNPJ nº 00.965.152/0001-29, situado na Quadra 162, Bairro Serra do Roncador, neste Município, com área total originária de 4.102,98 m², conforme planta memorial descritivo e demais documentos técnicos que instruem o respectivo procedimento administrativo.

Art. 2º. O desmembramento autorizado no artigo anterior resultará na formação de dois imóveis urbanos distintos, assim identificados:

I Lote 01, Lote nº 02, Quadra 162, Bairro Serra do Roncador, com área de 2.159,80 (dois mil cento e cinquenta e nove metros, oitenta centímetros quadrados), frente com a Rua Vicente José de Oliveira, medindo 54,40 metros, lado direito com a Praça José Francisco, medindo 40,00 metros, lado esquerdo com o lote n° 01, medindo 40,00 metros, e fundos com o lote nº 02-B, medindo 53,59 metros, que permanecerá incorporado ao patrimônio do Município de Campinápolis, com as confrontações e medidas constantes da planta e memorial descritivo;

II Lote 02, Lote nº 02-A, Quadra 162, Bairro Serra do Roncador, com área de 1.943,18 (um mil, novecentos e quarenta e três metros, dezoito centímetros quadrados), situado em área urbana dotada de infraestrutura, com frente com a Praça José Francisco, medindo 37,00 metros, lado direito com o lote n° 02-A, medindo 52,83 metros, lado esquerdo com o lote n° 02, medindo 53,59 metros, e fundos com o lote n° 01, medindo 36,00 metros, destinado à doação ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º. Fica desafetado, para fins de regularização dominial e posterior doação com encargo, o imóvel descrito no inciso II do art. 2º desta Lei, passando o referido bem, no que couber à categoria de bem dominical do Município de Campinápolis, exclusivamente para viabilizar a transferência ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nos termos desta Lei.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargo, ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso Grosso, inscrito no CNPJ nº 14.921.092/0001-57, o imóvel urbano correspondente ao Lote 02-A da Quadra 162, Bairro Serra do Roncador, com área de 1.943,18 m², oriundo do desmembramento da matrícula nº 4.911 do Cartório do 1º Ofício de Campinápolis/MT.

Art. 5º. A doação autorizada por esta Lei tem por finalidade exclusiva a construção da sede própria da Promotoria de Justiça da Comarca de Campinápolis/MT, destinada ao atendimento da população, ao desempenho das funções institucionais do Ministério Público e ao fortalecimento da estrutura pública de acesso a justiça no Município.

Art. 6º. A doação será formalizada mediante escritura pública ou instrumento jurídico equivalente admitido pela legislação aplicável, devendo constar expressamente do respectivo título as seguintes condições:

I – Utilização exclusiva do imóvel para construção da sede própria da Promotoria de Justiça da Comarca no Município de Campinápolis/MT;

II – Vedação de alienação, cessão, transferência, permuta, locação ou alteração da destinação do imóvel sem prévia anuência formal do Município, ressalvadas as hipóteses de reorganização administrativa interna do próprio Ministério Publico do Estado de Mato Grosso, desde que preservada a finalidade pública prevista nesta Lei;

III – Obrigação de observância das normas urbanísticas, ambientais, registrais e administrativas aplicáveis à edificação e utilização do imóvel;

IV – Cláusula de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Campinápolis em caso de descumprimento da finalidade pública que justificou a doação;

V – Averbação das condições, encargos e cláusula de reversão junto à matrícula imobiliária correspondente.

Art. 7º. O imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município de Campinápolis, independentemente de indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – Não utilização do imóvel para a finalidade prevista nesta Lei;

II – Desvio de finalidade ou utilização incompatível com a Construção, Implantação e Funcionamento do Quartel da Polícia Militar;

III – Alienação, transferência ou cessão irregular do imóvel a terceiros;

IV – Não início das obras no prazo de 24 meses, contados da lavratura do instrumento de doação ou do registro imobiliário, salvo motivo técnico, orçamentário, administrativo ou institucional devidamente justificado pelo donatário e aceito pelo Município;

V – Paralisação injustificada do projeto de implantação por prazo superior a 24 meses, após o início das providências administrativas ou construtivas.

Art. 8º. As despesas relativas à lavratura de escritura pública, registro imobiliário, averbações, projetos, licenças, construção, instalação, manutenção e demais atos necessários à utilização do imóvel correrão por conta do donatário, salvo em relação aos atos de competência própria do Município necessários ao desmembramento, desafetação e regularização administrativa da área.

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a praticar todos os atos administrativos, urbanísticos, técnicos, registrais e patrimoniais necessários ao fiel cumprimento desta Lei, inclusive requerer o desmembramento perante o Cartório de Registro de Imóveis, assinar escrituras, termos, requerimentos, declarações, plantas, memoriais e demais documentos indispensáveis à efetivação da doação.

Art. 10. A doação de que trata esta Lei fica condicionada à prévia instrução do procedimento administrativo com justificativa do interesse público, avaliação do imóvel, planta, memorial descritivo, certidão atualizada da matrícula, manifestação técnica do setor competente e parecer jurídico, observadas as normas da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campinápolis/MT, 02 de setembro de 2026.

 

JEOVAN FARIA

Prefeito Municipal