LEI COMPLEMENTAR Nº. 284/2026. SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 84/2013, QUE REGULAMENTAM A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
3 de Setembro de 2026
SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 84/2013, QUE REGULAMENTAM A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o § 7º ao art. 13 e o art. 13-A à Lei Complementar nº 084/2013, nos seguintes termos:
§ 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer contribuinte do regime de substituição, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 13-A – A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Acrescenta o art. 41-A e a Seção VIII-A, integrada pelos arts. 41-B a 41-D, à Lei Complementar nº 084/2013, nos seguintes termos:
Art. 41-A. Não se aplicará penalidade na hipótese de denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e acréscimos legais, não sendo considerada como espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 41-B.
SEÇÃO VIII-A
DO APOIO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 41-B. A Administração Tributária Municipal poderá adotar medidas destinadas à promoção da conformidade tributária e à regularização espontânea das obrigações tributárias pelos contribuintes, por meio dos procedimentos previstos nesta Seção, sem prejuízo de outros mecanismos estabelecidos na legislação municipal.
Subseção I
Da Autorregularização
Art. 41-C. Fica a Administração Tributária Municipal autorizada a implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ISSQN, por meio dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação:
§ 1º Para os fins deste artigo, poderão ser utilizados, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I – análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais, realizado pela Administração Tributária;
II – análise fiscal prévia, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo, sem objetivo imediato de formalização do lançamento de ofício.
§ 2º Nos termos deste artigo, o contribuinte poderá ser notificado pela autoridade fiscal competente sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas nesta Lei, desde que promova o saneamento no prazo indicado na notificação.
§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 41-A desta Lei.
§ 4º A adoção dos procedimentos disciplinados neste artigo não dispensa a aplicação do recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal.
§ 5º O decurso do prazo indicado na notificação prevista no § 2º deste artigo, sem a devida regularização, poderá acarretar o lançamento de ofício com aplicação das penalidades previstas na legislação.
§ 6º Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no caput deste artigo nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou quando presentes práticas indicativas de fraude.
§ 7º A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável.
§ 8º A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, conforme dispuser o regulamento.
§ 9º A previsão de aplicação da autorregularização é prerrogativa da Administração Tributária que a adotará para grupo de contribuintes, atividades econômicas ou espécies de infração, conforme disposto em regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Subseção II
Da Orientação Tributária
Art. 41-D. Para incentivar a conformidade tributária, a Secretaria Municipal de Finanças:
I - deverá manter serviço gratuito de orientação e informação ao contribuinte;
II - poderá realizar campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;
III - poderá manter programa de educação tributária.
Art. 3º Acrescenta o § 4º ao artigo 17 da Lei Complementar 084/2013, nos seguintes termos.
Art. 17 (...)
§ 4º Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, do montante pago pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 02 dias de setembro de 2.026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
MENSAGEM
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 013/2026 que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 84/2013, QUE REGULAMENTAM A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Exmo. Sr. Presidente, para alta liberação, segue anexo para análise do Egrégio Poder Legislativo municipal, projeto de lei que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar 084/2013.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o aprimoramento da legislação tributária municipal, alinhando-a às melhores práticas de incentivo à regularização fiscal e à conformidade tributária. Para tanto, propõe a inclusão de mecanismos de denúncia espontânea e de autorregularização dos contribuintes, com vistas a estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, reduzir a litigiosidade e fortalecer a relação cooperativa entre a Administração Tributária e os contribuintes.
As alterações propostas encontram-se em consonância com as diretrizes atualmente adotadas pela Administração Tributária do Estado de Mato Grosso e com as boas práticas que vêm sendo implementadas no contexto da Reforma Tributária, privilegiando instrumentos voltados à ampliação da adimplência fiscal, ao incremento da segurança jurídica e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização.
Além disso, o Projeto de Lei promove o aperfeiçoamento dos critérios para o arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços de construção civil, conferindo maior objetividade, transparência e segurança jurídica aos procedimentos de apuração do tributo.
Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 02 dias de setembro de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal