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Pref. Araguainha

Cria a Função Gratificada de Controlador Interno do Fundo Municipal de Previdência Social Araguaia-Previ e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA, Estado de Mato Grosso, Sr. FRANCISCO GONÇALVES NAVES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei:

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Araguainha, Estado de Mato Grosso aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei cria e disciplina a Função Gratificada de Controlador Interno do Fundo Municipal de Previdência Social Araguaia-Previ, estabelecendo os requisitos para designação, as atribuições, o valor da gratificação e as demais condições para o seu exercício.

Art. 2º Fica criada, no âmbito do Fundo Municipal de Previdência Social Araguaia-Previ, 01 (uma) Função Gratificada de Controlador Interno, a ser exercida por servidor efetivo integrante do quadro de pessoal do Município, concomitantemente às atribuições inerentes ao seu cargo de origem, sem prejuízo das obrigações funcionais deste.

Parágrafo único. A Função Gratificada prevista no caput deste artigo tem como objetivo promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Fundo Municipal de Previdência Social Araguaia-Previ, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos previdenciários, em conformidade com os artigos 70 a 75 da Constituição Federal, o artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2000), os artigos 7 a 10 da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007, a Lei Federal n.º 9.717/1998 e a Lei Municipal n.º 567/2008, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Araguainha.

Art. 3º Para o exercício da Função Gratificada de Controlador Interno do Araguaia-Previ, o servidor deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – ser servidor público efetivo do Município de Araguainha, devidamente aprovado em concurso público e em pleno exercício de seu cargo;

II – possuir diploma de nível superior em qualquer área de formação, preferencialmente nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito;

III – não ter sido responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado nos últimos 5 (cinco) anos;

IV – não ter sido punido, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo, nos últimos 5 (cinco) anos;

V – não ter sido condenado por prática de crime contra a Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O servidor será designado para o exercício da Função Gratificada de Controlador Interno do Fundo Municipal de Previdência Social por ato do Prefeito Municipal, dentre os servidores efetivos que atendam aos requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A dispensa da Função Gratificada ocorrerá mediante ato administrativo motivado, devidamente fundamentado em razões de interesse público ou em descumprimento dos requisitos legais para o exercício da função, assegurada a autonomia técnica do Controle Interno no desempenho de suas atribuições.

Art. 5º São atribuições do Controlador Interno do Fundo Municipal de Previdência Social Araguaia-Previ, entre outras estabelecidas em regulamento:

I – fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Municipal de Previdência Social Araguaia-Previ, verificando a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos administrativos;

II – verificar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, acompanhando os resultados das avaliações atuariais e o cumprimento do plano de custeio aprovado;

III – controlar os repasses das contribuições patronais e dos servidores ao Fundo, verificando a regularidade e pontualidade dos depósitos;

IV – aferir a correta aplicação dos recursos previdenciários nas modalidades e limites estabelecidos pela legislação federal vigente, em especial as resoluções do Conselho Monetário Nacional aplicáveis aos RPPS;

V – verificar o cumprimento das obrigações acessórias do Fundo perante o Ministério da Previdência Social, incluindo o envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial — DRAA, do Demonstrativo Previdenciário — DPIN e demais relatórios exigidos;

VI – apreciar os relatórios de gestão fiscal do Fundo, emitindo parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração do Araguaia-Previ;

VII – avaliar os resultados obtidos pelos administradores do Fundo na execução dos programas de gestão e aplicação dos recursos previdenciários;

VIII – criar condições para a atuação do controle externo, auxiliando no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE/MT, quanto ao encaminhamento de documentos, atendimento às equipes técnicas e elaboração de respostas a diligências;

IX – apontar e alertar formalmente a autoridade administrativa quanto a falhas, atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário previdenciário, indicando as soluções adequadas;

X – manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, contratos, convênios e demais instrumentos que envolvam recursos do Fundo;

XI – emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas Especial instaurados pela administração do Fundo, inclusive sobre os determinados pelo TCE/MT;

XII – verificar a exatidão e a fidelidade das informações previdenciárias e garantir a observância de todos os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao RPPS;

XIII – participar de treinamentos, seminários e cursos que tenham por objetivo o aperfeiçoamento das atividades de controle interno do RPPS;

XIV – desempenhar outras atividades de controle interno estabelecidas em lei, decreto regulamentador ou que decorram das atribuições previstas na Lei Municipal n.º 567/2008 e na legislação federal aplicável aos RPPS.

Art. 6º Pelo exercício da Função Gratificada de Controlador Interno do Araguaia-Previ, o servidor designado fará jus à gratificação mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º O valor da gratificação será corrigido anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice aplicado à Revisão Geral Anual – RGA concedida aos servidores públicos municipais.

§ 2º A gratificação será paga mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, em folha de pagamento, enquanto perdurar o efetivo exercício da função.

§ 3º A gratificação não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo para qualquer efeito, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação previdenciária.

§ 4º A gratificação não será devida durante licenças, afastamentos ou impedimentos que suspendam o efetivo exercício da função, cessando automaticamente com a dispensa do servidor.

Art. 7º São vedados ao servidor no exercício da Função Gratificada de Controlador Interno do Araguaia-Previ:

I – exercer atividade político-partidária no âmbito do Fundo;

II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal ou contra o Fundo;

III – participar como membro de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Fundo;

IV – sonegar processo, documento ou informação ao controle interno ou externo, ou a eles opor embaraço ou obstáculo.

Art. 8º São obrigações do servidor designado para o exercício da Função Gratificada de Controlador Interno do Araguaia-Previ:

I – manter, no desempenho de suas funções, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II – representar por escrito ao Prefeito Municipal e, quando necessário, ao TCE/MT, sobre irregularidades ou ilegalidades que evidenciem danos ao erário previdenciário;

III – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os exclusivamente para elaboração de pareceres, representações e recomendações;

IV – elaborar, na segunda quinzena do mês de janeiro de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no ano anterior, propondo medidas para o aperfeiçoamento dos controles.

Art. 9º A Função Gratificada criada por esta Lei terá a seguinte identificação, quantitativo e valor mensal:

FG-CI

CONTROLADOR INTERNO DO ARAGUAIA-PREVI

01 vaga

R$ 1.000,00

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos administrativos necessários à regulamentação desta Lei, incluindo a definição de procedimentos operacionais para a compensação da gratificação nas guias de repasse ao Araguaia-Previ, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 10. Permanecem aplicáveis ao Controlador Interno do Araguaia-Previ, subsidiariamente, as vedações, os impedimentos e as obrigações previstos na Lei Municipal n.º 567/2008 que não conflitem com as disposições desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA.

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FRANCISCO GONÇALVES NAVES

Prefeito Municipal