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Pref. Novo Mundo

“Regulamenta o art. 27 da Lei Municipal nº 737, de 11 de agosto de 2026, que institui o Programa Municipal de Patrulha Agrícola Mecanizada – PPAM e cria o Fundo Municipal da Agricultura Familiar – FMAF, fixando a tabela de custos, valores de referência e percentuais de subsídio do Programa, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei Municipal nº 737, de 11 de agosto de 2026;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, aos quais se submete toda a atuação da Administração Pública Municipal, direta e indireta;

CONSIDERANDO os princípios da economicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público, expressamente referidos nos arts. 15 e 18 da Lei Municipal nº 737/2026 como vetores da execução do Programa de Patrulha Agrícola Mecanizada;

CONSIDERANDO o disposto no art. 27, I e II, da Lei Municipal nº 737/2026, que atribui ao próprio Decreto regulamentador, e não a ato normativo diverso, a fixação da tabela de preços públicos, dos valores unitários de contrapartida financeira, dos percentuais de subsídio e da metodologia de aferição, medição e parcelamento dos serviços do Programa;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos internos, resguardar a impessoalidade no atendimento aos beneficiários e conferir publicidade e transparência à gestão dos recursos do Fundo Municipal da Agricultura Familiar – FMAF;

CONSIDERANDO que os valores e percentuais constantes do Anexo I deste Decreto resultam de estudo técnico de custos que instruiu o respectivo processo administrativo, cabendo sua eventual alteração exclusivamente por meio da revisão deste mesmo instrumento normativo, sempre precedida de motivação técnica e orçamentária, em atenção aos princípios da legalidade, economicidade e moralidade administrativa,

DECRETA

Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios técnicos, administrativos e financeiros necessários à execução do Programa Municipal de Patrulha Agrícola Mecanizada – PPAM e à gestão do Fundo Municipal da Agricultura Familiar – FMAF.

Parágrafo único. A execução do Programa e a aplicação deste Decreto observarão, em todas as suas fases, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada qualquer forma de privilégio, favorecimento ou promoção pessoal.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições, os objetivos, os beneficiários, os limites, os critérios de prioridade e os deveres estabelecidos nos arts. 1º a 21 da Lei Municipal nº 737/2026, cabendo a este regulamento disciplinar os aspectos técnicos, procedimentais, financeiros e operacionais necessários à sua fiel execução, sem inovar em matéria reservada à lei.

Art. 3º A contrapartida financeira devida pelos beneficiários é calculada com base nos elementos de custo discriminados no art. 17 da Lei Municipal nº 737/2026, apurados em estudo técnico de custos elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Regularização Fundiária.

Art. 4º Os valores unitários de contrapartida financeira, por hora/máquina e por tipo de serviço previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 737/2026, ficam fixados no Anexo I deste Decreto, observados os princípios da economicidade, da modicidade e da vedação ao enriquecimento sem causa do erário.

Parágrafo único. Eventual reajuste dos valores constantes do Anexo I somente poderá ocorrer mediante alteração deste Decreto, precedida de novo estudo técnico de custos devidamente motivado, vedada a atualização de valores sem lastro técnico correspondente.

Art. 5º Os percentuais de subsídio aplicáveis a cada categoria de beneficiário, fixados no Anexo I deste Decreto, observaram os seguintes critérios objetivos e impessoais:

I – o porte da propriedade ou área explorada, mensurado em módulos fiscais;

II – a situação de vulnerabilidade produtiva ou de subsistência do beneficiário, atestada pelo órgão municipal competente;

III – a vinculação do beneficiário a programas institucionais de aquisição ou fornecimento de alimentos, tais como o PNAE e o PAA;

IV – a existência de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo;

V – o caráter coletivo, institucional ou associativo do atendimento.

Parágrafo único. É vedada a concessão de subsídio integral ou de isenção fora das hipóteses excepcionais previstas no art. 15, §1º, da Lei Municipal nº 737/2026, dependendo sua concessão, em qualquer caso, de decisão motivada da autoridade competente e de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 15, §2º, da referida Lei.

Art. 6º A tabela de preços públicos e os percentuais de subsídio constantes do Anexo I permanecerão permanentemente disponíveis para consulta pública no sítio eletrônico oficial do Município, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial na forma do §1º do art. 4º deste Decreto.

Art. 7º A medição dos serviços executados pelo Programa será realizada mediante aferição de horas/máquina efetivamente trabalhadas, apuradas por horímetro ou instrumento técnico equivalente, e formalizada em Boletim de Medição/Ordem de Serviço, assinado pelo operador designado e pelo beneficiário ou seu representante legal.

Parágrafo único. O Boletim de Medição constituirá documento hábil para a apuração da contrapartida financeira devida, calculada com base nos valores fixados no Anexo I deste Decreto, e para a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM previsto no art. 19 da Lei Municipal nº 737/2026.

Art. 8º Os prazos de vencimento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM ficam fixados no Anexo I deste Decreto, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Regularização Fundiária definir, em cada processo administrativo e mediante decisão motivada, qual das hipóteses do parágrafo único do art. 19 da Lei Municipal nº 737/2026 é aplicável ao caso concreto.

Art. 9º O parcelamento de débitos oriundos da contrapartida financeira poderá ser autorizado, mediante requerimento fundamentado do beneficiário e decisão motivada da autoridade competente, observado o número máximo de parcelas mensais e sucessivas fixado no Anexo I deste Decreto, bem como:

I – o princípio da indisponibilidade do interesse público e a vedação à renúncia de receita sem lastro legal e orçamentário;

II – a incidência de atualização monetária, juros de mora e multas na forma da legislação tributária municipal vigente;

III – a manutenção da vedação a novos atendimentos ao beneficiário inadimplente, prevista no caput do art. 20 da referida Lei, até a efetiva regularização ou formalização do parcelamento.

Art. 10 Ficam instituídos os seguintes modelos-padrão, a serem disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Regularização Fundiária no sítio eletrônico oficial e nas dependências físicas da Secretaria:

I – Requerimento de Habilitação ao Programa de Patrulha Agrícola Mecanizada;

II – Termo de Responsabilidade e Ciência do beneficiário;

III – Termo de Recebimento e Aceitação dos Serviços;

IV – Boletim de Medição/Ordem de Serviço.

Art. 11 Os formulários referidos no artigo anterior conterão, no mínimo, a qualificação completa do beneficiário, a documentação exigida no art. 10 da Lei Municipal nº 737/2026, a descrição e a localização do serviço pretendido, a área do imóvel em módulos fiscais, os critérios de prioridade aplicáveis nos termos do art. 9º da Lei, e campo destinado à assinatura do requerente e do agente público responsável pelo recebimento.

Parágrafo único. A padronização dos formulários não dispensa a análise individualizada de cada requerimento, vedada a utilização de modelo genérico como fundamento exclusivo de decisão administrativa, em atenção ao dever de motivação previsto no art. 2º, caput e parágrafo único, VII, da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de aplicação subsidiária.

Art. 12 O processamento interno dos requerimentos de que trata o art. 12 da Lei Municipal nº 737/2026 observará as seguintes etapas sucessivas:

I – protocolo do requerimento junto ao órgão competente, com autuação em processo administrativo próprio;

II – análise documental preliminar, destinada a verificar o cumprimento das exigências do art. 10 da Lei Municipal nº 737/2026;

III – análise técnica de enquadramento, destinada a verificar a condição de beneficiário nos termos do art. 5º da Lei e a compatibilidade do pedido com os objetivos do art. 2º e com as vedações do art. 8º, ambos da Lei;

IV – vistoria técnica in loco, quando necessária à formação de convicção da autoridade técnica;

V – emissão de parecer técnico de viabilidade, com indicação fundamentada do enquadramento do requerente nos critérios de prioridade do art. 9º da Lei;

VI – decisão administrativa da autoridade competente, autorizando ou indeferindo motivadamente o pedido;

VII – inclusão do serviço autorizado no cronograma operacional, observada a ordem cronológica, ressalvados os ajustes técnicos, econômica ou operacionalmente justificados de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei.

Art. 13 O indeferimento de requerimento será sempre motivado, com indicação expressa dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, assegurado ao interessado o direito de interpor recurso administrativo, no prazo e na forma da legislação de processo administrativo aplicável ao Município, aplicando-se subsidiariamente a Lei federal nº 9.784/1999.

Art. 14 A tramitação interna observará o princípio da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Regularização Fundiária disciplinar os fluxos internos de encaminhamento entre os setores envolvidos em cada etapa deste artigo.

Art. 15 É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos operadores, bem como a observância das condições de segurança do local de execução do serviço, cabendo ao beneficiário o cumprimento dos deveres previstos no art. 21, II, da Lei Municipal nº 737/2026.

Art. 16 A manutenção preventiva e corretiva do maquinário observará cronograma técnico elaborado pela Secretaria competente, com base nas especificações e periodicidade indicadas pelo fabricante de cada equipamento, ficando registrado em controle próprio o histórico de manutenções realizadas.

Art. 17 A escala de utilização do maquinário será elaborada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Regularização Fundiária, observados os critérios de prioridade do art. 9º e os critérios de agendamento do art. 13, ambos da Lei Municipal nº 737/2026, bem como a disponibilidade operacional, as condições climáticas e a logística de deslocamento das máquinas.

Parágrafo único. Qualquer alteração na ordem cronológica de atendimento deverá ser justificada tecnicamente e formalizada nos autos do respectivo processo administrativo, em observância ao dever de motivação e ao princípio da impessoalidade.

Art. 18 A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Regularização Fundiária adotará, em conjunto com os demais órgãos competentes, as providências administrativas necessárias à fiel execução deste Decreto, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 19 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria gestora do Programa, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, aplicando-se subsidiariamente a Lei federal nº 9.784/1999 e os princípios gerais de direito administrativo.

Art. 20 Este Decreto, incluído o seu Anexo I, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.070/2026.

Anexo I

Item

Serviço/ equipamento

Unidade

Contrapartida do beneficiário

1

Motoniveladora / Patrola

hora-máquina

52 URFM/h

2

Caminhão-caçamba

hora-máquina

25 URFM/h

3

Pá-carregadeira/ Retroescavadeira

hora-máquina

30 URFM/h

4

Trator agrícola + implemento

hora-máquina

23 URFM/h

5

Escavadeira hidráulica

hora-máquina

49 URFM/h

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

Gabinete do Prefeito de Novo Mundo/MT, 02 de setembro de 2026.

CASCIANO MARTINS REIS

Prefeito Municipal