RELATÓRIO CONCLUSIVO
3 de Setembro de 2026
|
1. FATOS E POSSÍVEL INFRAÇÃO |
1.1 Trata-se de processo sancionatório instaurado para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade, em relação à possível infringência da cláusula 9.2, 9.3, 9.21, 9.22, 10.1, 10.1.1, 10.4.1, 10.4.2, 10.15, 10.17, 10.18, 11.1, 11.2, 11.2.1, 11.2.7, 12.1, 18.1, da Concorrência Eletrônica 13/2025, e no item 5.1 do edital, conforme Processo Licitatório nº 68/2025.
1.2 O processo iniciou-se a partir do relatório de instauração de processo sancionatório para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades nº 05/2026.
|
2. DEFESA PRÉVIA |
2.1 A notificação para apresentação de Defesa Prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis foi encaminhada e recebida em 19/08/2026 conforme página nº 5056, dos autos e dado ampla divulgação através do jornal oficial dos municípios na edição nº 5056 de 19/08/2026, constante da folhas nº 5354,355,356 do processo administrativo nº 05/2026.
2.2 A empresa EME CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, identificada pelo CNPJ: 53.781.257/0001-94,apresentou a seguinte justificativa: Assunto: EME CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 53.781.257/0001-94, com sede na Avenida 25 de Agosto, nº 5557, Centro, Rolim de Moura/RO, neste ato representada por Mattheus Bavaresco Lopes Dias, já qualificada nos autos, vem, respeitosamente, apresentar DEFESA PRÉVIA em face da notificação expedida no Processo Sancionatório nº 005/2026, com fundamento nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nos arts. 5º, 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999 (aplicável subsidiariamente), 115, 155 a 158, 162, 166 e 168 da Lei nº 14.133/2021 e nas cláusulas do Contrato nº 096/2025, pelas razões a seguir sintetizadas e depois desenvolvidas.
Em síntese, a defesa se apoia em três pilares. Preliminarmente, a imputação alterna entre três enquadramentos inconciliáveis e menciona decisão anterior à defesa, o que compromete o contraditório e exige saneamento; some-se a isso o acúmulo, por uma das integrantes da comissão, da função de gestora do próprio contrato fiscalizado. No plano fático, não há prova de abandono do canteiro: a obra foi iniciada, parcialmente executada, medida e paga, e a empresa comunicou formalmente as dificuldades de execução. No plano jurídico, o próprio contrato e o relatório da Administração apontam, quando muito, para inexecução parcial -- nunca total --, o que afasta as sanções mais gravosas e impõe dosimetria proporcional, já garantida financeiramente pela caução prestada.
I. TEMPESTIVIDADE E DELIMITAÇÃO DESTA DEFESA
A notificação foi recebida via e-mail no dia 10 de agosto de 2026, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias úteis no primeiro dia útil subsequente. Assim, a presente defesa é tempestiva. Caso ainda não tenha sido disponibilizada cópia integral dos autos, a manifestação deve ser recebida como defesa preliminar, sem preclusão, assegurando-se complementação após a vista efetiva de todos os elementos da acusação.
A empresa recebeu inicialmente a ata de deliberação, o relatório de instauração, a notificação e a publicação oficial. Posteriormente, foi-lhe disponibilizado o documento denominado “Apuração de Responsabilidade e Aplicação de Penalidades”, que contém o Relatório Circunstanciado de Recebimento Parcial de Serviço, datado de 29/07/2026. Permanecem ausentes, contudo, a decisão administrativa do Prefeito mencionada na ata, o Primeiro Apostilamento, as notificações completas, o diário de obra e os documentos técnicos que fundamentariam a alegada paralisação. A presente defesa incorpora o relatório posteriormente fornecido, sem renúncia ao direito de complementação após acesso integral aos autos.
II. SÍNTESE DA IMPUTAÇÃO E DOS FATOS RELEVANTES
O Município afirma que a obra de reforma e adequação do espaço recreativo da Creche Ignêz Bresolin Giongo não foi concluída no prazo e que, de um contrato de R$ 437.882,92, teriam sido executados e pagos R$ 202.301,91, correspondentes a 46,20%. A notificação conclui que a obra estaria “paralisada” e sugere a aplicação de sanções administrativas.
A narrativa, contudo, não corresponde integralmente aos documentos contratuais nem demonstra abandono ou inexecução total. A EME iniciou a obra, executou múltiplas frentes, recebeu medições, permaneceu vinculada ao contrato e formalizou à Administração as dificuldades concretas de execução. A redução do ritmo decorreu da conjugação de fatores logísticos: funcionamento simultâneo da creche; dispersão das intervenções dentro do ambiente escolar; cuidados adicionais de segurança; priorizações emergenciais solicitadas pela unidade; e dificuldades gerais de aquisição, fornecimento e transporte de materiais e componentes necessários às etapas subsequentes. Não houve comunicação de desistência, recusa de execução ou retirada definitiva da estrutura do canteiro: a EME pretendia concluir o objeto e continuou adotando providências de aquisição, organização e logística, executando as frentes que se mostravam materialmente disponíveis.
III. QUESTÕES PRELIMINARES
III.1. Necessidade de acesso integral aos autos e restituição do prazo
O contraditório substancial exige conhecimento dos fatos imputados e das provas que lhes dão suporte. O art. 158 da Lei nº 14.133/2021 garante defesa escrita e especificação das provas, o que pressupõe acesso tempestivo ao relatório da fiscalização, à decisão mencionada na ata, às notificações anteriores, ao diário da obra, às medições, ao cronograma utilizado pela acusação e ao eventual ato de extinção contratual. Requer-se, portanto, a disponibilização integral e pesquisável dos autos, seguida da restituição do prazo de 15 dias úteis para complementação, recebendo-se esta defesa, subsidiariamente, sem preclusão quanto a argumentos e provas relacionados a documentos ainda não acessíveis.
III.2. Imputação contraditória e violação da legalidade sancionadora
Os atos inaugurais apresentam três enquadramentos inconciliáveis: o relatório de instauração atribui “possível infringência da cláusula 18.1”; a abertura da notificação invoca o art. 155, VII, da Lei nº 14.133/2021; e, posteriormente, a mesma notificação transcreve o art. 155, III, relativo à inexecução total. Essa oscilação não é mero detalhe redacional: compromete a própria possibilidade de defesa, pois a cláusula 18.1 não descreve conduta proibida ou obrigação executiva -- apenas determina que casos omissos sejam resolvidos pela legislação aplicável --, e os incisos III e VII do art. 155 possuem pressupostos distintos, exigindo o primeiro que o contratado dê causa à inexecução total, e tratando o segundo do retardamento da execução sem motivo justificado. A empresa precisa saber, com clareza, se se defende de mora contratual, inexecução parcial, inexecução total ou retardamento injustificado, e quais sanções são cogitadas em cada hipótese.
Essa exigência de clareza não decorre de formalismo, mas do próprio princípio da legalidade estrita que rege o Direito Administrativo Sancionador. Ao julgar o AREsp nº 2.642.744/RJ (Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 03/02/2026), o Superior Tribunal de Justiça consignou que ampliar limites normativos sem previsão legal “configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Administrativo Sancionador”. Embora o precedente trate de matéria distinta (aplicabilidade da continuidade delitiva), sua ratio decidendi -- vedação a ampliações não autorizadas em lei no âmbito sancionador -- aplica-se diretamente ao caso presente, em que se pretende reconduzir os fatos ao tipo mais gravoso sem previsão contratual ou legal que o autorize diante da execução parcial reconhecida, como se demonstrará no mérito (item IV.5).
A alteração do enquadramento somente pode ocorrer após delimitação clara dos fatos e concessão de novo prazo para manifestação, de modo que a substituição de um tipo por outro, após a defesa, altere os pressupostos fáticos e jurídicos e somente possa ocorrer mediante nova intimação. Requer-se, assim, o saneamento da imputação, com individualização da conduta, período, cláusula, elemento subjetivo, nexo causal, dano e sanção cogitada.
III.3. Possível prejulgamento
A ata de 10/08/2026 registra que, antes da defesa, foram juntados “o relatório circunstanciado de recebimento da fiscal de contratos e a decisão administrativa do prefeito”. Se essa decisão apenas autorizou a instauração, deve ser disponibilizada; se, porém, já concluiu pela responsabilidade, inexecução total, extinção culpável ou aplicação de penalidade, houve formação prematura do juízo sancionador, o que compromete a própria função da defesa, que deve anteceder a decisão definitiva e influenciar efetivamente o resultado. Requer-se cópia imediata do ato e, caso contenha conclusão antecipada de responsabilidade, o reconhecimento de sua nulidade e a renovação da fase instrutória por autoridade imparcial.
III.4. Verificação da regular composição da comissão
O art. 158 da Lei nº 14.133/2021 exige que o processo destinado à aplicação de impedimento ou inidoneidade seja conduzido por comissão de dois ou mais servidores estáveis. Requer-se a juntada da Portaria nº 57/2026 e dos assentamentos funcionais necessários à verificação desse requisito, sem exposição de dados pessoais desnecessários.
III.5. Impedimento de membro da comissão por acúmulo de função incompatível
Da leitura conjugada da Cláusula Sexta, item 6.2, do Contrato nº 096/2025 com a Ata de Deliberação de 10/08/2026, constata-se que a servidora Josiane Ribeiro da Silva figura, simultaneamente, como gestora do contrato ora fiscalizado e como membro da Comissão de Processo Sancionatório instaurada pela Portaria nº 57/2026. Essa dupla função compromete a imparcialidade exigida do órgão julgador: à gestora do contrato compete acompanhar a execução, identificar falhas, formalizar comunicações e, em alguma medida, zelar pelas condições necessárias à boa execução (cláusulas 8.5 e 8.8 do contrato). Caso a instrução venha a apurar eventual falha ou omissão da fiscalização como fator concorrente para o atraso -- o que a defesa não afirma, mas cuja apuração é indispensável ao exame do nexo causal --, a própria atuação da gestora estaria sob exame, o que a coloca em situação de interesse direto no resultado do processo que ela mesma integra como julgadora.
Por analogia aos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente na ausência de regramento próprio, e em atenção aos princípios da impessoalidade e da imparcialidade que regem a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal, e art. 5º da Lei nº 14.133/2021), requer-se o esclarecimento formal sobre a compatibilidade entre as duas funções exercidas pela servidora Josiane Ribeiro da Silva e, subsidiariamente, o seu afastamento da composição da Comissão de Processo Sancionatório no presente feito, com substituição por servidor sem vínculo funcional com a execução do Contrato nº 096/2025, preservando-se os demais atos já praticados até nova manifestação da comissão regularmente composta.
III.6. Garantias processuais aplicáveis ao caso
O poder sancionador da Administração não é livre nem se confunde com a prerrogativa de gerir ou extinguir contratos: a imposição de penalidade exige observância cumulativa da legalidade, tipicidade, culpabilidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação e proporcionalidade, limites que decorrem dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, reiterados pelo art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Embora formulada especificamente para processos perante o Tribunal de Contas da União, a Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal reafirma essa mesma lógica: quando a decisão administrativa puder afetar situação jurídica favorável ao interessado, o contraditório e a ampla defesa devem ser efetivos, não apenas formais, exigindo imputação inteligível, acesso aos elementos de prova, oportunidade de produção probatória e decisão que enfrente as razões defensivas.
Dessas garantias decorrem três consequências diretas para este processo. Primeiro, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos da infração é da Administração, mediante instrução suficiente: os incisos I, II e III do art. 155 utilizam a expressão “dar causa”, e o inciso VII acrescenta “sem motivo justificado”, exigindo exame da imputabilidade e da ligação entre a conduta da empresa e o resultado -- exigência que a cláusula 10.1.1 do contrato também impõe. Segundo, a notificação deve conter os fatos, o enquadramento legal e as sanções correspondentes de forma completa, permitindo à defesa escolher conscientemente provas e teses, e a instrução deve enfrentar expressamente cada fato imputado. Terceiro, a decisão final deve apresentar motivação qualificada -- os arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determinam que decisões administrativas considerem as consequências práticas e as circunstâncias reais que condicionaram a atuação do agente, e o art. 22, § 2º, exige, na aplicação de sanções, a consideração da natureza e gravidade da infração, danos, agravantes, atenuantes e antecedentes, em convergência com o art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
Por fim, a Administração está vinculada ao próprio instrumento contratual (arts. 5º e 89 da Lei nº 14.133/2021) e não pode selecionar apenas as cláusulas mais gravosas, ignorando a gradação que o contrato estabelece entre atraso, inexecução parcial e inexecução total. Como se demonstrará adiante, nenhuma dessas garantias foi observada na notificação ora impugnada.
IV. MÉRITO
IV.1. A cronologia acusatória contém erro objetivo
A notificação afirma que a obra teria iniciado em 05/09/2025. Entretanto, a Ordem de Serviço somente foi emitida em 24/09/2025 e estabeleceu que o prazo de 120 dias correria a partir do décimo dia posterior, de modo que a execução contratual não poderia ter começado validamente antes da própria autorização, situando-se o marco inicial aproximadamente em 04/10/2025. A data final de 01/02/2026 parece decorrer da Ordem de Serviço, mas a data inicial narrada é incorreta -- e, em processo cuja acusação depende precisamente do cômputo de prazos, esse erro exige reconstrução formal da cronologia, incluindo eventuais suspensões, aditivos, apostilamentos e alterações de sequência.
IV.2. Não houve abandono do canteiro
A expressão “restando paralisada”, constante da notificação, é conclusão sem demonstração: não foram apresentados termo de abandono, data de desmobilização, registro de retirada de equipamentos, relatório fotográfico, inventário do canteiro, notificação específica de remobilização ou descrição das frentes supostamente abandonadas. A EME nega expressamente ter abandonado o canteiro. A execução sofreu redução de ritmo em determinadas frentes por limitações operacionais e logísticas, mas a empresa permaneceu vinculada, manteve comunicação com o Município e continuou adotando providências voltadas à execução e à conclusão -- abandono pressupõe comportamento inequívoco de desistência ou recusa definitiva, e atraso, redução temporária de ritmo ou dependência de material ainda não entregue não podem ser convertidos automaticamente nessa figura.
Corrobora essa conclusão a própria natureza dos documentos ora juntados como Anexos III e IV: a planilha de serviços remanescentes e o cronograma atualizado demonstram, por si só, que a EME projetava a continuidade e a conclusão da obra, não sua interrupção definitiva. Não é coerente, sob a ótica da experiência comum, que uma empresa disposta a abandonar o contrato invista tempo e recursos elaborando planejamento prospectivo de etapas futuras -- o abandono, por definição, torna esse tipo de planejamento inútil. A própria produção desses documentos milita, portanto, a favor da tese de continuidade da obra e contra a alegação de paralisação definitiva, devendo ser considerada pela comissão como evidência objetiva da intenção de concluir o objeto contratado.
Reforça esse quadro o próprio avanço posterior ao Relatório Circunstanciado: enquanto aquele documento, datado de 29/07/2026, registrava R$ 202.301,91 executados, a planilha de serviços ora juntada (Anexo III) demonstra execução acumulada de R$ 210.597,50, evidenciando que os trabalhos prosseguiram após a data de referência utilizada pela própria Administração -- circunstância logicamente incompatível com a alegação de paralisação.
IV.3. Comunicação prévia das dificuldades e atuação de boa-fé
Em 06/02/2026, em resposta à Notificação nº 01, a EME elaborou e encaminhou o Ofício nº 003/2026 (Anexo I, acompanhado do respectivo comprovante de protocolo/envio, Anexo II), informando a execução da reforma simultaneamente às atividades escolares, a distribuição das frentes em vários pontos da creche e a necessidade de cautela adicional para a segurança de colaboradores, alunos e usuários. O ofício também registrou que, durante o recesso, foram priorizadas frentes emergenciais solicitadas pela administração escolar, incluindo cozinha, lactário e salas -- intervenções atendidas porque afetavam diretamente o retorno das atividades letivas, evidenciando reordenação prática de prioridades com participação da própria unidade beneficiária. A EME apresentou cronograma atualizado (Anexo IV) e ressaltou que parcela significativa do objeto consistia em mobiliários de elevado valor, instalados predominantemente nas etapas finais. Essa comunicação formal é incompatível com intenção de abandonar o contrato e comprova postura colaborativa e transparente. Junta-se, ainda, planilha discriminando os serviços remanescentes (Anexo III), com o saldo físico e financeiro a executar em cada frente.
O cronograma atualizado (Anexo IV) demonstra, de forma técnica e discriminada, que a conclusão da totalidade do saldo contratual remanescente demanda o prazo de 90 (noventa) dias, distribuído em etapas de 30, 60 e 90 dias, compatíveis com a natureza e o volume dos serviços ainda pendentes -- em especial as adequações e ampliações e a circulação coberta, que concentram a maior parcela do saldo. Requer-se que esse prazo seja expressamente considerado pela comissão, tanto para fins de avaliação da viabilidade de conclusão do objeto -- reforçando a inexistência de inexecução total -- quanto, subsidiariamente, como prazo a ser formalmente concedido à EME para a conclusão da obra, caso a comissão entenda necessária qualquer providência nesse sentido.
IV.4. Contexto operacional da execução
A execução de obra dessa natureza pressupõe aquisição coordenada de materiais, componentes e mobiliários, além de transporte e compatibilização de entregas com as etapas do cronograma. Durante a execução, ocorreram dificuldades gerais de suprimento e logística que contribuíram para a redução do ritmo de determinadas frentes. A EME não invoca esse fato isoladamente como força maior, nem pretende transferir à Administração o risco ordinário de sua cadeia de fornecimento -- a circunstância é apresentada como elemento contextual, que se soma a um fator ainda mais determinante: a obra não foi executada em área livre e isolada, mas em creche que permaneceu em atividade durante toda a execução, impondo restrições de acesso, circulação, ruído, poeira e simultaneidade das frentes, de modo que a segurança de crianças, profissionais da educação e trabalhadores exigia execução fracionada e compatibilizada com o calendário escolar.
Some-se a isso que a própria unidade beneficiária solicitou a priorização de ambientes essenciais durante o recesso, e a EME atendeu a essas solicitações porque afetavam diretamente o retorno das atividades letivas. Se a Administração alterou, ainda que operacionalmente, a sequência das frentes, essa circunstância precisa ser incorporada ao exame do cronograma: o art. 115 da Lei nº 14.133/2021 determina que cada parte responda pelas consequências de sua própria atuação, e a cláusula 8.8 do contrato impõe ao Município o dever de propiciar as condições necessárias à execução. O conjunto desses fatores -- logística, funcionamento simultâneo da creche e reordenação de prioridades -- explica a desaceleração registrada, sem autorizar a conclusão de que tenha existido desistência deliberada, recusa de execução ou abandono, e deve ser considerado na análise do nexo causal, da gravidade e da dosimetria, conforme art. 156, § 1º, II e III, da Lei nº 14.133/2021.
IV.5. Inexecução total não configurada
A própria notificação reconhece que 46,20% do contrato foram executados e pagos -- R$ 202.301,91 em serviços aceitos, evidenciando que parcela relevante do objeto foi incorporada ao patrimônio público. Essa constatação é o ponto de partida necessário para qualquer discussão sobre o enquadramento da conduta: a inexecução total não decorre automaticamente do vencimento do prazo, e sustentar essa figura apesar da execução física reconhecida exigiria demonstrar que tudo o que foi executado é inútil, imprestável ou incapaz de contribuir para a finalidade contratual -- o que a acusação não afirma nem comprova por laudo. Ao contrário: ao publicar nova concorrência destinada à “retomada e conclusão” da mesma obra, a própria Administração reconhece a existência de parcela aproveitável e de saldo remanescente, já que retomar e concluir não equivale a refazer integralmente.
A arquitetura do art. 155 confirma essa leitura. O legislador distinguiu inexecução parcial simples (inciso I), inexecução parcial causadora de grave dano (inciso II), inexecução total (inciso III) e retardamento injustificado (inciso VII); se toda obra não concluída no prazo fosse automaticamente inexecução total, os incisos I, II e VII perderiam campo próprio de aplicação. Essa distinção é corroborada pelo próprio documento posteriormente disponibilizado pela Administração, expressamente denominado “Relatório Circunstanciado de Recebimento Parcial de Serviço”: elaborado em 29/07/2026 e assinado em 05/08/2026, ele reconhece que R$ 202.301,91 foram executados e pagos, confirmando -- pelo próprio título e pelos dados registrados -- a existência de parcela recebida e economicamente aproveitada pelo Município, sem conter termo de rejeição, laudo de inutilidade, determinação de demolição ou indicação de vícios insanáveis.
É significativo, nesse contexto, que o próprio relatório transcreva a cláusula 10.4.2, alínea “b”, do contrato -- segundo a qual se configura inexecução parcial quando há atraso injustificado superior a 30 dias após o término do prazo de conclusão, exatamente a situação temporal narrada pela área técnica. A notificação sancionatória, entretanto, passou a transcrever a cláusula 10.4.3, referente à inexecução total por ausência de início dos serviços por mais de 30 dias, sem apresentar motivação para essa substituição -- hipótese materialmente incompatível com medições e pagamentos correspondentes a 46,20% do contrato. O próprio contrato resolve essa aparente contradição: a cláusula 10.15 trata especificamente do atraso na conclusão de obra já iniciada, prevendo multa de 0,05% por dia, limitada a 60 dias, e estabelecendo que, ultrapassado esse limite, “considerando o percentual executado da obra/serviços, poderá ser configurada a inexecução parcial do objeto”. O fato narrado pela Administração -- obra iniciada, medida e paga em 46,20%, com atraso na conclusão -- corresponde exatamente a essa hipótese contratual, não à de ausência de início; a Administração está vinculada ao contrato e ao edital e não pode aplicar a cláusula reservada a uma hipótese fática distinta daquela efetivamente ocorrida.
Também não há, nos autos disponibilizados até o momento, prova técnica da alegada paralisação ou de grave dano. O relatório afirma que a obra teria restado “paralisada”, mas não indica data de vistoria, frentes interrompidas, trabalhadores encontrados, materiais existentes no canteiro, retirada de equipamentos ou registro fotográfico; tampouco demonstra interrupção do funcionamento da creche, perda integral dos serviços executados, deterioração, risco estrutural ou prejuízo financeiro adicional diretamente imputável à EME -- a necessidade de contratar o saldo remanescente, isoladamente, não comprova grave dano, pois decorre da própria substituição da relação contratual, não da inutilidade do que já foi executado. Diante desse quadro probatório, a hipótese no máximo compatível com os documentos produzidos pela própria Administração é a inexecução parcial do inciso I do art. 155 -- nunca a inexecução total do inciso III, tampouco a inexecução parcial com grave dano do inciso II.
Some-se a isso que o percentual agregado de 46,20% não traduz necessariamente o esforço realizado ou o tempo restante: parte relevante do objeto consistia no fornecimento e instalação de mobiliários e itens de alto valor, apropriados financeiramente nas fases finais, de modo que atividades preparatórias podem não aparecer integralmente na medição até a efetiva instalação. A comissão deve comparar o cronograma previsto por etapa com os serviços realizados, materiais adquiridos ou em trânsito e o saldo real de conclusão -- sem essa decomposição técnica, o percentual isolado não demonstra abandono, gravidade ou dano.
Por fim, cabe registrar que o Contrato nº 096/2025 designa Josiane Ribeiro da Silva como gestora, Felipe Ribeiro Justo como fiscal da obra e Cintya Vieira Souto como suplente, ao passo que o relatório foi assinado por Eduardo Rampanelli Tosetto e Ligiane Aparecida Pazinatto. Essa circunstância não invalida automaticamente o documento, pois pode existir designação posterior, mas exige a juntada do ato que lhes atribuiu competência para vistoriar a obra e elaborar relatório destinado à responsabilização, com esclarecimento sobre a ausência do fiscal contratualmente designado -- exigência que, pelas razões já expostas no item III.5, também se estende à atuação de Josiane Ribeiro da Silva, dado o acúmulo, por ela, das funções de gestora do contrato e de membro da comissão julgadora.
IV.6. Ausência de nexo causal e culpabilidade específica
Como exposto no item III.6, a responsabilidade pelas infrações dos incisos I, II e III do art. 155 exige identificação da ação ou omissão imputável à contratada e de sua contribuição causal para o resultado. A acusação, contudo, compara datas e percentual sem separar períodos e causas: não examina as restrições do funcionamento escolar, não enfrenta a priorização de ambientes solicitada pela unidade, não considera as dificuldades operacionais e logísticas expostas no item IV.4, não demonstra inutilidade dos serviços pagos e não quantifica dano concreto. A mera existência de atraso não satisfaz esses requisitos.
O art. 115 da Lei nº 14.133/2021 determina que o contrato seja executado fielmente pelas partes e que cada uma responda pelas consequências de sua inexecução, o que impõe exame bilateral: antes de atribuir integralmente o resultado à EME, a comissão deve avaliar as condições disponibilizadas pela Administração, o funcionamento da creche e as alterações de prioridade solicitadas durante a execução.
IV.7. Proporcionalidade e dosimetria
Ainda que se reconhecesse alguma responsabilidade da EME após a instrução, a notificação não indica qual sanção é efetivamente cogitada, o percentual de multa, sua base de cálculo ou o prazo de impedimento -- limita-se a reproduzir todas as sanções previstas em lei. Essa indeterminação é incompatível com o art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que exige consideração da natureza e gravidade da infração, das peculiaridades do caso, de agravantes e atenuantes. Não há, no caso concreto, imputação de fraude, falsidade, dolo de frustrar a contratação ou enriquecimento indevido: houve execução útil e paga, comunicação formal e intenção de concluir, de modo que impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade seriam desproporcionais sem demonstração de gravidade qualificada. Se reconhecida alguma mora, a resposta deve observar as regras progressivas das cláusulas 10.5 a 10.15 do contrato e as atenuantes do caso -- a própria Lei associa consequências distintas aos tipos do art. 155, reservando a advertência à inexecução parcial simples e o impedimento ou a inidoneidade a hipóteses de maior gravidade, o que impede a escolha intuitiva da pena.
Essa dosimetria, ademais, está sujeita a dois limites concretos que a notificação ignora. Primeiro, a cláusula 10.16 do contrato estabelece que o somatório de todas as multas aplicadas não pode ultrapassar 30% do valor total do contrato -- limite vinculante que deve balizar desde já qualquer proposta sancionatória. Segundo, a EME já prestou garantia contratual de R$ 21.894,15, acrescida de garantia adicional de R$ 59.912,33 -- total aproximado de R$ 81.806,48 --, destinada precisamente, nos termos da cláusula 13.3, a cobrir multas, prejuízos e indenizações decorrentes de inadimplemento, com conversão automática prevista na cláusula 10.20. O interesse patrimonial do Município diante de eventual multa já está, portanto, resguardado por garantia especificamente constituída para esse fim, o que esvazia a necessidade de sanções adicionais e mais gravosas, reservadas pela Lei nº 14.133/2021 a hipóteses de maior gravidade, fraude ou dano não recomposto. Requer-se que a comissão considere expressamente ambos os limites na análise de proporcionalidade.
IV.8. Vício de instrução e suas consequências
Como exposto no item III.6, a notificação e a instrução deveriam ter enfrentado expressamente os fatos imputados, sua comprovação e o enquadramento legal de cada irregularidade. Não o fizeram: a notificação alterna entre a cláusula 18.1, o art. 155, VII, e o art. 155, III; qualifica a obra como paralisada sem indicar prova de abandono; não individualiza períodos e causas; e não apresenta memória de cálculo de eventual multa. O relatório circunstanciado, disponibilizado apenas posteriormente, reforçou a contradição ao transcrever a cláusula de inexecução parcial, permanecendo ausentes a decisão administrativa, o apostilamento e os registros técnicos que sustentariam a paralisação.
Essas falhas produzem três consequências. Processualmente, impõem a disponibilização integral dos autos e o saneamento da acusação, com renovação do prazo defensivo caso haja alteração da capitulação, além do esclarecimento e eventual correção da composição da comissão, nos termos do item III.5. No mérito, impedem o reconhecimento de inexecução total com base apenas no vencimento do prazo e no percentual de 46,20% -- especialmente quando esse percentual corresponde a serviços medidos, aceitos e pagos, e quando o próprio Município descreve a nova contratação como destinada à retomada e conclusão do saldo. Não se exige da comissão que ignore o atraso; exige-se que o qualifique juridicamente segundo a prova e o contrato. Se, após regular instrução, subsistir responsabilidade, o enquadramento deverá limitar-se ao atraso ou à inexecução parcial efetivamente demonstrada, com dosimetria motivada e consideração das circunstâncias atenuantes.
V. PROVAS REQUERIDAS
Nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, a EME requer a produção e a juntada das seguintes provas:
· cópia integral do Processo Administrativo nº 7441/2026 e do processo de acompanhamento do Contrato nº 096/2025;
· decisão administrativa do Prefeito mencionada na ata e ato de extinção contratual, se existente;
· notificações nº 01 e nº 02 e respectivos comprovantes de recebimento; e, quanto ao Ofício nº 003/2026 -- já juntado a esta defesa como Anexo I, com comprovante de protocolo/envio no Anexo II --, confirmação formal de seu recebimento e da data em que foi apreciado pela Administração;
· Primeiro Apostilamento, cronogramas inicial e atualizados e demais documentos que fixaram ou justificaram o prazo de 02/04/2026;
· diário de obra, relatórios fotográficos, registros de acesso, medições, pedidos de medição, notas fiscais e comprovantes de pagamento;
· memória técnica do percentual de 46,20%, com planilha por item, avanço físico, avanço financeiro, parcela aproveitável, eventual parcela a refazer e saldo da nova contratação;
· documentos, fotografias, vistorias e ordens de serviço que fundamentariam as expressões “paralisada” ou “abandono”, com indicação das respectivas datas;
· oitiva do fiscal da obra, da gestora contratual e da direção da unidade escolar, especialmente sobre o funcionamento da creche, a priorização de cozinha, lactário e salas e a permanência da empresa no canteiro;
· inspeção ou perícia de engenharia para identificar os serviços executados, sua utilidade, o saldo remanescente e a compatibilidade entre avanço físico e financeiro, inclusive quanto à exequibilidade do prazo de 90 dias previsto na planilha de serviços e no cronograma atualizado ora juntados (Anexos III e IV);
· juntada da Portaria nº 57/2026 e comprovação da estabilidade dos integrantes da comissão;
· juntada do ato de designação ou substituição que atribuiu a Eduardo Rampanelli Tosetto e Ligiane Aparecida Pazinatto competência para vistoria, recebimento parcial e elaboração do relatório, com esclarecimento sobre a ausência do fiscal contratualmente designado;
· esclarecimento formal sobre o acúmulo, por Josiane Ribeiro da Silva, das funções de gestora do Contrato nº 096/2025 e de membro da Comissão de Processo Sancionatório, nos termos do item III.5;
· intimação prévia da EME acerca de eventual proposta concreta de sanção, percentual de multa, base de cálculo ou prazo de impedimento que não tenham integrado a acusação inicial;
· faculdade de apresentação de alegações finais no prazo de 15 dias úteis caso sejam juntadas ou produzidas novas provas.
Eventual indeferimento deverá ser individualmente motivado, nos termos do art. 158, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
VI. PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
· o recebimento desta defesa como tempestiva, ressalvada sua complementação após acesso integral aos autos;
· a disponibilização integral e pesquisável do processo e a restituição do prazo de 15 dias úteis após a efetiva vista;
· o saneamento da acusação, com indicação precisa da conduta, período, cláusula violada, inciso do art. 155, nexo causal, dano e sanção cogitada;
· caso haja alteração ou complementação dos fatos ou da capitulação, a renovação da intimação e concessão de novo prazo integral;
· o reconhecimento da invalidade da imputação fundada na cláusula 18.1, por não constituir tipo infracional;
· a apuração do conteúdo da decisão administrativa mencionada na ata e, se houver prejulgamento, sua anulação e renovação da instrução;
· o esclarecimento sobre o acúmulo de funções da servidora Josiane Ribeiro da Silva como gestora do contrato e membro da comissão sancionadora e, subsidiariamente, seu afastamento da composição do colegiado no presente feito, nos termos do item III.5;
· no mérito, o arquivamento do processo por ausência de prova de abandono, inexecução total, nexo causal e culpabilidade suficiente;
· o reconhecimento de que o relatório circunstanciado municipal registra recebimento parcial, execução e pagamento de 46,20% e transcreve a cláusula 10.4.2, alínea “b”, correspondente, quando muito, à inexecução parcial por atraso na conclusão, nos termos da cláusula 10.15;
· especificamente, o afastamento do art. 155, III, porque 46,20% do objeto foram executados, aceitos e pagos e não há prova de inutilidade dessa parcela;
· o afastamento do art. 155, II, por ausência de demonstração objetiva de grave dano à Administração, ao funcionamento do serviço público ou ao interesse coletivo;
· a impossibilidade de utilizar a cláusula 10.4.3, relativa à ausência de início por mais de 30 dias, diante da execução reconhecida, salvo nova imputação motivada e submetida ao contraditório integral;
· subsidiariamente, o reenquadramento como atraso ou inexecução parcial, nos termos das cláusulas 10.5 a 10.15 do contrato, com consideração de todas as justificativas e atenuantes;
· a exclusão de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, por ausência de fraude, dolo, abandono, dano grave demonstrado ou circunstância excepcionalmente gravosa;
· na remotíssima hipótese de penalização, a aplicação da medida menos gravosa juridicamente cabível, mediante dosimetria expressa, proporcional e fundamentada, vedada multa sem memória de cálculo e sem observância da base contratual;
· a observância, em qualquer hipótese, do limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato para o somatório de eventuais multas aplicadas, nos termos da cláusula 10.16;
· a consideração expressa, na análise de proporcionalidade, de que a garantia contratual já prestada pela EME (R$ 21.894,15, acrescida de garantia adicional de R$ 59.912,33), destinada precisamente à cobertura de multas, prejuízos e indenizações (cláusula 13.3), resguarda o interesse patrimonial da Administração e milita contra a necessidade de sanções restritivas mais gravosas;
· subsidiariamente, e apenas caso não acolhido o arquivamento, a concessão à EME do prazo de 90 (noventa) dias para conclusão da obra, conforme cronograma atualizado ora apresentado (Anexo IV), compatível com o saldo contratual remanescente;
· o deferimento das provas especificadas e a intimação da EME para alegações finais após a instrução;
· que a decisão enfrente expressamente todos os argumentos e indique as provas utilizadas, o nexo causal, a classificação da infração e a dosimetria;
· que todas as intimações sejam encaminhadas ao e-mail eme.construcoes01@gmail.com, sem prejuízo de outros meios formalmente cadastrados.
VII. CONCLUSÃO
A EME não nega que houve atraso. Contesta a equiparação automática entre atraso e inexecução total, e a afirmação não provada de abandono: a obra foi iniciada, parcialmente executada, medida e paga; a empresa comunicou as dificuldades enfrentadas; o ambiente escolar impôs condicionantes relevantes; e a própria juntada, nesta defesa, da planilha de serviços remanescentes e do cronograma atualizado, com prazo de 90 dias para conclusão (Anexos III e IV), reforça essa conclusão -- quem planeja etapas futuras não abandona o objeto.
O relatório produzido pela própria Administração confirma a execução parcial e transcreve a cláusula que classifica esse cenário como inexecução parcial, não total; o próprio contrato, na cláusula 10.15, aponta na mesma direção. A legalidade, a vinculação ao instrumento contratual e a proporcionalidade impedem que a Administração ignore essa regra e aplique enquadramento mais grave sem demonstração técnica, causal e contraditório específico -- tanto mais quando subsiste dúvida objetiva quanto à própria regularidade da composição da comissão julgadora.
Por essas razões, requer-se o arquivamento. Subsidiariamente, requer-se o reenquadramento para a modalidade menos gravosa compatível com os fatos efetivamente comprovados.
Termos em que, pede deferimento.
Campos de Júlio/MT, 14 de agosto de 2026.
_______________________________________
EME CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Mattheus Bavaresco Lopes Dias
|
3. INTRUÇÃO PROCESSUAL |
3.1 Foram produzidas as seguintes provas:
a) Relatório circunstanciado de atraso injustificado para início dos serviços
b) Notificações por descumprimento de não execução do serviço
|
4. ANÁLISE |
c) Decisão administrativa.
4.1 Diante da defesa prévia apresentada, reconhece-se a subsistência das irregularidades apontadas no relatório circunstanciado quanto ao atraso na execução dos serviços.
4.2 Não obstante a caracterização inicial da infração contratual, ponderam-se os princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público, que, no presente caso, recomendam prioritariamente a entrega efetiva da obra à sociedade, buscando minimizar os prejuízos à coletividade.
4.3 Nesse sentido, considerando a possibilidade de saneamento da falha e a primazia da consecução do objeto contratual, entende-se cabível a concessão de uma oportunidade final à contratada, fixando-se prazo improrrogável para o término dos serviços, sem prejuízo da apuração posterior de responsabilidades caso o prazo não seja cumprido.
5. CONCLUSÃO
5.1 Do exposto, sugere-se a concessão de um prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que a empresa conclua integralmente a obra, notificando-se a contratada de que o descumprimento do prazo estabelecido acarretará a retomada imediata do processo administrativo para a aplicação das sanções previstas no edital.
Campos de Júlio, 01 de setembro de 2026
Nadia Talal Nejem
Presidente
Laércia Eliane Bolonine
Membro
Josiane Riobeiro da Silva
Membro