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Pref. Nova Bandeirantes

SÚMULA: Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, estabelece diretrizes para o desenvolvimento das ações de alfabetização, em regime de colaboração com o Estado de Mato Grosso e a União, em consonância com o Programa Alfabetiza MT e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização das crianças, promover a melhoria da qualidade da aprendizagem e fortalecer as ações pedagógicas nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração entre o Município, o Estado de Mato Grosso e a União, observadas as competências de cada ente federativo e as diretrizes estabelecidas na legislação educacional vigente.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização observará, especialmente:

I – A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

II – A Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e suas alterações, no que couber;

III – a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

IV – O Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

V – A Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital, em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses;

VI – O Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, e suas alterações, que regulamenta o Programa Alfabetiza MT;

VII – As demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à educação básica, à alfabetização e à inclusão educacional.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – Garantia do direito à alfabetização como elemento essencial para o desenvolvimento integral da criança e para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;

II – Regime de colaboração entre União, Estado e Município;

III – garantia da alfabetização das crianças, preferencialmente, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

IV – Promoção da equidade educacional, considerando as desigualdades sociais, econômicas, territoriais, étnico-raciais, culturais e de gênero;

V – Respeito às especificidades das diferentes etapas e modalidades da educação básica;

VI – Valorização dos profissionais da educação;

VII – Formação continuada dos profissionais da educação;

VIII – Utilização de evidências e dados educacionais para subsidiar o planejamento e a tomada de decisões pedagógicas;

IX – Avaliação como instrumento diagnóstico, formativo e de acompanhamento da aprendizagem;

X – Garantia de práticas pedagógicas acessíveis, inclusivas e adequadas às necessidades dos estudantes;

XI – Articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

XII – Participação das famílias e da comunidade escolar no processo educativo.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – Elevar a qualidade da alfabetização na Rede Municipal de Ensino;

II – Assegurar que as crianças estejam alfabetizadas, preferencialmente, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – Reduzir as desigualdades de aprendizagem entre os estudantes;

IV – Contribuir para o cumprimento das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação;

V – Fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências e em metodologias adequadas ao processo de alfabetização;

VI – Promover a formação continuada dos professores, gestores e demais profissionais envolvidos com a alfabetização;

VII – Fortalecer a gestão pedagógica e escolar das unidades de ensino;

VIII – Promover o uso pedagógico das tecnologias educacionais, observadas as condições e necessidades da Rede Municipal de Ensino;

IX – Incentivar a socialização e a disseminação de práticas pedagógicas exitosas de alfabetização e letramento;

X – Garantir a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, especialmente no processo de transição da pré-escola para o 1º ano;

XI – Promover ações de recomposição das aprendizagens para estudantes que apresentem defasagens no processo de alfabetização;

XII – Fortalecer o acompanhamento individual e coletivo das aprendizagens;

XIII – Promover a participação das famílias no acompanhamento da vida escolar e do desenvolvimento das crianças;

XIV – Fortalecer a participação do Município nas ações do Programa Alfabetiza MT e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, observadas as condições de adesão e as normas aplicáveis.

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I – Priorização das ações de alfabetização na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com especial atenção ao 1º e 2º anos;

II – Desenvolvimento de práticas pedagógicas voltadas à oralidade, leitura, escrita, produção textual, compreensão leitora e demais habilidades relacionadas ao processo de alfabetização;

III – Fortalecimento da gestão pedagógica das unidades escolares;

IV – Acompanhamento e monitoramento sistemático da aprendizagem dos estudantes;

V – Utilização de avaliações diagnósticas, formativas e externas como instrumentos de acompanhamento e planejamento pedagógico;

VI – Implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;

VII – Incentivo ao desenvolvimento da linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil, respeitadas as características próprias dessa etapa;

VIII – Promoção da participação das famílias no processo educativo;

IX – Oferta de apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;

X – Articulação das ações pedagógicas de transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

XI – Garantia de metodologias de ensino acessíveis e inclusivas para os estudantes público-alvo da Educação Especial;

XII – Utilização de materiais didáticos e pedagógicos adequados às necessidades dos estudantes e às orientações curriculares vigentes;

XIII – Articulação das ações municipais com as estratégias e orientações do Programa Alfabetiza MT, quando o Município estiver formalmente integrado ao programa;

XIV – Planejamento das ações pedagógicas com base na análise dos resultados das avaliações e dos indicadores educacionais.

Art. 6º Constituem público prioritário da Política Municipal de Alfabetização:

I – Crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente na pré-escola;

II – Estudantes matriculados no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;

III – Estudantes dos demais anos iniciais do Ensino Fundamental que apresentem dificuldades ou defasagens no processo de alfabetização;

IV – Profissionais da educação envolvidos diretamente ou indiretamente com as ações de alfabetização.

Art. 7º São agentes envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I – O Poder Executivo Municipal;

II – A Secretaria Municipal responsável pela Educação;

III – As equipes técnicas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;

IV – Os gestores das unidades escolares;

V – Os coordenadores pedagógicos;

VI – Os professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VII – Os demais profissionais da educação;

VIII – As famílias e a comunidade escolar;

IX – Outros órgãos, instituições e entidades que possam contribuir para o alcance dos objetivos desta Lei.

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de ações que contemplem, entre outras:

I – Definição de orientações curriculares, objetivos de aprendizagem e metas educacionais;

II – Formação continuada dos profissionais da educação;

III – Acompanhamento e apoio técnico-pedagógico às unidades escolares;

IV – Utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares;

V – Aplicação de avaliações diagnósticas, formativas e externas, observadas as orientações dos sistemas de ensino;

VI – Monitoramento contínuo dos resultados de aprendizagem;

VII – Desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;

VIII – Planejamento pedagógico baseado na análise dos dados e resultados educacionais;

IX – Incentivo à implementação e disseminação de práticas pedagógicas exitosas;

X – Fortalecimento das ações de leitura e escrita;

XI – Promoção de ações de integração entre escola, família e comunidade;

XII – Participação nas ações, avaliações, formações e demais estratégias do Programa Alfabetiza MT e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, conforme adesão e regulamentação específica;

XIII – Desenvolvimento de ações voltadas à inclusão e à equidade educacional.

Art. 9º O Município poderá aderir e participar das ações do Programa Alfabetiza MT, instituído pela Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, observadas as normas estaduais, os instrumentos de adesão e as condições estabelecidas pelo Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A participação do Município no Programa Alfabetiza MT poderá compreender ações de formação continuada, avaliação e monitoramento, disponibilização e utilização de materiais pedagógicos, fortalecimento da gestão escolar e municipal, apoio técnico e demais ações previstas na legislação estadual e nos instrumentos próprios do programa.

Art. 10. Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:

I – Acompanhamento dos resultados de aprendizagem dos estudantes;

II – Realização de avaliações diagnósticas e formativas;

III – Participação nas avaliações externas dos sistemas estadual e federal, quando cabível;

IV – Definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais;

V – Sistematização de dados por estudante, turma, unidade escolar e Rede Municipal de Ensino;

VI – Acompanhamento dos resultados de alfabetização dos estudantes;

VII – Avaliação da efetividade das ações implementadas;

VIII – Utilização dos resultados das avaliações para o replanejamento das ações pedagógicas;

IX – Acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens;

X – Divulgação e análise dos resultados educacionais, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo aplicáveis.

Art. 11. A Secretaria Municipal responsável pela Educação será responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 12. A Secretaria Municipal responsável pela Educação poderá estabelecer, por meio de atos próprios, normas complementares, procedimentos, metas, indicadores e instrumentos necessários à execução desta Lei.

Art. 13. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as normas aplicáveis à gestão dos recursos públicos.

Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei poderão ser financiadas por recursos próprios do Município e por recursos provenientes de transferências voluntárias, programas de cooperação, convênios, termos de adesão e demais fontes legalmente admitidas.

Art. 14. A execução da Política Municipal de Alfabetização deverá observar as normas de inclusão, acessibilidade e atendimento educacional especializado, garantindo aos estudantes público-alvo da Educação Especial condições adequadas para o desenvolvimento de suas aprendizagens.

Art. 15. O Poder Executivo poderá promover ações de articulação com a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, com a União, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais instituições públicas ou privadas, mediante instrumentos jurídicos adequados, visando ao fortalecimento das ações de alfabetização.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes- MT, 02 de setembro de 2026.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

Prefeito Municipal