Lei Municipal n.º 1187/2026 de 02 de setembro de 2026.
3 de Setembro de 2026
Dispõe sobre a alteração a Lei Complementar Municipal nº 825, de 02 de outubro de 2017, que institui o Código Tributário do Município de Araguainha, para reconhecer expressamente a imunidade tributária recíproca incidente sobre os serviços notariais e de registro prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso em serventias extrajudiciais vagas, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA, ESTADO DE MATO GROSSO,
Senhor Francisco Gonçalves Naves, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
art. 1º Fica acrescido o art. 135-A à Lei Complementar Municipal nº 825, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 135-A. Fica reconhecida, para fins de aplicação da legislação tributária municipal, a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso, por intermédio do Poder Judiciário, quando executados em serventias extrajudiciais vagas.
§ 1º A imunidade de que trata o caput aplica-se exclusivamente às serventias extrajudiciais oficialmente declaradas vagas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, administradas por responsável interino designado pela autoridade competente, enquanto a arrecadação das receitas decorrentes da prestação dos serviços permanecer vinculada ao Estado de Mato Grosso.
§ 2º A imunidade prevista neste artigo não se aplica às serventias extrajudiciais providas por delegatário regularmente investido na forma do art. 236 da Constituição Federal, permanecendo tais serviços sujeitos ao regime tributário previsto nesta Lei Complementar.
§ 3º A investidura de delegatário titular da serventia extrajudicial implica, automaticamente, a cessação da imunidade prevista neste artigo, independentemente de alteração legislativa, passando a incidir o regime tributário ordinário previsto neste Código Tributário Municipal.
§ 4º O reconhecimento da imunidade prevista neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias eventualmente previstas na legislação tributária municipal, quando compatíveis com a natureza jurídica da serventia e com a legislação aplicável.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguainha – MT.