RESOLUÇÃO Nº 01/2026/CMDCA
3 de Setembro de 2026
Dispõe sobre a instauração do Processo de Escolha Suplementar Indireto para membros do Conselho Tutelar do Município de Poconé/MT, constitui Comissão Especial, autoriza a adoção de cronograma reduzido e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE POCONÉ – CMDCA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei Municipal nº 2.177, de 14 de março de 2023, e demais normas aplicáveis;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 2.177/2023, o Conselho Tutelar do Município de Poconé é composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos;
CONSIDERANDO a existência de vaga no quadro de membros titulares do Conselho Tutelar do Município de Poconé/MT e a inexistência de suplentes disponíveis em número suficiente para assegurar a regular substituição dos membros durante o restante do atual mandato;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a composição e o regular funcionamento do Conselho Tutelar, evitando prejuízo à continuidade dos atendimentos e à proteção integral de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que o art. 30, § 8º, da Lei Municipal nº 2.177/2023 estabelece que, ocorrendo vacância no cargo, deverá assumir o suplente observada a ordem de votação;
CONSIDERANDO que o art. 30, § 9º, da Lei Municipal nº 2.177/2023 determina que, havendo dois ou menos suplentes disponíveis, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar imediatamente processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas;
CONSIDERANDO que o art. 30, § 10, da Lei Municipal nº 2.177/2023 autoriza, quando houver necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos do mandato, que o CMDCA realize o procedimento de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução dos prazos, observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizada em reunião no dia 17 de agosto de 2026, acerca da necessidade de recomposição do Conselho Tutelar e da formação de cadastro de suplentes;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de conferir celeridade ao procedimento, diante da atual composição desfalcada do Conselho Tutelar, sem prejuízo da legalidade, publicidade, impessoalidade, transparência, contraditório e demais garantias aplicáveis ao processo de escolha;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurado o Processo de Escolha Suplementar Indireto para membros do Conselho Tutelar do Município de Poconé/MT, destinado ao preenchimento da(s) vaga(s) existente(s) e à formação de cadastro de suplentes para atuação durante o período remanescente do atual mandato.
Art. 2º O Processo de Escolha Suplementar será realizado na modalidade indireta, nos termos do art. 30, § 10, da Lei Municipal nº 2.177/2023, tendo como colégio eleitoral os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, na forma a ser disciplinada em edital.
Art. 3º Fica constituída a Comissão Especial do Processo de Escolha Suplementar Indireto, responsável pela organização e condução de todas as etapas do procedimento, composta pelos seguintes membros do CMDCA, observada a representação paritária entre Governo e Sociedade Civil:
I – Representantes Governamentais:
a) Edcarla Rondon da Silva;
b) Jocilene Correa Rocha.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) Sesley Moraes Lemes Rondon
b) Fermina Oleria Gonçalves e Silva.
§ 1º A Comissão Especial escolherá, dentre seus integrantes, seu Presidente e Secretário.
§ 2º A Comissão Especial exercerá suas atribuições com autonomia para a condução do processo, observadas a Lei Municipal nº 2.177/2023, as deliberações do CMDCA, o edital e demais normas aplicáveis.
Art. 4º Compete à Comissão Especial, dentre outras atribuições:
I – Elaborar e submeter ao CMDCA a minuta do edital do Processo de Escolha Suplementar Indireto;
II – Promover a divulgação do processo e receber os requerimentos de inscrição dos interessados;
III – analisar a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos legais exigidos dos candidatos;
IV – Receber, processar e decidir, em primeira instância, as impugnações e demais incidentes ocorridos durante o processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
V – Promover as avaliações e demais etapas de habilitação previstas na legislação e no edital;
VI – Organizar o procedimento de votação pelo colégio eleitoral;
VII – realizar a apuração dos votos;
VIII – Lavrar as atas correspondentes às etapas do processo;
IX – Encaminhar ao CMDCA o resultado final para proclamação e homologação;
X – Comunicar ao Ministério Público os atos e etapas do processo, na forma da legislação aplicável; e
XI – praticar os demais atos indispensáveis à regular realização do Processo de Escolha Suplementar.
Art. 5º Em razão da necessidade urgente de recomposição do Conselho Tutelar, fica autorizada a adoção de cronograma reduzido para a realização do Processo de Escolha Suplementar Indireto, nos termos do art. 30, § 10, da Lei Municipal nº 2.177/2023.
§ 1º A redução dos prazos deverá observar período razoável para divulgação, inscrições, análise documental, impugnações, apresentação de defesa, recursos, avaliação dos candidatos, votação e proclamação do resultado.
§ 2º O cronograma completo integrará o edital do Processo de Escolha Suplementar.
Art. 6º Os candidatos deverão preencher os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.177/2023, especialmente aqueles previstos em seu art. 16, bem como as demais exigências que constarem do edital, vedada a criação de requisitos não previstos em lei.
Art. 7º A realização do processo na modalidade indireta não afasta a observância das demais disposições legais aplicáveis ao processo de escolha, ressalvadas as adaptações decorrentes de sua natureza suplementar e indireta e a redução de prazos expressamente autorizada pelo art. 30, § 10, da Lei Municipal nº 2.177/2023.
Art. 8º O Ministério Público será comunicado da instauração do presente Processo de Escolha Suplementar Indireto e das etapas subsequentes, encaminhando-se cópia desta Resolução e dos demais atos pertinentes, para acompanhamento e fiscalização.
Art. 9º Concluído o processo, o CMDCA proclamará e homologará o resultado, observada a ordem de classificação dos candidatos.
§ 1º O candidato escolhido para o preenchimento da vaga existente será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.
§ 2º Os demais candidatos classificados permanecerão como suplentes, observada a ordem de classificação, para eventual convocação durante o período remanescente do atual mandato.
Art. 10 O mandato do membro escolhido no Processo de Escolha Suplementar ficará limitado ao período remanescente do mandato atualmente em curso, não implicando início de novo mandato de quatro anos.
Art. 11 Os casos omissos serão decididos pela Comissão Especial, ad referendum do Plenário do CMDCA, observadas a Lei Federal nº 8.069/1990, a Lei Municipal nº 2.177/2023 e demais normas aplicáveis.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Poconé/MT, 28 de agosto de 2026.
ALISSON ROBERTO DA SILVA SANTOS Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA Poconé/MT