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Pref. General Carneiro

DECRETO Nº 058/2026                                                                                              DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.

“Dispõe sobre a limitação de empenho e de movimentação financeira no âmbito da Administração Direta do Município de General Carneiro – MT, estabelece medidas de contenção de despesas e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à responsabilidade na gestão fiscal, à programação financeira e à necessidade de compatibilização da execução da despesa com a efetiva realização das receitas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, quanto à necessidade, no último ano de mandato, de compatibilização das obrigações de despesa com a correspondente disponibilidade de caixa;

CONSIDERANDO a avaliação da execução orçamentária e financeira realizada ao final do 3º bimestre do exercício de 2026, complementada pelo acompanhamento da execução do mês de julho, que evidenciou a necessidade de adoção de medidas preventivas destinadas à preservação do equilíbrio orçamentário e financeiro e ao cumprimento das metas fiscais;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 25 da Lei Municipal nº 1.285/2025, de 26 de junho de 2024, indicada na minuta como Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, cuja referência deverá ser conferida antes da publicação deste Decreto;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o ritmo de execução das despesas com o comportamento da arrecadação e com as disponibilidades financeiras do Município, de modo a prevenir a assunção de obrigações sem suficiente suporte orçamentário e financeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a continuidade dos serviços públicos essenciais e o cumprimento das obrigações constitucionais e legais do Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada, no âmbito da Administração Direta do Município de General Carneiro – MT, a limitação de empenho e de movimentação financeira, nos montantes necessários à preservação do equilíbrio orçamentário e financeiro e ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2026.

§ 1º Não serão objeto da limitação prevista no caput deste artigo as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, bem como as demais despesas ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º A execução das despesas custeadas com recursos legalmente vinculados deverá observar a finalidade específica da respectiva vinculação e a existência de suporte orçamentário e financeiro na correspondente fonte ou destinação de recursos.

§ 3º A existência de dotação orçamentária, isoladamente, não autoriza a realização da despesa quando inexistente o correspondente suporte financeiro ou quando sua execução puder comprometer as metas fiscais e o equilíbrio das contas públicas.

Art. 2º A realização de novas despesas custeadas com recursos não vinculados ficará condicionada à prévia verificação da disponibilidade orçamentária e financeira, observada a respectiva fonte ou destinação de recursos.

Parágrafo único. Os titulares das Secretarias Municipais deverão observar as medidas de contenção estabelecidas neste Decreto previamente à solicitação de contratação, aquisição ou execução de despesa.

Art. 3º Ficam as Secretarias Municipais e demais unidades Administrativas obrigadas a adotar medidas de racionalização, redução e controle das despesas discricionárias, especialmente quanto a diárias, passagens, adiantamentos, combustíveis, materiais de expediente e de consumo, gêneros alimentícios, materiais de limpeza, serviços de terceiros passíveis de redução, manutenção da frota, aquisição de bens permanentes não essenciais, eventos e início de novas obras ou serviços não prioritários.

Parágrafo único. As medidas de redução deverão preservar a continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento, limpeza pública e demais serviços indispensáveis à população.

Art. 4º A limitação de empenho e de movimentação financeira observará os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, priorizando-se a contenção das despesas discricionárias e daquelas passíveis de adiamento, redução ou cancelamento.

§ 1º Serão preservadas as despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as custeadas com recursos legalmente vinculados, observadas a respectiva finalidade e disponibilidade, as indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais e as ressalvadas expressamente pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º A limitação deverá observar, sempre que aplicável, a disponibilidade financeira por fonte ou destinação de recursos, vedada a utilização de recursos vinculados em finalidade diversa daquela legalmente estabelecida.

Art. 5º A Secretaria Municipal responsável pela área de finanças, com o apoio técnico dos setores de Contabilidade, Tesouraria, Planejamento e Orçamento, promoverá o acompanhamento sistemático da realização das receitas, da execução das despesas, das disponibilidades financeiras por fonte ou destinação de recursos, das obrigações assumidas, dos restos a pagar e do cumprimento das metas fiscais.

§ 1º Os resultados do acompanhamento deverão subsidiar a manutenção, ampliação, redução ou suspensão das medidas de limitação estabelecidas neste Decreto.

§ 2º Os órgãos e unidades administrativas deverão fornecer tempestivamente as informações necessárias ao acompanhamento previsto neste artigo.

Art. 6º Durante a vigência deste Decreto, poderão ser suspensos ou restringidos, observadas as exceções legais e as previstas neste ato, novas solicitações de empenho, requisições de materiais e serviços, contratações que impliquem aumento de despesas discricionárias, aquisições de bens permanentes não essenciais e o início de obras, serviços ou ações passíveis de postergação.

Parágrafo único. Situações excepcionais, devidamente justificadas pelo titular da unidade requisitante, poderão ser submetidas à apreciação da autoridade competente, acompanhadas da demonstração da disponibilidade orçamentária e financeira correspondente.

Art. 7º A limitação de empenho e de movimentação financeira permanecerá enquanto subsistirem as circunstâncias que determinaram sua adoção, devendo ser reavaliada periodicamente à vista do comportamento da arrecadação, da execução das despesas, das disponibilidades financeiras e do cumprimento das metas fiscais.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados ocorrerá de forma proporcional às reduções efetivadas, observada a manutenção do equilíbrio fiscal.

§ 2º A recomposição prevista no § 1º dependerá de avaliação técnica que demonstre a recuperação da capacidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 8º Os titulares dos órgãos e unidades administrativas deverão observar integralmente as disposições deste Decreto, sem prejuízo da apuração de responsabilidade pela prática de atos em desacordo com a legislação fiscal, orçamentária e financeira aplicável.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo de revisão ou revogação antecipada das medidas caso cessem as circunstâncias que lhes deram causa.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

General Carneiro – MT, 02 de setembro de 2026.

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES

Prefeito Municipal