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Pref. Barra do Bugres

LEI MUNICIPAL Nº 2.782/2026

Dispõe sobre obrigatoriedade de contato prévio com o consumidor antes da suspensão do fornecimento de água pelo Departamento de Água e Esgoto – DAE de Barra do Bugres e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º O Departamento de Água e Esgoto – DAE fica obrigado a realizar contato prévio com o consumidor antes da efetiva suspensão do fornecimento de água por inadimplência.

§ 1º O contato deverá ser realizado por meio de ligação telefônica, mensagem eletrônica (SMS, WhatsApp, e-mail ou outro meio disponível), utilizando os dados cadastrais constantes no cadastro do consumidor.

§ 2º O contato deverá informar:

I – a existência do débito;

II – o valor atualizado da dívida;

III – a data prevista para a suspensão do fornecimento;

IV – os meios disponíveis para comprovação do pagamento ou regularização do débito;

Art.2° No momento da execução da ordem de suspensão, o servidor ou colaborador do DAE deverá oportunizar ao consumidor a apresentação de comprovante de pagamento ou documento que demonstre a quitação do débito.

Parágrafo único. Apresentado comprovante de pagamento ou evidência de quitação da dívida, a suspensão não será realizada até a conferência das informações pelo setor competente.

Art.3° Constatado posteriormente que o debito já havia sido quitado antes da suspensão do fornecimento, o restabelecimento do serviço deverá ocorrer ineditamente, sem qualquer ônus ao consumidor.

Art.4° O DAE poderá regulamentar os procedimentos necessários à execução desta Lei.

Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, em 01 de setembro de 2026.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal

Autores:

Vereador: Fábio Jamil de Arruda Almeida – PRTB

Vereadora: Cláudia Santana Barbosa - PP