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Pref. Araguainha

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO E INDENIZAÇÃO DE PEQUENAS DESPESAS NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, LEGISLATIVO MUNICIPAL E FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE ARAGUAINHA-MT (ARAGUAI-PREVI), e dá outras providências”.

O Srº. FRANCISCO GONÇALVES NAVES, Prefeito Municipal de Araguainha – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta do Município de Araguainha-mt (Executivo Municipal, Legislativo Municipal e Araguai-Previ), o regime de adiantamento e de indenização de pequenas despesas, destinado a atender gastos de pronto pagamento, de natureza extraordinária ou de natureza urgente, desde que não possam se subordinar, em tempo hábil, ao regime normal de contratação por meio de procedimento licitatório, dispensa de licitação ou inexigibilidade de licitação.

§1º. O adiantamento consiste na entrega prévia de numerário a servidor público do município, para aplicação exclusiva nas despesas previstas nesta Lei, com posterior prestação de contas.

§2º. A indenização consiste no ressarcimento de despesas realizadas, em caráter excepcional e devidamente justificado, por servidor público do município no interesse da Administração, enquadradas nas hipóteses desta Lei.

Art. 2º. A concessão de adiantamento ou de indenização dependerá de requisição formal da unidade administrativa interessada, devidamente justificada, e de autorização da autoridade competente, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 3º. É vedada a concessão de adiantamento ou indenização, na forma desta Lei:

I – A detentores de cargos em função voluntária;

II – A estagiários.

Art. 4º. Para a realização das despesas autorizadas por esta Lei, deverão ser rigorosamente observados os princípios da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da moralidade, da eficiência e do interesse público, bem como as demais normas de finanças públicas e de gestão fiscal responsável.

Art. 5º. O regime de adiantamento ou de indenização poderá ser utilizado para atender exclusivamente despesas que se enquadrem em, ao menos, uma das seguintes hipóteses:

I – Despesas de pequeno vulto, caracterizadas pelo reduzido valor unitário, até o limite de 5% do valor de dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso I, da Lei 14.133/2021, e pela impossibilidade ou inviabilidade de programação em tempo hábil para processamento pela via ordinária;

II – Manutenção de bens móveis (pequenos reparos, consertos, substituição de

componentes e serviços similares), observado o limite de 5% do valor de dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso I, da Lei 14.133/2021;

III – Conservação, reparos e adaptações de bens imóveis, desde que de baixa

complexidade e urgência comprovada, observado o limite de 5% do valor de dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021;

IV – Despesas imprescindíveis ao andamento de medidas judiciais ou processos

judiciais, tais como custas, emolumentos e outros encargos necessários ao regular prosseguimento de processos;

V – Contratação de software de informática ou assinatura de software, quando, pela urgência ou pequeno vulto, não for viável a utilização do procedimento normal de contratação;

VI – Manutenção e compra de peças específicas de equipamentos de tecnologia da informação (TI), em situações de urgência ou de pequeno vulto;

VII – Despesas de representação do Município pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Chefes, Diretores, Vereadores, Servidores Públicos e agentes honoríficos, previstos em lei, quando necessárias ao desempenho da função, em eventos oficiais, reuniões, audiências e congêneres.

VIII – Com translado e deslocamento urbano de servidores, conforme disposto na Lei de Diárias municipal, devendo ser restituído o valor não dispendido.

IX – Despesas de pequeno vulto com combustível, peças, pneus e serviços para a manutenção extraordinária de veículos quando em viagem a serviço fora da sede.

X - Despesas miúdas e de pronto pagamento tais como selos postais, telegramas, serviços cartorários, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos concertos, gás e aquisição avulsas de livros, jornais e outras publicações, encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho impressos e papelaria em quantidade restrita para uso ou consumo imediato, produtos farmacêuticos ou de laboratório;

Parágrafo único. É vedado o fracionamento indevido de despesas com o objetivo de enquadrá-las, artificialmente, nos limites e hipóteses de que trata esta Lei.

Art. 6º. O adiantamento de numerário previsto nesta Lei, quando não houver disposição específica, obedecerá quanto ao limite financeiro, ao valor estabelecido no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou outro que vier a substituí-lo.

§1º. O limite referido no caput aplica-se por evento ou por despesa, podendo a ser detalhada em regulamento ou decreto.

§2º. Na hipótese de alteração dos limites previstos na legislação federal referida, ficam automaticamente atualizados os limites de que trata esta Lei, dispensada nova autorização legislativa.

Art. 7º. A aplicação e a prestação de contas dos adiantamentos concedidos com

fundamento nesta Lei deverão observar:

I – Os prazos, procedimentos e modelos de formulários serão regulamentados por decreto;

II – A apresentação de documentos fiscais idôneos em nome do servidor municipal ou em nome do Município, quando exigível pela legislação tributária;

III – A comprovação da compatibilidade da despesa com a finalidade do adiantamento e com a dotação orçamentária utilizada.

§1º. O prazo final de disponibilização e de aplicação do adiantamento não poderá exceder a 30 de dezembro do respectivo exercício financeiro, e as prestações de contas não poderão passar de um exercício financeiro para o exercício financeiro seguinte.

§2º. A prestação de contas deverá ser apresentada, impreterivelmente, no prazo de 07 dias, contado da data do recebimento do numerário ou do término do prazo de aplicação, o que ocorrer primeiro.

Art. 8º. Concluída a análise da prestação de contas, caso sejam identificadas despesas irregulares ou não comprovadas, o valor correspondente será lançado a débito do responsável.

§1º. O responsável será notificado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação:

I – Recolher aos cofres municipais o valor do adiantamento não comprovado, se for o caso; e

II – Quando, em mora superior 10 (dez) dias, recolher o valor correspondente à

atualização monetária mensal, calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.

§2º. Não realizado o recolhimento no prazo previsto no §1º, o débito poderá ser

descontado em folha de pagamento, observado o limite legal, sem prejuízo da cobrança judicial e da comunicação ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle.

§3º. A responsabilidade pelo ressarcimento não exclui eventual responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Finanças e os Setores de Contabilidade do Executivo, Legislativo e do ARAGUAI-PREVI exercerá o controle dos adiantamentos e indenizações concedidos com base nesta Lei, mediante:

I – Registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos;

II – Acompanhamento, em sistema próprio, da concessão, aplicação, prestação de contas e situação de cada adiantamento;

III – Comunicação aos órgãos de controle interno e externo das irregularidades apuradas.

Art. 10. O regime de adiantamento e de indenização previsto nesta Lei não dispensa a observância das normas de licitações e contratos vigentes no Município, devendo ser utilizado de forma subsidiária e excepcional, em estrita conformidade com a legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 30 dias, contados da sua publicação, especialmente quanto:

I – Aos procedimentos para solicitação, concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamentos;

II – À definição de autoridades competentes para autorizar e homologar adiantamentos;

III – À padronização de formulários, fluxos e sistemas de controle.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Revoga as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais: nº 443/2002, nº 456/2003.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Araguainha – MT, em 02 de setembro de 2026.

Francisco Gonçalves Naves

Prefeito Municipal