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Pref. Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FCN/2026 Nº 033/2026

Trata-se de solicitação de providências referente à empresa FRANCIELE ELETRO LTDA, CNPJ: 47.646.580/0001-52 - Ata de Registro de Preços nº 041-K/2025/SECAD (Pregão nº 035/2025/SECAD).

DOS FATOS

A Secretaria Municipal de Educação, por meio do Memorando nº 488/SME/2026, e a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Ofício nº 873/2026-HMJ/SMS, noticiaram à Divisão de Fiscalização de Contratos o descumprimento, pela empresa FRANCIELE ELETRO LTDA, dos prazos de entrega relativos às Ordens de Fornecimento nº 5759/2025 e nº 1607/2026, vinculadas à Ata de Registro de Preços nº 041-K/2025/SECAD, decorrente do Pregão Eletrônico nº 035/2025.

Diante disso, a Divisão de Fiscalização de Contratos expediu a Notificação nº 001/2026, cientificando a empresa do descumprimento e concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a entrega integral dos materiais pendentes e apresentação de justificativa formal.

Em resposta, a empresa reconheceu o atraso, atribuindo-o a “intercorrências supervenientes e imprevisíveis” relacionadas à cadeia de suprimentos e à logística de transporte, e requereu a prorrogação do prazo de entrega por 25 (vinte e cinco) dias úteis, sem apresentar, contudo, qualquer documento comprobatório do alegado.

Consultadas por meio do Ofício nº 397/2026-GP/FC, a Secretaria Municipal de Saúde manifestou-se favoravelmente à concessão do prazo adicional, ao passo que a Secretaria Municipal de Educação manifestou-se pelo indeferimento, sob o fundamento de que as Ordens de Fornecimento remontam ao exercício de 2025 e de que os equipamentos são indispensáveis ao regular funcionamento das unidades escolares.

Diante da divergência entre as Secretarias demandantes, o processo foi encaminhado à Procuradoria Geral do Município, que exarou o Parecer Jurídico nº 179/2026/PGM, opinando pelo não acolhimento do pedido de prorrogação, ante a ausência de comprovação objetiva das circunstâncias alegadas pela empresa, e pela adoção das demais providências administrativas cabíveis, observado o devido processo legal.

A Ata de Registro de Preços nº 041-K/2025/SECAD, no que interessa ao caso, estabelece:

“4.8. A falta de quaisquer dos itens cujo fornecimento incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução dos itens objeto deste edital e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições aqui estabelecidas;

4.9. Executar o fornecimento dentro dos padrões estabelecidos pelo Município de JUARA/MT e de acordo com as especificações do edital, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas;

4.18. A CONTRATADA deverá realizar a prestação dos serviços ou entrega do material de acordo com as solicitações feitas pelas Secretarias adquirentes, imediatamente após a solicitação do setor competente.

4.19. Os materiais deverão ser entregues parceladamente, conforme a necessidade da Contratante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a Autorização de Fornecimento emitida pela Municipalidade […]”

Registre-se, ainda, que o caso fortuito ou a força maior aptos a afastar a responsabilidade contratual pressupõem a comprovação do evento invocado, de sua imprevisibilidade ou inevitabilidade e do nexo causal com a impossibilidade de cumprimento da obrigação (art. 393, parágrafo único, do Código Civil), ônus que compete a quem o alega e que, no caso dos autos, não restou satisfeito pela empresa.

Vejamos as disposições da Lei nº 14.133/2021:

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

(…)

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

(…)

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave […]

Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.”

DO EXPOSTO:

Ante o descumprimento, pela empresa FRANCIELE ELETRO LTDA, dos prazos de entrega fixados no item 4.19 da Ata de Registro de Preços nº 041-K/2025/SECAD, relativamente às Ordens de Fornecimento nº 5759/2025 e nº 1607/2026, conduta que se amolda ao inciso VII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, e ante a ausência de comprovação objetiva das circunstâncias alegadas para justificar o atraso, ACOLHO as conclusões do Parecer Jurídico nº 179/2026/PGM. Registre-se que, mesmo o prazo adicional de 25 (vinte e cinco) dias úteis pleiteado pela própria empresa já se encontra integralmente exaurido sem qualquer entrega ou nova manifestação, computando-se, somado ao prazo de 15 (quinze) dias úteis originalmente concedido na Notificação nº 001/2026, período próximo de 40 (quarenta) dias de inadimplemento contínuo, o que reforça a inexistência de utilidade em nova dilação e impõe o imediato prosseguimento do feito.

DETERMINO o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis formulado pela empresa FRANCIELE ELETRO LTDA e, tendo em vista que o próprio prazo adicional pleiteado já se exauriu sem o cumprimento da obrigação, a abertura de procedimento de apuração de responsabilidade em face da empresa, para exame do descumprimento do prazo de entrega e eventual aplicação de penalidade, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, aplicando-se esta decisão de forma uniforme às Ordens de Fornecimento nº 5759/2025 e nº 1607/2026.

DETERMINO ao Departamento de Licitações e Contratos que verifique a existência e a regularidade de cadastro de reserva para os itens objeto das Ordens de Fornecimento em atraso, adotando as providências necessárias à continuidade do fornecimento — inclusive eventual convocação de licitantes remanescentes, respeitada a ordem de classificação —, de modo a resguardar o atendimento das unidades escolares e da rede municipal de saúde.

Notifique-se a empresa, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021.

Remeta-se cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde, à Divisão de Fiscalização de Contratos, ao Departamento de Licitações e Contratos e à Procuradoria Geral do Município, para conhecimento e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal