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Pref. Itiquira

“Altera a redação da Lei Municipal nº 675 de 18 de março de 2010, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itiquira/MT - ITIPREV e, dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV, do art. 48, da Lei Municipal nº 675, de 18 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48.........................................................................................................................

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 25,47% (vinte e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3% (três inteiros por cento), prevista na reavaliação atuarial;

b) 11,47% (onze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) relativo ao custo suplementar, escalonado nos termos do anexo I desta Lei Municipal.

Art. 2º Fica homologado o Relatório Técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em fevereiro/2026.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto à alteração no inciso IV do art. 48 da Lei Municipal nº 675, de 18 de março de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT aos 02 de setembro de 2026.

FABIANO DALLA VALLE

PREFEITO MUNICIPAL

LEI MUNICPAL Nº 1.441, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

Ano de amortização

Alíquota

2026

11,47%

2027

11,48%

2028

11,49%

2029

11,50%

2030

11,51%

2031

11,52%

2032

11,53%

2033

11,54%

2034

11,55%

2035

11,56%

2036

11,57%

2037

11,58%

2038

11,59%

2039

11,60%

2040

11,61%

2041

11,62%

2042

11,63%

2043

11,64%

2044

11,65%

2045

11,66%

2046

11,67%

2047

11,68%

2048

11,69%

2049

11,70%

2050

11,71%

2051

11,72%

2052

11,73%

2053

11,74%

2054

11,75%

2055

11,77%