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Pref. Nova Monte Verde

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2026/SMECET/NMV/MT

Recorrente: ELCIO LEANDRO APARECIDO.

Unidade escolar pretendida: EMEF Roberto José Ferreira.

Objeto: recurso administrativo contra o indeferimento da inscrição, divulgado no Edital nº 002/2026, por ausência de documento exigido no item 4.1, inciso X, do Edital de abertura nº 001/2026/SMECET/NMV/MT (Certidão Negativa Cível da Justiça Federal).

Protocolo: 01/09/2026 (Formulário de Recursos – Anexo VI).

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por ELCIO LEANDRO APARECIDO, inscrito para a função de Diretor da EMEF Roberto José Ferreira, contra o indeferimento de sua inscrição, publicado no Edital nº 002/2026, cujo motivo foi a apresentação incompleta do documento exigido no item 4.1, inciso X, do Edital de abertura, correspondente à Certidão Negativa Cível da Justiça Federal.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a omissão decorreu de equívoco material involuntário, em razão de o sistema do Conselho da Justiça Federal disponibilizar certidões individualizadas para as esferas cível e criminal, e junta ao recurso a Certidão Judicial Cível nº 4203639/2026, emitida em 31/08/2026, requerendo o acolhimento do documento, o provimento do recurso e a homologação de sua inscrição.

É o breve relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio e tempestivo: foi apresentado por meio do Formulário de Recursos (Anexo VI) e protocolado em 01/09/2026, dentro do prazo previsto no item 3.4 e no Anexo I do Edital de abertura (31/08 a 01/09/2026). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dele se conhece.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

O item 4.1 do Edital de Abertura nº 001/2026/SMECET/NMV/MT estabeleceu com clareza solar em seu inciso X, o rol de documentos de apresentação obrigatória no ato da inscrição, exigindo expressamente a entrega da "“Certidão Negativa Criminal e Civil da Justiça Federal e Estadual” – deveriam ser entregues no período de 24 a 27 de agosto de 2026, no ato da inscrição (item 4.2).

O prazo para a realização das inscrições e entrega física de toda a documentação comprobatória encerrou-se, de forma improrrogável e para todos os candidatos, em 27 de agosto de 2026 (itens 3.2 e 4.1).

Ademais, o item 4.3 do instrumento convocatório estabelece expressamente a regra sancionatória aplicável à hipótese, é expresso ao dispor que será eliminado do certame o candidato que apresentar documentação incompleta: "4.3. Será eliminado do Processo Seletivo, o candidato que, apresentar documentação incompleta, ou utilizar-se de documentos ou informações falsas, bem como de outros meios ilícitos, constituindo-se tentativa de fraude."

No caso, o próprio recorrente reconhece que não apresentou, no prazo de inscrição, a Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, tendo a Comissão, por isso, indeferido a inscrição em estrito cumprimento ao edital.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que " O edital constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, admitindo a eliminação quando não apresentado, no prazo, documento expressamente exigido, especialmente quando a flexibilização implicar tratamento desigual” (STJ, AgInt no RMS 70.835/RO; AgInt no RMS 70.771/MA; RMS 61.984/MA).

O indeferimento, portanto, constituiu ato vinculado, praticado em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos.

A certidão ora juntada foi emitida somente em 31 de agosto de 2026, portanto após o encerramento do prazo de entrega dos documentos (27/08/2026) e após a própria divulgação do resultado das inscrições (28/08/2026).

Assim, o documento não integrava, nem poderia integrar, a documentação tempestivamente apresentada, não se prestando a fase recursal à complementação ou juntada de documentos exigidos e não entregues no momento oportuno.

Admitir a juntada de documento produzido após o prazo importaria tratamento desigual em relação aos demais candidatos que observaram integralmente as exigências editalícias no período fixado, em afronta ao princípio da isonomia e à regra do item 12.2 do Edital, segundo a qual todos os candidatos concorrerão em igualdade de condições.

A alegação de equívoco material decorrente do sistema do Conselho da Justiça Federal não afasta a responsabilidade do candidato, a quem incumbia, nos termos do item 3.1, conhecer previamente o edital e certificar-se de que preenchia e comprovava todos os requisitos exigidos, sendo certo que o instrumento convocatório reclamava, de forma clara, as certidões cível e criminal.

Ressalte-se, ainda, que não se está diante de vício formal sanável em documento efetivamente apresentado — hipótese em que se cogitaria de mera diligência retificadora —, mas de ausência integral, no prazo de inscrição, de documento exigido de forma expressa e cumulativa pelo item 4.1, X, do Edital (“Certidão Negativa Criminal e Civil da Justiça Federal e Estadual”), cuja redação emprega a conjunção aditiva “e”, sem margem a dúvida quanto à exigibilidade concomitante de ambas as certidões.

A eventual dificuldade operacional do sistema eletrônico do Conselho da Justiça Federal, que expede certidões individualizadas por esfera, não se confunde com ambiguidade do instrumento convocatório, este último claro e objetivo quanto à exigência cumulativa, razão pela qual não socorre ao recorrente a invocação de erro escusável apto a afastar a preclusão temporal.

Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, a juntada extemporânea da certidão, o documento não seria hábil a suprir a falha: a Certidão Judicial Cível nº 4203639/2026 foi emitida em 31/08/2026 e atesta a situação processual do candidato exclusivamente naquela data. Subsiste, portanto, a ausência de comprovação tempestiva do requisito, mesmo que superado o óbice da extemporaneidade da juntada.

Por fim, não há falar em ofensa aos princípios invocados pelo recorrente.

O princípio da razoabilidade não autoriza o afastamento de exigência documental objetiva e uniformemente aplicada a todos os candidatos, sobretudo quando a omissão decorreu de conduta imputável ao próprio candidato, a quem cabia, por força do item 3.1 do Edital, certificar-se previamente do integral atendimento aos requisitos de inscrição.

O princípio da ampla concorrência, por sua vez, é preservado justamente pela aplicação isonômica do prazo a todos os interessados, e não pela sua flexibilização em favor de candidato isolado.

Tampouco se vislumbra afronta ao interesse público, que se realiza pela observância das regras do certame, e não por sua superação em benefício individual. Por fim, o contraditório e a ampla defesa foram integralmente assegurados, tanto que o presente recurso foi recebido, processado e decidido nos exatos termos do Edital.

IV – DA DECISÃO

Ante o exposto, a Comissão Municipal do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 resolve CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o indeferimento da inscrição de ELCIO LEANDRO APARECIDO, com fundamento nos itens 3.1, 4.1, 4.2, 4.3 e 12.2 do Edital nº 001/2026/SMECET/NMV/MT e na Lei Municipal nº 1215, de 24 de agosto de 2022.

Publique-se no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal (http://www.novamonteverde.mt.gov.br), na forma do item 3.5 do Edital de abertura, e intime-se o recorrente.

Nova Monte Verde/MT, 02 de setembro de 2026.

Comissão Municipal do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026

Decreto nº 073/2026