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Pref. Torixoréu

DECRETO Nº 69, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a limitação de empenho e de movimentação financeira no âmbito da Administração Direta do Município de Torixoréu – MT, estabelece medidas de contenção de despesas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TORIXORÉU, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. THIAGO TIMO OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à responsabilidade na gestão fiscal, à programação financeira e à necessidade de compatibilização da execução da despesa com a efetiva realização das receitas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, quanto à necessidade de compatibilização das obrigações de despesa com a correspondente disponibilidade de caixa;

CONSIDERANDO a avaliação da execução orçamentária e financeira realizada ao final do 3º bimestre do exercício de 2026, complementada pelo acompanhamento da execução do mês de julho, que evidenciou a necessidade de adoção de medidas preventivas destinadas à preservação do equilíbrio orçamentário e financeiro e ao cumprimento das metas fiscais;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 25 da Lei Municipal nº 1.325, de 16 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 –, que disciplina a adoção do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o ritmo de execução das despesas com o comportamento da arrecadação e com as disponibilidades financeiras do Município, de modo a prevenir a assunção de obrigações sem suficiente suporte orçamentário e financeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a continuidade dos serviços públicos essenciais e o cumprimento das obrigações constitucionais e legais do Município;

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinada, no âmbito da Administração Direta do Município de Torixoréu – MT, a limitação de empenho e de movimentação financeira, nos montantes necessários à preservação do equilíbrio orçamentário e financeiro e ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2026.

§ 1º Não serão objeto da limitação prevista no caput deste artigo as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, bem como as demais despesas ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º A execução das despesas custeadas com recursos legalmente vinculados deverá observar a finalidade específica da respectiva vinculação e a existência de suporte orçamentário e financeiro na correspondente fonte ou destinação de recursos.

§ 3º A existência de dotação orçamentária, isoladamente, não autoriza a realização da despesa quando inexistente o correspondente suporte financeiro ou quando sua execução puder comprometer as metas fiscais e o equilíbrio das contas públicas.

Art. 2º - A realização de novas despesas custeadas com recursos não vinculados ficará condicionada à prévia verificação da disponibilidade orçamentária e financeira, observada a respectiva fonte ou destinação de recursos.

Parágrafo único. Os titulares das Secretarias Municipais deverão, previamente à solicitação de contratação, aquisição ou execução de despesa, observar as medidas de contenção estabelecidas neste Decreto e as orientações expedidas pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

Art.3º- Ficam as Secretarias Municipais e demais unidades administrativas obrigadas a adotar medidas de racionalização, redução e controle das despesas discricionárias, especialmente aquelas relacionadas a:

I – diárias, passagens e deslocamentos;

II – adiantamentos;

III – combustíveis;

IV – materiais de expediente;

V – materiais de consumo;

VI – gêneros alimentícios e materiais de limpeza;

VII – serviços de terceiros de natureza eventual ou continuada, quando passíveis de redução;

VIII – aquisição de peças, pneus e manutenção da frota municipal;

IX – realização de eventos festivos e culturais;

X – aquisição de equipamentos e materiais permanentes não essenciais;

XI – início de novas obras e serviços não considerados prioritários; e

XII – outras despesas discricionárias cuja postergação ou redução não comprometa a continuidade dos serviços públicos essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo deverão ser implementadas sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento, limpeza pública e demais serviços indispensáveis à população.

Art. 4º- A limitação de empenho e movimentação financeira observará os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, priorizando-se a contenção das despesas discricionárias e daquelas passíveis de adiamento, redução ou cancelamento.

§ 1º Na implementação das medidas de contenção deverão ser preservadas as despesas:

I – decorrentes de obrigações constitucionais e legais;

II – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III – custeadas com recursos legalmente vinculados, observada a respectiva finalidade e disponibilidade;

IV – indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais; e

V – ressalvadas expressamente pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º A limitação deverá observar, sempre que aplicável, a disponibilidade financeira por fonte ou destinação de recursos, vedada a utilização de recursos vinculados em finalidade diversa daquela legalmente estabelecida.

Art. 5º- A Secretaria Municipal responsável pela área de finanças, com o apoio técnico dos setores de Contabilidade, Tesouraria, Planejamento e Orçamento, deverá promover o acompanhamento sistemático:

I – da realização das receitas;

II – da execução das despesas empenhadas, liquidadas e pagas;

III – das disponibilidades financeiras por fonte ou destinação de recursos;

IV – das obrigações financeiras assumidas;

V – dos restos a pagar processados e não processados;

VI – do cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

VII – dos demais indicadores necessários à preservação do equilíbrio orçamentário e financeiro.

§ 1º Os resultados do acompanhamento deverão subsidiar a manutenção, ampliação, redução ou suspensão das medidas de limitação estabelecidas neste Decreto.

§ 2º Os órgãos e unidades administrativas deverão fornecer tempestivamente as informações necessárias ao acompanhamento previsto neste artigo.

Art. 6º- Durante a vigência deste Decreto, poderão ser suspensos ou restringidos, observadas as exceções previstas neste ato:

I – novas solicitações de empenho;

II – novas requisições de materiais e serviços;

III – novas contratações que impliquem aumento de despesas discricionárias;

IV – aquisição de bens permanentes não essenciais;

V – início de obras, serviços ou ações que possam ser postergados sem prejuízo ao interesse público; e

VI – demais despesas que, mediante avaliação administrativa, possam comprometer o equilíbrio orçamentário e financeiro.

Parágrafo único. Situações excepcionais, devidamente justificadas pelo titular da unidade requisitante, poderão ser submetidas à apreciação da autoridade competente, acompanhadas da demonstração da disponibilidade orçamentária e financeira correspondente.

Art. 7º - A limitação de empenho e movimentação financeira permanecerá enquanto subsistirem as circunstâncias que determinaram sua adoção, devendo ser reavaliada periodicamente à vista do comportamento da arrecadação, da execução das despesas, das disponibilidades financeiras e do cumprimento das metas fiscais.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados ocorrerá de forma proporcional às reduções efetivadas, observada a manutenção do equilíbrio fiscal.

§ 2º A recomposição prevista no § 1º dependerá de avaliação técnica que demonstre a recuperação da capacidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 8º - Os titulares dos órgãos e unidades administrativas deverão observar integralmente as disposições deste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade pela prática de atos que resultem na assunção de obrigações em desacordo com a legislação fiscal, orçamentária e financeira aplicável.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo da revisão ou revogação antecipada das medidas caso cessem as circunstâncias que lhes deram causa.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Torixoréu – MT, 02 de setembro de 2026.

THIAGO TIMO OLIVEIRA

Prefeito Municipal