Carregando...
Pref. Nova Brasilândia

LEI N° 1013/2026 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL DE NOVA BRASILÂDIA– MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA, órgão colegiado, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento da Administração Pública Municipal, vinculado ao órgão responsável pela política municipal de meio ambiente ou equivalente e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (FUMDPA), com a finalidade de concentrar recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos animais no Município de Nova Brasilândia – MT.

Art. 2º - O Conselho tem por finalidade propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas voltadas à proteção, defesa, bem-estar e controle populacional ético dos animais no Município de Nova Brasilândia.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - Compete ao Conselho:

I – Propor políticas públicas de proteção e bem-estar animal;

II – Acompanhar a execução dos programas municipais relacionados aos animais;

III – Incentivar campanhas de guarda responsável, adoção, vacinação, castração e educação ambiental;

IV – Colaborar na fiscalização do cumprimento da legislação de proteção animal;

V – Receber sugestões, denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes;

VI – Promover estudos, palestras, seminários e campanhas educativas;

VII – Incentivar parcerias entre o Poder Público, universidades, entidades protetoras e iniciativa privada;

VIII – Acompanhar a aplicação dos recursos destinados à causa animal;

IX – Propor normas e medidas para prevenir maus-tratos e abandono;

X – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O Conselho será composto por 12 (doze) membros 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, observada a seguinte representação:

I – 02 Representante da Secretaria Municipal de Saúde; sendo 01 titular e 01 suplente

II – 02 Representante da Secretaria Municipal de Educação; sendo 01 titular e 01 suplente

III – 02 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e meio ambiente; sendo 01 titular e 01 suplente

IV – 02 Representante da Câmara Municipal; sendo 01 titular e 01 suplente

V – 02 Representante dos médicos-veterinários atuantes no município; sendo 01 titular e 01 suplente

VII – 02 Representante de comércio agropecuário; sendo 01 titular e 01 suplente

§1º Os membros serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.

§2º O mandato será de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 5º - Os membros exercerão suas funções de forma gratuita, sendo considerado serviço público relevante, sem remuneração.

Art. 6º - O Conselho elegerá entre seus membros um Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.

Art. 7º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada Três Mês e extraordinariamente quando necessário.

Art. 8º - O Conselho poderá criar comissões temáticas permanentes ou temporárias para tratar de assuntos específicos.

Art. 9º - O Município de Nova Brasilândia e disponibilizará os meios necessários para o funcionamento do Conselho, incluindo espaço físico, estrutura administrativa e recursos materiais, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO IV

A NATUREZA E FINALIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - FUMPDA

Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (FUMPDA), com a finalidade de concentrar recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos animais no Município de Nova Brasilândia – MT.

Art. 11. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será utilizado para o custeio das seguintes ações:

I – Aquisição de alimentos, medicamentos, produtos de higiene, limpeza e equipamentos voltados ao atendimento animal;

II – Custeio de tratamentos veterinários, exames, cirurgias, incluindo procedimentos de castração;

III – Construção, manutenção e prestação de serviços em espaços destinados ao abrigo de animais resgatados;

IV – Financiamento de programas, campanhas, projetos e pesquisas aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (CMPDA).

Parágrafo único. As atividades já desempenhadas por órgãos públicos municipais antes da vigência desta Lei permanecem sob responsabilidade do Poder Executivo ou do órgão competente, não sendo objeto de financiamento direto pelo FUMDPA, salvo se houver dotação orçamentária específica para tal finalidade.

Art. 12. Poderão ser beneficiários dos recursos do FUMPDA

I – Entidades sem fins lucrativos que atuem na proteção animal e ambiental, legalmente constituídas;

Parágrafo único. Os benefícios concedidos terão caráter temporário, devendo ser fixado prazo para sua utilização, conforme deliberação e aprovação do CMPDA.

Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (CMPDA) estabelecer normas, critérios, protocolos e prioridades para a aplicação dos recursos do. FUMPDA

CAPÍTULO V

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

Art. 14. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será responsável por sua gestão financeira e contábil, em articulação com o CMPDA.

Art. 15. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será administrado pelo Poder Executivo Municipal segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 16. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais FUMPDA () será constituído pelos seguintes recursos:

I – Transferências voluntárias ou obrigatórias da União, do Estado ou de outros entes públicos;

II – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, interessadas em apoiar ações de proteção animal;

III – Recursos provenientes de convênios, contratos e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV – Parte da arrecadação de eventos, campanhas e outras iniciativas de conscientização promovidas, com finalidade voltada à causa animal;

V – Outras fontes legalmente instituídas ou autorizadas para essa finalidade.

Art. 17. O saldo positivo apurado ao final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte.

§1 º – A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a um cronograma previamente aprovado pelo CMPDA, mediante apresentação de projetos, observadas a legalidade, conveniência e oportunidade pela Administração Pública.

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO DO FUNDO

Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (FUMPDA e projetos;

III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel destinado a prestação de serviços, em atenção aos ditames deste diploma legal;

IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações previstas nesta Lei;

V - no custeio das suas despesas de funcionamento; e

VI - em outras despesas que venham legalmente a contribuir, para o bom funcionamento do Fundo.

Art. 19. Os recursos financeiros do FMPDA, serão depositados em conta exclusiva e específica aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos, somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nessa Lei.

Art. 20. O saldo positivo do FMPDA, apurado em balanço será salvo determinação em contrário, do Chefe do Poder Executivo, transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

Art. 21. Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do FMPDA, integrarão o patrimônio do Município de Nova Brasilândia.

Art. 22. Fica vedada a utilização dos recursos do FMPDA, para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente, em atividades preconizadas por esta legislação.

Art. 23. A contabilidade do FMPDA, obedecerá às normas da contabilidade desta Administração Municipal, e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

Art. 24. A aplicação dos recursos do FMPDA, submeter-se-á, ao cronograma previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção Animal- CMPDA, mediante a apresentação de projetos e programas.

CAPÍTULO VIII

DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO

Art. 25. Constituem ativos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:

I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que porventura vierem a constituir;

III - bem móveis e imóveis que lhe forem destinados;

IV- bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

Art. 26. Constituem passivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, às obrigações de qualquer natureza, que porventura o Município venha a assumir, para a manutenção e o funcionamento de política pública de amparo aos animais.

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 27. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seus recursos, nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 28. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos suplementares e especiais, autorizados por Lei e/ou Decreto do Poder Executivo.

Art. 29. Cumpre ao Poder Executivo Municipal, prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do FMPDA, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO FMPA

Art. 30. O Gestor do Fundo Municipal de Proteção aos Animais, exercerá suas atividades sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

Art. 31. Mediante os critérios estabelecidos nesta Lei fica, desde já, autorizado como instrumento complementar a sua estruturação, competências e atribuições, a elaboração de Regimento Interno, verificada sua necessidade.

Art. 32. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que tratem da criação de órgãos ou comissões de natureza similar, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais por esta Lei.

Art. 34. Os casos omissos ou não contemplados por esta Lei serão analisados, discutidos e deliberados pelo CMPDA, nos limites de sua competência legal.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Brasilândia-MT, em 02 de setembro de 2026.

JOSE ANTONIO DOMINGOS CARDOSO

Prefeito Municipal