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Pref. Chapada dos Guimarães

AVISO DE REVOGAÇÃO/ CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO

CONCORRE NCIA PUBLICA PRESENCIAL Nº 007/2026.

O MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT, com sede na Rua Tiradentes, nº 166, Bairro Centro, Chapada dos Guimarães/MT, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 03.507.530./0001-19, neste ato representado pelo, Sr. OSMAR FRONER DE MELLO, torna público para o conhecimento dos interessados, que fará realizar, sob a égide da Lei nº 14.133/21, a REVOGAÇÃO/CANCELAMENTO da licitação da Concorrência Pública Presencial n. 007/2026, cujo objeto é o: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE 25 (VINTE E CINCO) UNIDADES HABITACIONAIS NO PERIMETRO URBANO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT, CONFORME TERMO DE COMPROMISSO 974334/2024 FIRMADO ENTRE O MUNICIPIO DE CHAPADA DOS GUIMARAES E O MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO AMBITO DO NOVO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – NOVO PAC, nos termos da Lei 14.133/2021, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que o cancelamento está fundamentado no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos do edital, sendo o certame considerado inoportuno ou inconveniente diante de fato superveniente, a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessidades da Administração Pública. O cancelamento da licitação se utiliza do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do Órgão licitante em relação ao interesse público, sendo medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis: “A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...)”. “Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, ... com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas. 1 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 2 - In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438. Analis ando a questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possibilidade de cancelamento, por razões de conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação do certame. Vejamos: Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança. Administrativo. Licitação. Anulação. Recurso Provido. 1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. ElianaCalmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3). Portanto, com fulcro no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, dê-se ciência aos licitantes do cancelamento do processo 18/2025 e PE 01/2025.

Chapada dos Guimarães/MT, 02 de Setembro de 2026.

MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal