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Pref. Itanhangá

Data: 17 de agosto de 2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ – ESTADO DE MATO GROSSO

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO/MANUTENÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROLONGADA DO RECÉM-NASCIDO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 15.222/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor IRINEU SANDESKI, Presidente da Câmara Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, especialmente o disposto no art. 25, inciso VI, alínea “b”,

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, que assegura à gestante licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que disciplina o salário-maternidade;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Federal nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei Federal nº 8.213/1991 para disciplinar a extensão da licença-maternidade e do salário-maternidade nos casos de internação hospitalar prolongada da segurada ou do recém-nascido decorrente de complicações médicas relacionadas ao parto;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 15.222/2025 prevê, na hipótese de internação hospitalar que supere 2 (duas) semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a possibilidade de extensão da licença-maternidade por até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, observadas as condições estabelecidas na legislação federal;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.327, segundo o qual, nos casos graves de internação hospitalar superior a duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve considerar a alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último;

CONSIDERANDO que a servidora CINDY GABRIELI LARA DA SILVA, matrícula nº 116, ocupante do cargo de ASSESSORA DE IMPRENSA, encontra-se em gozo de licença-maternidade em razão do nascimento de seu filho;

CONSIDERANDO que o filho da servidora nasceu em 19 de abril de 2026, conforme certidão de nascimento apresentada à Administração;

CONSIDERANDO que o recém-nascido permanece hospitalizado desde o nascimento, tendo permanecido em Unidade de Terapia Intensiva – UTI e, posteriormente, em unidade hospitalar, encontrando-se, até a presente data, sem alta hospitalar;

CONSIDERANDO a documentação médica apresentada pela servidora, que comprova a permanência do recém-nascido em tratamento hospitalar e a necessidade de acompanhamento materno;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar, bem como preservar o período de licença destinado à efetiva convivência da mãe com o filho após a alta hospitalar;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o direito da servidora e, simultaneamente, assegurar a regularidade dos atos administrativos, funcionais, previdenciários e financeiros da Câmara Municipal de Itanhangá;

RESOLVE:

Art. 1º Fica assegurada à servidora CINDY GABRIELI LARA DA SILVA, matrícula nº 116, a manutenção do afastamento decorrente da licença-maternidade, em razão da internação hospitalar prolongada de seu filho recém-nascido, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.213/1991, da Lei Federal nº 15.222/2025, do regime jurídico aplicável à servidora e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.327.

Art. 2º Considerando que o recém-nascido permanece hospitalizado desde 19 de abril de 2026, fica afastado o retorno automático da servidora ao exercício de suas funções enquanto perdurar a situação de internação hospitalar que atenda aos requisitos previstos na legislação aplicável, observada a documentação médica apresentada e eventual avaliação médica oficial competente.

Art. 3º Para fins de acompanhamento administrativo e comprovação da continuidade da situação que fundamenta a manutenção do afastamento, a servidora deverá apresentar periodicamente documentação médica atualizada, emitida pelo estabelecimento hospitalar responsável pelo tratamento do recém-nascido, contendo, sempre que possível:

I – Identificação do recém-nascido;

II – Informação acerca da permanência da internação hospitalar;

III – Informação acerca do tratamento médico realizado;

IV – Indicação da continuidade da necessidade de internação;

V – Previsão de alta hospitalar, quando existente; e

VI – Demais informações necessárias à análise administrativa da situação.

Art. 4º Para fins de definição do período de licença-maternidade e dos respectivos efeitos funcionais e previdenciários, a Administração observará a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal nº 15.222/2025, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.327, considerando a alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, conforme o caso e observados os requisitos legais.

Art. 5º Sempre que necessária a comprovação dos requisitos médicos previstos na legislação, a documentação apresentada pela servidora poderá ser submetida à avaliação médica oficial ou à autoridade técnica competente, especialmente quanto à existência de internação hospitalar superior a 2 (duas) semanas e à comprovação do nexo com complicações médicas relacionadas ao parto, quando exigido pela legislação aplicável.

Art. 6º O Departamento de Recursos Humanos e o setor responsável pela Contabilidade da Câmara Municipal de Itanhangá ficam autorizados e determinados a adotar as providências necessárias à correta manutenção dos registros funcionais, da folha de pagamento, das informações previdenciárias e dos eventos correspondentes no eSocial, observando o regime jurídico e previdenciário aplicável à servidora.

Art. 7º A presente Portaria não implica reconhecimento de diagnóstico, condição ou causa médica que não conste expressamente da documentação emitida pelos profissionais ou estabelecimento de saúde responsáveis pelo atendimento, ficando a Administração vinculada às informações constantes dos documentos médicos apresentados e às conclusões de eventual avaliação oficial realizada.

Art. 8º A servidora deverá comunicar imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos a ocorrência da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua própria alta hospitalar, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória, para que sejam adotadas as providências administrativas necessárias à definição do período remanescente da licença-maternidade.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de agosto de 2026, sem prejuízo da continuidade do afastamento anteriormente concedido e dos direitos eventualmente assegurados pela legislação aplicável.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Itanhangá – MT, aos 17 dias do mês de Agosto de 2026.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Irineu Sandeski

Presidente

Câmara Municipal de Itanhangá.