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Pref. Nova Brasilândia

LEI N° 1012/2026 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir programas e ações voltados à proteção animal, incluindo:

I – controle populacional ético de cães e gatos;

II – campanhas de vacinação e castração;

III – incentivo à adoção responsável;

IV – educação e conscientização da população;

V – prevenção e controle de zoonoses;

VI – apoio a entidades e protetores independentes;

Art. 2º O Município poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei.

DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS

Art. 3º Fica reconhecida a figura do animal comunitário, caracterizado pelo vinculo de determinada comunidade, ainda que sem tutor definido.

Art. 4º É assegurada a proteção e permanência do animal comunitário em seu local de convivência, desde que não represente risco à saúde pública, segurança coletiva ou meio ambiente.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover identificação, vacinação, esterilização e acompanhamento dos animais comunitários.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 6º Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole as disposições desta Lei.

Art. 7º Consideram-se maus-tratos, entre outras condutas:

I - abandono;

II - agressão física;

III - privação de alimentação ou água;

IV - manutenção em condições inadequadas;

V - negligência veterinária;

VI - envenenamento;

VII - qualquer ato que cause sofrimento ou dano ao animal.

Art. 8º As infrações sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I. advertência;

II. multa;

III. apreensão do animal;

IV. suspensão ou interdição de atividades;

V. cassação de licença;

VI. proibição da guarda de animais.

Art. 9º A aplicação das penalidades observará a gravidade da infração, reincidência, extensão do dano e capacidade econômica do infrator.

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FISCALIZAÇÃO

Art. 10. A apuração das infrações ocorrerá mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11. Compete ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria competente, fiscalizar o cumprimento desta Lei, aplicar penalidades e adotar medidas necessárias à proteção dos animais.

Art. 12. O Município poderá disponibilizar canais de denúncias para comunicação de maus-tratos e demais irrregularidades.

DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO

Art. 13. O Poder Executivo poderá promover ações permanentes de educação ambiental e conscientização sobre proteção animal, guarda responsável e prevenção de zoonoses.

Art. 14. As ações educativas poderão ser desenvolvidas em escolas, espaços públicos, meios de comunicação, eventos promovidos pelo Município.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Brasilândia-MT, em 02 de setembro de 2026.

JOSE ANTONIO DOMINGOS CARDOSO

Prefeito Municipal