LEI ORDINÁRIA Nº 1.161, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
3 de Setembro de 2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER, EM DOAÇÃO COM ENCARGOS, IMÓVEL RURAL DESTINADO À REGULARIZAÇÃO DO AERÓDROMO MUNICIPAL DE JAURU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar, em nome do Município de Jauru-MT, a doação com encargos do imóvel rural descrito no art. 2º desta Lei, a ser realizada pelos seus legítimos proprietários, Sr. MARCUS TADEU ÁVILA DE AGUIAR, CPF nº 38X.5XX.XX8-1X, e sua esposa, Sra. IVONE MARIA DE CASTRO ÁVILA AGUIAR, CPF nº 6XX.XX1.3XX-X0.
Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º consiste em uma área de 8,0699 ha (oito hectares, seis ares e noventa e nove centiares), a ser desmembrada da Matrícula nº 867, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jauru-MT, com os limites e confrontações definidos na Planta Topográfica e no Memorial Descritivo que constituem, respectivamente, os Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º A doação autorizada por esta Lei é modal e se efetivará com os seguintes encargos para o Município de Jauru:
I - Destinar a área doada, de forma exclusiva e permanente, para a instalação, operação e manutenção do Aeródromo Municipal de Jauru;
II - Manter e conservar, às suas expensas, a servidão de passagem que liga a rodovia MT-388 à área doada, garantindo condições de trafegabilidade;
III - Edificar e manter, em todo o perímetro da área doada, cerca de isolamento que atenda aos padrões de segurança estabelecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para a segurança das operações aéreas;
IV - Arcar com a integralidade das despesas notariais, de registro imobiliário e eventuais tributos que incidam sobre a transmissão da propriedade.
Art. 4º O não cumprimento dos encargos previstos no art. 3º desta Lei, ou o desvio da finalidade do imóvel, implicará a reversão automática da propriedade ao patrimônio dos doadores ou de seus legítimos sucessores, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
§ 1º A reversão ocorrerá sem que o Município tenha direito a qualquer indenização por benfeitorias eventualmente realizadas.
§ 2º A cláusula de reversão de que trata o caput deverá constar, obrigatoriamente, da escritura pública de doação e ser averbada na matrícula do imóvel.
Art. 5º A lavratura da escritura pública de doação e a eficácia dos atos registrais decorrentes desta Lei ficam expressamente condicionadas à apresentação do prévio assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN), nos termos da Lei Federal nº 6.634, de 2 de maio de 1979, por se tratar de imóvel situado em Faixa de Fronteira.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 02 de setembro de 2026.
Valdeci José de Souza Prefeito Municipal de Jauru