DECRETO Nº. 3.158/2026 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
3 de Setembro de 2026
“HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS DE QUERÊNCIA – CMPDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis;
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, incumbindo ao Poder Público, dentre outras atribuições, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e estabelece medidas de proteção à fauna, inclusive quanto às condutas de abuso e maus-tratos contra animais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.673, de 06 de abril de 2026, que criou o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Querência – CMPDA;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA foi aprovado por seu Plenário em reunião realizada em 01 de setembro de 2026;
CAPÍTULO I
DA HOMOLOGAÇÃO E DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica homologado, nos termos da Lei Municipal nº 1.673, de 06 de abril de 2026, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Querência – CMPDA, aprovado pelo respectivo Plenário em reunião realizada em 01 de setembro de 2026, cujas disposições passam a integrar o presente Decreto.
§ 1º As disposições regimentais deste Decreto disciplinam a estruturação, a organização, o funcionamento, as atribuições e as demais normas relativas ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, órgão criado pela Lei Municipal nº 1.673, de 06 de abril de 2026, para atuar no âmbito do Município de Querência – MT.
§ 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Querência – MT adota a sigla CMPDA.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA é órgão colegiado auxiliar da Administração Pública, de caráter permanente, paritário, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de estudar, propor, acompanhar e fiscalizar medidas e políticas de proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em saúde pública, observadas as competências estabelecidas na Lei Municipal nº 1.673/2026.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Reforma Agrária, possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, observadas, quando aplicáveis, as diretrizes decorrentes das Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Proteção e Defesa dos Animais.
Art. 4º O CMPDA tem como objetivo básico estudar e discutir políticas públicas de proteção e defesa dos animais, buscando:
I – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
II – acompanhar, discutir, sugerir e propor ações ao Poder Público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Querência – CMPDA será composto de 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, nomeados por quem de direito, mediante solicitação por ofício ao Prefeito Municipal e homologados por este, através de decreto de nomeação, escolhidos dentre cidadãos da comunidade de comprovada idoneidade e com conhecimento e/ou atuação na área respectiva, ou com interesse pelos direitos e proteção dos animais da cidade de Querência, sendo estes:
I- seis representantes do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, na seguinte conformidade:
a) um representante da Secretaria da Saúde;
b) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Reforma Agrária;
c) um representante da Procuradoria Jurídica;
d) um representante da Secretaria de Educação;
e) um representante da Secretaria de Administração e Planejamento;
f) um representante da Secretaria de Finanças;
g) um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
II- sete representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município, na seguinte conformidade:
a) Um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) Cinco representantes de Organizações Não Governamentais (ONGs), e/ou Organizações da Sociedade Civil - OSC, ligadas a causa animal;
c) Um integrante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
§ 1º Os membros do Conselho deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e com conhecimento, atuação ou interesse na área de proteção e defesa dos animais, observados os critérios e requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.673/2026 e na legislação aplicável.
§ 2º Os membros do Conselho terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução consecutiva, sendo nomeados por Decreto do Prefeito Municipal após indicação dos respectivos órgãos ou entidades representadas.
§ 3º Quando ocorrer vaga do titular representante da sociedade ou de um dos outros representantes, o suplente completará o mandato do titular.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 5º Serão observados, para fins de nomeação, os impedimentos expressamente previstos na Lei Municipal nº 1.673/2026 e na legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DA MESA DIRETORA
Art. 6º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA será composta pelos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário;
V – Tesoureiro;
VI – Vice-Tesoureiro.
Art. 7º Os membros da Mesa Diretora serão eleitos dentre os membros titulares do Conselho, por maioria simples dos votos válidos dos conselheiros presentes, em reunião especialmente convocada para esse fim, após a aprovação do Regimento Interno pelo Plenário do CMPDA.
§ 1º A eleição será conduzida pelo membro designado pelo Plenário para presidir a reunião até a proclamação do resultado e a posse da Mesa Diretora.
§ 2º A votação será aberta e nominal, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos membros presentes.
§ 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
§ 4º Em caso de empate, será realizada nova votação entre os candidatos empatados e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 8º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, desde que o membro permaneça na condição de conselheiro.
§ 1º A posse da Mesa Diretora ocorrerá imediatamente após a proclamação do resultado da eleição.
§ 2º A perda da condição de membro do Conselho implicará automaticamente a vacância do cargo ocupado na Mesa Diretora.
§ 3º Ocorrendo vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora antes do término do mandato, será realizada nova eleição para preenchimento do cargo, em reunião convocada para essa finalidade, completando o eleito apenas o período restante do mandato.
Seção I
Das Competências do Presidente
Art. 9º. Compete ao Presidente do CMPDA:
I – representar institucionalmente o Conselho perante órgãos públicos, entidades e terceiros;
II – convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões do Plenário;
III – elaborar a pauta das reuniões, ouvida a Mesa Diretora quando necessário;
IV – instaurar procedimento de perda do mandato de conselheiro, na forma deste Regimento Interno;
V – decidir as questões de ordem durante as reuniões;
VI – exercer somente o voto de qualidade, em caso de empate, nos termos da Lei Municipal nº 1.673/2026;
VII – assinar as atas, resoluções, recomendações, pareceres, ofícios e demais atos oficiais do Conselho;
VIII – encaminhar ao Poder Executivo as deliberações aprovadas pelo Plenário;
IX – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das decisões do Conselho;
X – solicitar informações e documentos aos órgãos públicos e entidades quando necessários ao desempenho das competências do Conselho;
XI – constituir comissões ou grupos de trabalho, mediante deliberação do Plenário;
XII – autorizar a inclusão de matérias urgentes na pauta das reuniões;
XIII – zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e das deliberações do Conselho;
XIV – exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem conferidas pelo Plenário, desde que compatíveis com a Lei Municipal nº 1.673/2026 e com as disposições regimentais deste decreto.
Seção II
Das Competências do Vice-Presidente
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância;
II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Seção III
Das Competências do Primeiro Secretário
Art. 11. Compete ao Primeiro Secretário:
I – secretariar as reuniões do Conselho;
II – elaborar e lavrar as atas das reuniões;
III – controlar a frequência dos conselheiros;
IV – receber e encaminhar as correspondências do Conselho;
V – organizar a pauta juntamente com o Presidente;
VI – manter organizados os livros, registros e arquivos do Conselho;
VII – expedir convocações das reuniões;
VIII – exercer outras atribuições inerentes à Secretaria do Conselho.
Seção IV
Das Competências do Segundo Secretário
Art. 12. Compete ao Segundo Secretário:
I – substituir o Primeiro Secretário em suas ausências e impedimentos;
II – auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições;
III – exercer outras atividades determinadas pela Mesa Diretora.
Seção V
Das Competências do Tesoureiro
Art. 13. Compete ao Tesoureiro:
I – acompanhar a movimentação financeira do Fundo Municipal de Proteção Animal, quando solicitado pelo Conselho;
II – apresentar ao Plenário informações sobre a execução financeira do Fundo, quando encaminhadas pelo órgão gestor;
III – acompanhar a aplicação dos recursos destinados às ações deliberadas pelo Conselho;
IV – emitir pareceres e informações sobre matérias de natureza orçamentária e financeira submetidas ao Conselho;
V – exercer outras atribuições de acompanhamento e análise relacionadas às matérias financeiras submetidas ao Conselho, vedada a prática de atos próprios do gestor ou ordenador de despesas do Fundo.
Seção VI
Das Competências do Vice-Tesoureiro
Art. 14. Compete ao Vice-Tesoureiro:
I – substituir o Tesoureiro em suas ausências e impedimentos;
II – auxiliar o Tesoureiro no desempenho de suas atribuições;
III – exercer outras atribuições determinadas pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO VI
Das Competências do Conselho
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Querência:
I - auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais, no Município de Querência;
II - promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à população sobre assuntos relacionados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais;
III - propor a convocação e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem- estar dos animais;
IV - interagir e promover a integração entre órgãos e entidades de defesa e proteção animal, o Poder Público, e a população;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI - acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FMPA;
VII- prestar auxílio às autoridades e aos órgãos públicos e privados, quanto ao fiel cumprimento das legislações de proteção aos animais, e o acompanhamento das ações de proteção aos mesmos, contra crueldades e abusos;
VIII – comunicar aos órgãos e autoridades competentes fatos ou indícios de maus-tratos aos animais e solicitar, quando cabível, a adoção das providências pertinentes;
IX - criar, promover e incentivar campanhas junto à população, escolas, imprensa falada, escrita, televisionada e nas redes sociais (via internet), conforme expresso abaixo:
a) prestando esclarecimentos à população, sobre tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) incentivar as adoções de maneira responsável, visando o não abandono;
c) incentivar e orientar a população quanto ao registro e à identificação de cães e gatos, conforme a legislação e os programas públicos aplicáveis;
d) orientar e incentivar os responsáveis a manterem atualizada a vacinação de seus animais, observadas as orientações das autoridades sanitárias competentes;
e) incentivar e apoiar ações de controle da reprodução de cães e gatos; e
f) incentivar, acompanhar e apoiar planos e programas de controle das diversas zoonoses.
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir de sua constituição efetiva, enviando-o após este prazo para homologação do Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal;
XI - eleger sua Diretoria, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As ações, campanhas, programas e políticas públicas propostas, acompanhadas ou apoiadas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverão contemplar também as comunidades rurais, assentamentos da reforma agrária e aldeias indígenas situadas no território do Município de Querência, observadas as competências dos órgãos responsáveis.
CAPÍTULO VII
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Seção I
Das Competências
Art. 16. É de competência dos membros do Conselho:
I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II – discutir e votar as matérias submetidas à apreciação do Plenário;
III – propor matérias, estudos, projetos, recomendações, moções e demais iniciativas relacionadas às competências do Conselho;
IV – solicitar vista de processos ou documentos, observado o prazo estabelecido neste Regimento;
V – requerer a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
VI – integrar comissões e grupos de trabalho quando designados;
VII – relatar matérias que lhes forem distribuídas;
VIII – solicitar informações, diligências e esclarecimentos necessários à apreciação das matérias em análise;
IX – representar o Conselho, quando designados pelo Presidente ou pelo Plenário;
X – zelar pelo cumprimento da Lei Municipal nº 1.673/2026, das disposições regimentais deste Decreto e das deliberações do Conselho;
XI – comunicar previamente eventual impossibilidade de comparecimento às reuniões, apresentando justificativa quando necessário;
XII – desempenhar outras atribuições compatíveis com a função de conselheiro.
CAPÍTULO VIII
Das Comissões e dos Grupos de Trabalho
Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA poderá instituir comissões permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho, destinados ao estudo, análise, acompanhamento e elaboração de propostas sobre matérias de sua competência.
§ 1º A criação das comissões e dos grupos de trabalho dependerá de deliberação do Plenário.
§ 2º O ato de criação definirá sua finalidade, composição, prazo de funcionamento, quando temporária, e o responsável pela coordenação dos trabalhos.
Art. 18. As comissões serão compostas por, no mínimo, 03 (três) membros do Conselho, podendo contar, quando necessário, com a participação de convidados ou especialistas, sem direito a voto.
Parágrafo único. Sempre que possível, será assegurada a participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil na composição das comissões.
Art. 19. Compete às comissões:
I – estudar, analisar e emitir parecer sobre matérias submetidas pelo Plenário;
II – realizar levantamentos, diligências e estudos técnicos relacionados à sua área de atuação;
III – propor medidas, ações, projetos e recomendações ao Conselho;
IV – acompanhar a execução das deliberações do Conselho, quando designadas para essa finalidade;
V – apresentar relatório ou parecer conclusivo ao Plenário.
Art. 20. Os grupos de trabalho terão caráter temporário e serão constituídos para atender demandas específicas, extinguindo-se automaticamente com a conclusão dos trabalhos ou pelo término do prazo fixado pelo Plenário.
Art. 21. As comissões e os grupos de trabalho reunir-se-ão sempre que necessário, mediante convocação de seu coordenador, devendo suas conclusões ser submetidas à apreciação do Plenário.
CAPÍTULO IX
Das Sessões do CMPDA
Art. 22. O CMPDA tomará as suas decisões nas reuniões plenárias, mediante votação, nos termos das disposições regimentais deste Decreto.
Art. 23. O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 01 (uma) vez a cada 90 (noventa) dias, e extraordinariamente quando necessário. A convocação das reuniões deverá ocorrer de maneira formal, por meio físico ou eletrônico, com antecedência mínima de 3 (três) dias, pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros titulares.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CMPDA poderão ser realizadas de forma presencial, remota ou híbrida, mediante utilização de plataforma eletrônica que permita a identificação dos participantes, a comunicação simultânea entre os membros e o exercício do direito de manifestação e voto.
§ 2º A participação do conselheiro por meio remoto será considerada presença para todos os efeitos, inclusive para fins de verificação de quórum, votação e registro de frequência.
§ 3º As reuniões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo quando a legislação aplicável ou este Regimento exigir quórum específico, cabendo ao Presidente somente o voto de qualidade em caso de empate, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário, nos termos da Lei Municipal nº 1.673/2026.
§ 4º Cada membro titular, ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá direito a um voto, ressalvado o Presidente, que exercerá somente o voto de qualidade, nos termos da Lei Municipal nº 1.673/2026.
§ 5º As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afetas ao tema.
Art. 24. Dependendo da matéria em debate, poderão ser convidados às sessões do Conselho dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especializados, servidores da Prefeitura ou outros convidados especiais.
CAPÍTULO X
Da Ordem de Execução dos Trabalhos
Art. 25. Os trabalhos do Conselho serão conduzidos na seguinte ordem:
I – verificação da presença e existência de quórum para instalação da reunião;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III – leitura do expediente recebido e expedido;
IV – comunicações da Presidência;
V – apresentação, discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;
VI – assuntos gerais e comunicações dos conselheiros;
VII – encerramento da reunião pelo Presidente.
Art. 26. As reuniões do Conselho serão públicas, ressalvadas as hipóteses em que a matéria envolva informação cujo acesso seja legalmente restrito, hipótese em que o tratamento reservado deverá ser devidamente fundamentado e limitado ao conteúdo protegido pela legislação aplicável.
Art. 27. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo quando a legislação aplicável ou este Regimento exigir quórum específico, observada a existência de quórum regimental.
§ 1º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º As votações poderão ocorrer de forma simbólica ou nominal, conforme deliberação do Plenário ou decisão da Presidência, quando a matéria assim o exigir.
Art. 28. As matérias submetidas ao Conselho poderão ser objeto de:
I – parecer;
II – resolução;
III – recomendação;
IV – moção;
V – indicação.
Parágrafo único. As deliberações aprovadas serão assinadas pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
Art. 29. Os pareceres emitidos pelas comissões, pelos grupos de trabalho ou por conselheiros designados deverão ser apresentados por escrito e submetidos à apreciação do Plenário.
Art. 30. Qualquer conselheiro poderá solicitar vista de processo ou matéria em discussão, ficando a apreciação suspensa até a reunião subsequente. Em matéria reconhecidamente urgente, o Plenário poderá fixar prazo reduzido e razoável para análise, antes da deliberação definitiva.
CAPÍTULO XI
Das Atas
Art. 31. De cada reunião será lavrada ata contendo:
I – data, horário e local da reunião, indicando se presencial, remota ou híbrida;
II – nome dos conselheiros presentes e ausentes;
III – verificação do quórum;
IV – resumo das discussões realizadas;
V – deliberações e respectivas votações;
VI – demais ocorrências consideradas relevantes.
Art. 32. As atas deverão ser lidas e submetidas à aprovação na reunião subsequente, podendo sofrer retificações antes de sua aprovação definitiva.
Art. 33. Após aprovadas, as atas serão assinadas pelo Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelos demais conselheiros presentes, permanecendo arquivadas junto ao Conselho.
Art. 34. As resoluções, pareceres e demais atos normativos aprovados pelo Conselho receberão numeração sequencial e serão registrados em livro próprio ou outro meio oficial de arquivamento adotado pelo Conselho.
Parágrafo único. As atas aprovadas, resoluções e demais atos de interesse público serão divulgados pelos meios oficiais disponíveis, ressalvadas as informações cujo acesso seja legalmente restrito.
CAPÍTULO XII
DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 35. O conselheiro perderá o mandato nas hipóteses previstas no art. 5º, § 3º, da Lei Municipal nº 1.673/2026, observada a disciplina estabelecida neste Decreto.
§ 1º Considera-se inassiduidade a ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, durante o mandato.
§ 2º Não serão consideradas justificadas as ausências comunicadas após a realização da reunião, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 36. Verificada hipótese que possa ensejar perda do mandato, o conselheiro será notificado, com indicação dos fatos e fundamentos, para apresentar defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo-lhe assegurado acesso aos documentos pertinentes e a apresentação dos elementos necessários à sua defesa.
§ 1º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, o procedimento terá prosseguimento, desde que comprovada a regular notificação do conselheiro.
§ 2º Recebida a defesa, ou decorrido o prazo sem manifestação, o assunto será incluído na pauta da primeira reunião subsequente para deliberação do Plenário.
Art. 37. O Plenário deliberará sobre a perda do mandato pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Declarada a perda do mandato, o suplente será imediatamente convocado para assumir a titularidade, comunicando-se o órgão ou entidade representada.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 38. O exercício da função de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado, sendo vedada qualquer forma de vantagem financeira em razão do desempenho da função.
Art. 39. Os casos omissos nas disposições regimentais deste Decreto serão resolvidos pelo Plenário do Conselho, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, observadas as disposições da legislação vigente e vedada a criação ou ampliação de competências não previstas em lei.
Art. 40. As propostas de alteração das disposições regimentais deste Decreto poderão ser apresentadas por qualquer membro do Conselho, devendo ser submetidas à apreciação do Plenário.
§ 1º A alteração somente será aprovada pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em conformidade com o art. 10, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.673/2026.
§ 2º Aprovadas as alterações, estas serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para homologação por Decreto Municipal, passando a produzir efeitos após a respectiva homologação, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.673/2026.
Art. 41. Os membros do Conselho deverão pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, ética e respeito ao interesse público, atuando sempre em defesa da proteção e do bem-estar animal.
Art. 42. O Conselho poderá expedir:
I – Resoluções;
II – Recomendações;
III – Pareceres;
IV – Moções;
V – outros atos necessários ao desempenho de suas competências, desde que compatíveis com a Lei Municipal nº 1.673/2026 e sem ampliação das competências legalmente atribuídas ao Conselho.
Art. 43. Os documentos produzidos pelo Conselho serão arquivados em local apropriado, podendo ser mantidos em meio físico ou eletrônico, observadas as normas de gestão documental do Município.
Art. 44. O Conselho poderá solicitar apoio técnico, administrativo e jurídico aos órgãos da Administração Pública Municipal, sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições.
Art. 45. Os membros do Conselho deverão comunicar previamente ao Presidente qualquer situação de impedimento ou suspeição para atuar em matérias específicas, abstendo-se de votar quando houver conflito de interesses.
Art. 46. As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio eletrônico, desde que asseguradas a identificação dos participantes, a verificação da presença, a participação dos membros e o registro das deliberações.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 02 de setembro de 2026.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal