Contratos 641, 642 e 643
3 de Setembro de 2026
CONTRATO Nº 641/2026
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA FUNÇÃO DE BRIGADISTA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que, entre si, celebram o MUNICÍPIO DE JUARA, Estado de Mato Grosso, e, de outro lado, o(a) CONTRATADO(A) abaixo qualificado(a), na condição de prestador(a) de serviços autônomo(a), para atuação temporária na função de BRIGADISTA, no âmbito do Plano Operativo de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (PPCIF) do Município, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE JUARA/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 15.072.663/0001-99, com sede na Rua Niterói, nº 81-N, Centro, Juara-MT, CEP 78.575-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Valdinei Holanda Moraes, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.
CONTRATADO(A): Sr (a), JEAN DE BRITO DA SILVA, portador(a) da Cédula de Identidade RG/CPF sob o nº 061.895.591-74, residente e domiciliado(a) na Estrada Jau S/N-Estrada Rural, Juara-MT, CEP 78.575-000, classificado(a) em 3º lugar no Processo Seletivo por Análise Curricular nº 001/2026/SMDE/DMA, doravante denominado(a) simplesmente CONTRATADO(A).
Pelo presente instrumento, as partes ajustam o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO
O presente contrato tem por base a necessidade temporária de excepcional interesse público reconhecida pela Lei Municipal nº 3.385, de 16 de junho de 2026 (art. 2º, inciso I), pelo Termo de Cooperação nº 0355/2025/SESP, firmado entre o Município de Juara e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBMMT), e pelo Convênio nº 15/2025, celebrado entre o Município de Juara e o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA)/Ministério do Meio Ambiente por meio da Plataforma +Brasil/Transferegov.br sob o nº 985186/2025 (Processo nº 02000.011284/2025-51). A contratação do(a) prestador(a), selecionado(a) no Processo Seletivo por Análise Curricular nº 001/2026/SMDE/DMA, é formalizada por meio do presente Contrato de Prestação de Serviços Autônomos, com pagamento mediante Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e retenções na fonte.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços autônomos, pelo(a) CONTRATADO(A), na função de BRIGADISTA, integrando a Brigada Municipal Mista de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, em articulação técnico-operacional com o Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, para atuação nas atividades de prevenção e combate a incêndios florestais (art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.385/2026), conforme atribuições descritas na Cláusula Sétima e nos termos do Plano de Trabalho aprovado no âmbito do Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025) (Meta nº 1 – Estruturação das equipes de prevenção e combate a incêndios florestais; e Meta nº 2 – Atividades preventivas e de combate aos incêndios florestais no Município).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME JURÍDICO E DA NATUREZA DO VÍNCULO
3.1. O presente contrato tem natureza civil, regendo-se pelas disposições aplicáveis à prestação de serviços (arts. 593 e seguintes do Código Civil) e pela legislação tributária correlata, não gerando vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vínculo estatutário, nem qualquer relação de subordinação hierárquica típica de cargo ou emprego público.
3.2. O(A) CONTRATADO(A) atuará na qualidade de contribuinte individual perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo responsável por sua própria inscrição e pelo recolhimento complementar de sua contribuição previdenciária, quando cabível, sem prejuízo da retenção de que trata a Cláusula Oitava.
3.3. A presente contratação não se equipara, para nenhum efeito, a concurso público ou a provimento de cargo, emprego ou função pública, tratando-se de contrato de natureza civil decorrente do Processo Seletivo por Análise Curricular nº 001/2026/SMDE/DMA.
3.4. O(A) CONTRATADO(A) não fará jus a férias, décimo terceiro salário, FGTS, aviso prévio ou qualquer outra verba própria de relação de emprego ou de vínculo estatutário, por se tratar de contrato de prestação de serviços autônomos, remunerado exclusivamente mediante Nota Fiscal de Serviços.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato vigorará pelo período de 10 meses, dividido em 2 períodos, sendo o 1º no ano de 2026 com início em 03/09/2026 a 03/12/2026, e o 2º no ano de 2027, com início em 03/05/2027 até 03/12/2027, observado o prazo de vigência do Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025).
4.2. O contrato poderá ser encerrado antes do prazo previsto quando cessar a necessidade temporária que lhe deu origem, ou prorrogado em caso de recurso extraordinário destinado pelo convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência pelo período total de 10 (dez) meses de efetiva execução, distribuídos em 2 (dois) períodos distintos, em razão do cronograma de execução e da disponibilidade dos recursos vinculados ao Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025), observados os seguintes períodos:
I – 1º período: de 03 de setembro de 2026 a 03 de dezembro de 2026;
II – 2º período: de 03 de maio de 2027 a 03 de dezembro de 2027.
4.2. A execução do contrato observará, em qualquer hipótese, o prazo de vigência, o cronograma físico-financeiro e a disponibilidade de recursos do Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025), não podendo a contratação ultrapassar os limites estabelecidos no respectivo instrumento de transferência.
4.3. O presente contrato poderá ser encerrado antecipadamente, mediante ato da Administração, caso cesse a necessidade temporária que fundamentou a contratação, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação aplicável e neste instrumento.
4.4. A eventual prorrogação da contratação somente poderá ocorrer mediante formalização própria e prévia, observados o interesse público, a legislação aplicável, a manutenção da necessidade temporária que fundamentou a contratação e a existência de recursos e/ou eventual prorrogação, suplementação ou disponibilização extraordinária de recursos vinculados ao Convênio FNMA nº 15/2025, desde que juridicamente admissível e dentro do prazo de vigência do respectivo instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DA ESCALA DE ATUAÇÃO E DO LOCAL DOS SERVIÇOS
5.1. Os serviços serão prestados em escala de 15 (quinze) plantões mensais de 12 (doze) horas, na proporção de 12 (doze) horas de atuação por 36 (trinta e seis) horas de descanso, de acordo com o cronograma operacional da Brigada Municipal Mista, podendo compreender sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, em razão da natureza contínua e essencial das atividades de prevenção e combate a incêndios florestais.
5.2. A definição da escala busca assegurar a cobertura operacional contínua da Brigada, sem prejuízo da autonomia técnica do(a) CONTRATADO(A) quanto ao modo de execução das tarefas dentro dos parâmetros de segurança aplicáveis à atividade.
5.3. Os serviços serão prestados no território do Município de Juara/MT, incluindo zona urbana e rural, unidades de conservação, áreas de preservação permanente e demais locais indicados pela coordenação técnica, podendo compreender também atividades de capacitação em instituições parceiras, conforme descrito no Plano de Trabalho do Convênio.
CLÁUSULA SEXTA – DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO
6.1. Em conformidade com os parâmetros mínimos definidos no art. 6º da Lei Municipal nº 3.385/2026 para a função de Brigadista, o(a) CONTRATADO(A) declara, sob as penas da lei, atender aos seguintes requisitos:
a) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
b) estar em pleno gozo dos direitos políticos;
c) estar quite com as obrigações eleitorais e militares, quando aplicável;
d) possuir aptidão física e mental compatível com as atribuições da função, comprovada por atestado/exame admissional;
e) possuir a escolaridade mínima de Ensino Fundamental incompleto e demais qualificações exigidas no Edital do Processo Seletivo nº 001/2026/SMDE/DMA;
f) possuir inscrição regular perante a Receita Federal do Brasil (CPF ativo) e, quando exigido pela legislação tributária municipal, cadastro como prestador de serviços autônomo.
6.2. A comprovação dos requisitos acima é condição de eficácia deste contrato, podendo o CONTRATANTE rescindi-lo, sem ônus, caso se verifique, a qualquer tempo, o não atendimento de qualquer deles.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)
a) participar do módulo de capacitação teórico-prática de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, ministrado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, antes do início das atividades operacionais;
b) atuar no combate direto a incêndios florestais no âmbito municipal, em articulação com o integrante do CBMMT responsável pela coordenação técnica da Brigada;
c) participar da construção e manutenção de aceiros, com meta mínima de 15 (quinze) aceiros no período de execução do Convênio;
d) participar de ações educativas (palestras, oficinas e rodas de conversa) em escolas, associações e comunidades rurais, com meta mínima de 15 (quinze) ações, versando sobre prevenção de queimadas, legislação ambiental e práticas sustentáveis;
e) zelar pela guarda, conservação e uso adequado dos equipamentos, uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos pelo CONTRATANTE;
f) observar as normas técnicas e de segurança aplicáveis à atividade de combate a incêndios florestais;
g) zelar pelo patrimônio público e prestar contas do uso de materiais e equipamentos sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO, DA NOTA FISCAL E DAS RETENÇÕES
8.1. Pela prestação dos serviços, o(a) CONTRATADO(A) emitirá, mensalmente, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no valor bruto de R$ 3.095,24 (três mil, noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), correspondente à contraprestação integral dos serviços do período.
8.2. Sobre o valor bruto da nota fiscal incidirão as seguintes retenções na fonte, de responsabilidade do CONTRATANTE na qualidade de tomador de serviços/responsável tributário:
a) ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (5%): R$ 154,76, nos termos do Código Tributário Municipal de Juara-MT e do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 116/2003;
b) INSS – Contribuição Previdenciária (11%): R$ 340,48, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003 c/c art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
8.3. Total de retenções: R$ 495,24.
8.4. Valor líquido a ser efetivamente depositado ao(à) CONTRATADO(A), após as retenções: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
8.5. O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil após a apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pelo fiscal do contrato quanto à efetiva prestação dos serviços, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) CONTRATADO(A).
8.6. Cabe ao(à) CONTRATADO(A) providenciar a emissão da NFS-e junto ao sistema municipal competente, bem como sua própria inscrição fiscal, quando exigida, respondendo pelas obrigações tributárias pessoais não retidas na fonte pelo CONTRATANTE.
8.7. O CONTRATANTE fornecerá ao(à) CONTRATADO(A), mensalmente, comprovante das retenções de ISS e INSS efetuadas, para fins de declaração perante a Receita Federal do Brasil, o INSS e o Fisco Municipal.
8.8. O valor bruto de que trata o item 8.1 poderá ser reajustado no mesmo índice e periodicidade aplicados à remuneração dos servidores públicos municipais, quando houver previsão legal nesse sentido.
8.9. Não haverá incorporação de quaisquer verbas, adicionais ou vantagens que não estejam expressamente previstos neste contrato.
8.10. O não cumprimento dos plantões previstos neste contrato acarretará desconto proporcional ao valor total contratado, correspondente aos plantões não realizados, ressalvadas as deduções legais de ISS e INSS, quando aplicáveis.
CLÁUSULA NONA – DA ORIGEM DOS RECURSOS E DA VINCULAÇÃO AO CONVÊNIO
9.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário, com origem nos recursos do Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025, Processo nº 02000.011284/2025-51), classificadas no Plano de Aplicação Detalhado sob a Natureza de Despesa 3.3.90.36 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física), item "Esquadrão de Brigadistas", vinculada à Meta nº 1 e à Meta nº 2 do Plano de Trabalho aprovado.
9.2. O CONTRATANTE manterá controle individualizado da execução deste contrato — incluindo as Notas Fiscais emitidas, os comprovantes de retenção e recolhimento de ISS e INSS, os comprovantes de pagamento, a escala de atuação, os relatórios de atividades (aceiros construídos, ações educativas realizadas e ocorrências atendidas) e demais registros pertinentes — para fins de instrução da prestação de contas do Convênio FNMA nº 15/2025 perante o Concedente (FNMA), via Transferegov.br, e os órgãos de controle interno e externo (Controladoria-Geral do Município, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Tribunal de Contas da União, no que couber).
9.3. O(A) CONTRATADO(A) obriga-se a manter atualizada sua escala de atuação e a colaborar com a produção dos relatórios de execução física exigidos para a prestação de contas do Convênio, sob pena das sanções cabíveis.
9.4. A extinção, suspensão ou glosa, total ou parcial, dos recursos do Convênio FNMA nº 15/2025 pelo Concedente poderá ensejar a rescisão antecipada deste contrato, sem ônus adicional para o CONTRATANTE, observado o disposto na Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)
a) executar pessoalmente os serviços objeto deste contrato, sendo vedada a substituição por terceiros;
b) emitir mensalmente a Nota Fiscal de Serviços correspondente aos serviços prestados, em conformidade com a legislação tributária aplicável;
c) manter regularidade fiscal e cadastral perante a Receita Federal do Brasil e, quando exigido, perante o Fisco Municipal;
d) submeter-se a exames médicos admissionais e, quando exigido, periódicos, bem como utilizar corretamente os EPIs fornecidos;
e) comunicar de imediato à coordenação da Brigada qualquer impedimento ao exercício de suas atividades;
f) restituir ao CONTRATANTE, ao término da vigência contratual, todos os uniformes, equipamentos e materiais que lhe tenham sido confiados e ainda estejam em condições de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) atestar a Nota Fiscal e efetuar o pagamento do valor líquido nos prazos e condições pactuados;
b) reter e recolher tempestivamente o ISS e o INSS incidentes sobre a Nota Fiscal, fornecendo os respectivos comprovantes;
c) fornecer os uniformes, EPIs e equipamentos necessários à execução segura das atividades, adquiridos com recursos do Convênio FNMA nº 15/2025;
d) assegurar a capacitação teórico-prática do(a) CONTRATADO(A) previamente ao início das atividades operacionais, em conjunto com o CBMMT;
e) manter seguro de vida em favor do(a) CONTRATADO(A) durante a vigência do contrato, conforme previsto no Plano de Aplicação do Convênio;
f) efetuar o pagamento de diárias, passagens e despesas com locomoção quando requerido com assinatura e justificativa do superior, conforme previsto no Plano de Aplicação do Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
12.1. A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor(a) formalmente designado(a) pelo CONTRATANTE, ao qual competirá atestar a Nota Fiscal e a efetiva prestação dos serviços, para fins de pagamento e de prestação de contas do Convênio FNMA nº 15/2025.
12.2. O(A) CONTRATADO(A) reconhece o direito de auditoria e fiscalização, a qualquer tempo, pelo Concedente (FNMA), pela Controladoria-Geral do Município, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e pelos demais órgãos de controle competentes, obrigando-se a prestar as informações e apresentar os documentos que lhe forem solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente contrato poderá ser rescindido:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa da Administração Pública, em razão do interesse público devidamente motivado;
III – por descumprimento de obrigações contratuais ou tributárias, incluindo a não emissão da Nota Fiscal ou a irregularidade fiscal do(a) CONTRATADO(A);
IV – por iniciativa do(a) CONTRATADO(A), mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
V – pela cessação da necessidade temporária que justificou a contratação, incluindo a extinção, suspensão ou indisponibilidade, total ou parcial, dos recursos do Convênio FNMA nº 15/2025.
13.2. A rescisão deste contrato, por qualquer motivo, não gera direito a indenização, salvo os valores proporcionais aos serviços já prestados e efetivamente comprovados por Nota Fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
O descumprimento das obrigações previstas neste contrato sujeitará o(a) CONTRATADO(A) às sanções cabíveis previstas na legislação civil e tributária aplicável, sem prejuízo da rescisão contratual e da responsabilização civil e/ou penal cabível.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Este contrato não cria vínculo efetivo, empregatício ou estatutário, regendo-se, no que for omisso, pela legislação civil e tributária aplicável à prestação de serviços autônomos e, subsidiariamente, pelos parâmetros de necessidade, seleção, jornada, prazo e requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 3.385/2026, no que forem compatíveis com a natureza civil deste instrumento.
15.2. Integram este contrato, para todos os fins, o Plano de Trabalho aprovado no Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025), o Processo Seletivo por Análise Curricular nº 001/2026/SMDE/DMA e o Termo de Cooperação nº 0355/2025/SESP, no que forem compatíveis com o presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Juara/MT para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Juara/MT, 02 de setembro de 2026.
_______________________________________________
MUNICÍPIO DE JUARA
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
_______________________________________________
JEAN DE BRITO DA SILVA
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1. GRACIELA GONÇALVES MENDES CPF: XXX.194.951-00
2. ERNESTO HENRIQUE CAMILO GRACIA CPF: XXX.516.361-43
CONTRATO Nº 642/2026
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA FUNÇÃO DE BRIGADISTA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que, entre si, celebram o MUNICÍPIO DE JUARA, Estado de Mato Grosso, e, de outro lado, o CONTRATADO abaixo qualificado, na condição de prestador de serviços autônomo, para atuação temporária na função de BRIGADISTA, no âmbito do Plano Operativo de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (PPCIF) do Município, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE JUARA/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 15.072.663/0001-99, com sede na Rua Niterói, nº 81-N, Centro, Juara-MT, CEP 78.575-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Valdinei Holanda Moraes, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.
CONTRATADO(A): Sr.ºALBERT DOUGLAS SILVA DE MORAIS, portador da Cédula de Identidade RG/CPF sob o nº 048.379.011-74, residente e domiciliado, na Avenida Mestre Falcão S/N, Bairro Boa Esperança, na Cidade de Novo Horizonte do Norte-MT, CEP 78.570,000, classificado em 1º lugar no Processo Seletivo por Análise Curricular nº 001/2026/SMDE/DMA, doravante denominado simplesmente CONTRATADO.
Pelo presente instrumento, as partes ajustam o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO
O presente contrato tem por base a necessidade temporária de excepcional interesse público reconhecida pela Lei Municipal nº 3.385, de 16 de junho de 2026 (art. 2º, inciso I), pelo Termo de Cooperação nº 0355/2025/SESP, firmado entre o Município de Juara e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBMMT), e pelo Convênio nº 15/2025, celebrado entre o Município de Juara e o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA)/Ministério do Meio Ambiente por meio da Plataforma +Brasil/Transferegov.br sob o nº 985186/2025 (Processo nº 02000.011284/2025-51). A contratação do(a) prestador(a), selecionado(a) no Processo Seletivo por Análise Curricular nº 001/2026/SMDE/DMA, é formalizada por meio do presente Contrato de Prestação de Serviços Autônomos, com pagamento mediante Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e retenções na fonte.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços autônomos, pelo CONTRATADO, na função de BRIGADISTA, integrando a Brigada Municipal Mista de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, em articulação técnico-operacional com o Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, para atuação nas atividades de prevenção e combate a incêndios florestais (art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.385/2026), conforme atribuições descritas na Cláusula Sétima e nos termos do Plano de Trabalho aprovado no âmbito do Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025) (Meta nº 1 – Estruturação das equipes de prevenção e combate a incêndios florestais; e Meta nº 2 – Atividades preventivas e de combate aos incêndios florestais no Município).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME JURÍDICO E DA NATUREZA DO VÍNCULO
3.1. O presente contrato tem natureza civil, regendo-se pelas disposições aplicáveis à prestação de serviços (arts. 593 e seguintes do Código Civil) e pela legislação tributária correlata, não gerando vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vínculo estatutário, nem qualquer relação de subordinação hierárquica típica de cargo ou emprego público.
3.2. O(A) CONTRATADO(A) atuará na qualidade de contribuinte individual perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo responsável por sua própria inscrição e pelo recolhimento complementar de sua contribuição previdenciária, quando cabível, sem prejuízo da retenção de que trata a Cláusula Oitava.
3.3. A presente contratação não se equipara, para nenhum efeito, a concurso público ou a provimento de cargo, emprego ou função pública, tratando-se de contrato de natureza civil decorrente do Processo Seletivo por Análise Curricular nº 001/2026/SMDE/DMA.
3.4. O(A) CONTRATADO(A) não fará jus a férias, décimo terceiro salário, FGTS, aviso prévio ou qualquer outra verba própria de relação de emprego ou de vínculo estatutário, por se tratar de contrato de prestação de serviços autônomos, remunerado exclusivamente mediante Nota Fiscal de Serviços.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato vigorará pelo período de 10 meses, dividido em 2 períodos, sendo o 1º no ano de 2026 com início em 03/09/2026 a 03/12/2026, e o 2º no ano de 2027, com início em 03/05/2027 até 03/12/2027, observado o prazo de vigência do Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025).
4.2. O contrato poderá ser encerrado antes do prazo previsto quando cessar a necessidade temporária que lhe deu origem, ou prorrogado em caso de recurso extraordinário destinado pelo convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência pelo período total de 10 (dez) meses de efetiva execução, distribuídos em 2 (dois) períodos distintos, em razão do cronograma de execução e da disponibilidade dos recursos vinculados ao Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025), observados os seguintes períodos:
I – 1º período: de 03 de setembro de 2026 a 03 de dezembro de 2026;
II – 2º período: de 03 de maio de 2027 a 03 de dezembro de 2027.
4.2. A execução do contrato observará, em qualquer hipótese, o prazo de vigência, o cronograma físico-financeiro e a disponibilidade de recursos do Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025), não podendo a contratação ultrapassar os limites estabelecidos no respectivo instrumento de transferência.
4.3. O presente contrato poderá ser encerrado antecipadamente, mediante ato da Administração, caso cesse a necessidade temporária que fundamentou a contratação, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação aplicável e neste instrumento.
4.4. A eventual prorrogação da contratação somente poderá ocorrer mediante formalização própria e prévia, observados o interesse público, a legislação aplicável, a manutenção da necessidade temporária que fundamentou a contratação e a existência de recursos e/ou eventual prorrogação, suplementação ou disponibilização extraordinária de recursos vinculados ao Convênio FNMA nº 15/2025, desde que juridicamente admissível e dentro do prazo de vigência do respectivo instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DA ESCALA DE ATUAÇÃO E DO LOCAL DOS SERVIÇOS
5.1. Os serviços serão prestados em escala de 15 (quinze) plantões mensais de 12 (doze) horas, na proporção de 12 (doze) horas de atuação por 36 (trinta e seis) horas de descanso, de acordo com o cronograma operacional da Brigada Municipal Mista, podendo compreender sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, em razão da natureza contínua e essencial das atividades de prevenção e combate a incêndios florestais.
5.2. A definição da escala busca assegurar a cobertura operacional contínua da Brigada, sem prejuízo da autonomia técnica do(a) CONTRATADO(A) quanto ao modo de execução das tarefas dentro dos parâmetros de segurança aplicáveis à atividade.
5.3. Os serviços serão prestados no território do Município de Juara/MT, incluindo zona urbana e rural, unidades de conservação, áreas de preservação permanente e demais locais indicados pela coordenação técnica, podendo compreender também atividades de capacitação em instituições parceiras, conforme descrito no Plano de Trabalho do Convênio.
CLÁUSULA SEXTA – DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO
6.1. Em conformidade com os parâmetros mínimos definidos no art. 6º da Lei Municipal nº 3.385/2026 para a função de Brigadista, o(a) CONTRATADO(A) declara, sob as penas da lei, atender aos seguintes requisitos:
a) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
b) estar em pleno gozo dos direitos políticos;
c) estar quite com as obrigações eleitorais e militares, quando aplicável;
d) possuir aptidão física e mental compatível com as atribuições da função, comprovada por atestado/exame admissional;
e) possuir a escolaridade mínima de Ensino Fundamental incompleto e demais qualificações exigidas no Edital do Processo Seletivo nº 001/2026/SMDE/DMA;
f) possuir inscrição regular perante a Receita Federal do Brasil (CPF ativo) e, quando exigido pela legislação tributária municipal, cadastro como prestador de serviços autônomo.
6.2. A comprovação dos requisitos acima é condição de eficácia deste contrato, podendo o CONTRATANTE rescindi-lo, sem ônus, caso se verifique, a qualquer tempo, o não atendimento de qualquer deles.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)
a) participar do módulo de capacitação teórico-prática de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, ministrado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, antes do início das atividades operacionais;
b) atuar no combate direto a incêndios florestais no âmbito municipal, em articulação com o integrante do CBMMT responsável pela coordenação técnica da Brigada;
c) participar da construção e manutenção de aceiros, com meta mínima de 15 (quinze) aceiros no período de execução do Convênio;
d) participar de ações educativas (palestras, oficinas e rodas de conversa) em escolas, associações e comunidades rurais, com meta mínima de 15 (quinze) ações, versando sobre prevenção de queimadas, legislação ambiental e práticas sustentáveis;
e) zelar pela guarda, conservação e uso adequado dos equipamentos, uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos pelo CONTRATANTE;
f) observar as normas técnicas e de segurança aplicáveis à atividade de combate a incêndios florestais;
g) zelar pelo patrimônio público e prestar contas do uso de materiais e equipamentos sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO, DA NOTA FISCAL E DAS RETENÇÕES
8.1. Pela prestação dos serviços, o(a) CONTRATADO(A) emitirá, mensalmente, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no valor bruto de R$ 3.095,24 (três mil, noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), correspondente à contraprestação integral dos serviços do período.
8.2. Sobre o valor bruto da nota fiscal incidirão as seguintes retenções na fonte, de responsabilidade do CONTRATANTE na qualidade de tomador de serviços/responsável tributário:
a) ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (5%): R$ 154,76, nos termos do Código Tributário Municipal de Juara-MT e do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 116/2003;
b) INSS – Contribuição Previdenciária (11%): R$ 340,48, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003 c/c art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
8.3. Total de retenções: R$ 495,24.
8.4. Valor líquido a ser efetivamente depositado ao(à) CONTRATADO(A), após as retenções: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
8.5. O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil após a apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pelo fiscal do contrato quanto à efetiva prestação dos serviços, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) CONTRATADO(A).
8.6. Cabe ao(à) CONTRATADO(A) providenciar a emissão da NFS-e junto ao sistema municipal competente, bem como sua própria inscrição fiscal, quando exigida, respondendo pelas obrigações tributárias pessoais não retidas na fonte pelo CONTRATANTE.
8.7. O CONTRATANTE fornecerá ao(à) CONTRATADO(A), mensalmente, comprovante das retenções de ISS e INSS efetuadas, para fins de declaração perante a Receita Federal do Brasil, o INSS e o Fisco Municipal.
8.8. O valor bruto de que trata o item 8.1 poderá ser reajustado no mesmo índice e periodicidade aplicados à remuneração dos servidores públicos municipais, quando houver previsão legal nesse sentido.
8.9. Não haverá incorporação de quaisquer verbas, adicionais ou vantagens que não estejam expressamente previstos neste contrato.
8.10. O não cumprimento dos plantões previstos neste contrato acarretará desconto proporcional ao valor total contratado, correspondente aos plantões não realizados, ressalvadas as deduções legais de ISS e INSS, quando aplicáveis.
CLÁUSULA NONA – DA ORIGEM DOS RECURSOS E DA VINCULAÇÃO AO CONVÊNIO
9.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário, com origem nos recursos do Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025, Processo nº 02000.011284/2025-51), classificadas no Plano de Aplicação Detalhado sob a Natureza de Despesa 3.3.90.36 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física), item "Esquadrão de Brigadistas", vinculada à Meta nº 1 e à Meta nº 2 do Plano de Trabalho aprovado.
9.2. O CONTRATANTE manterá controle individualizado da execução deste contrato — incluindo as Notas Fiscais emitidas, os comprovantes de retenção e recolhimento de ISS e INSS, os comprovantes de pagamento, a escala de atuação, os relatórios de atividades (aceiros construídos, ações educativas realizadas e ocorrências atendidas) e demais registros pertinentes — para fins de instrução da prestação de contas do Convênio FNMA nº 15/2025 perante o Concedente (FNMA), via Transferegov.br, e os órgãos de controle interno e externo (Controladoria-Geral do Município, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Tribunal de Contas da União, no que couber).
9.3. O(A) CONTRATADO(A) obriga-se a manter atualizada sua escala de atuação e a colaborar com a produção dos relatórios de execução física exigidos para a prestação de contas do Convênio, sob pena das sanções cabíveis.
9.4. A extinção, suspensão ou glosa, total ou parcial, dos recursos do Convênio FNMA nº 15/2025 pelo Concedente poderá ensejar a rescisão antecipada deste contrato, sem ônus adicional para o CONTRATANTE, observado o disposto na Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)
a) executar pessoalmente os serviços objeto deste contrato, sendo vedada a substituição por terceiros;
b) emitir mensalmente a Nota Fiscal de Serviços correspondente aos serviços prestados, em conformidade com a legislação tributária aplicável;
c) manter regularidade fiscal e cadastral perante a Receita Federal do Brasil e, quando exigido, perante o Fisco Municipal;
d) submeter-se a exames médicos admissionais e, quando exigido, periódicos, bem como utilizar corretamente os EPIs fornecidos;
e) comunicar de imediato à coordenação da Brigada qualquer impedimento ao exercício de suas atividades;
f) restituir ao CONTRATANTE, ao término da vigência contratual, todos os uniformes, equipamentos e materiais que lhe tenham sido confiados e ainda estejam em condições de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) atestar a Nota Fiscal e efetuar o pagamento do valor líquido nos prazos e condições pactuados;
b) reter e recolher tempestivamente o ISS e o INSS incidentes sobre a Nota Fiscal, fornecendo os respectivos comprovantes;
c) fornecer os uniformes, EPIs e equipamentos necessários à execução segura das atividades, adquiridos com recursos do Convênio FNMA nº 15/2025;
d) assegurar a capacitação teórico-prática do(a) CONTRATADO(A) previamente ao início das atividades operacionais, em conjunto com o CBMMT;
e) manter seguro de vida em favor do(a) CONTRATADO(A) durante a vigência do contrato, conforme previsto no Plano de Aplicação do Convênio;
f) efetuar o pagamento de diárias, passagens e despesas com locomoção quando requerido com assinatura e justificativa do superior, conforme previsto no Plano de Aplicação do Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
12.1. A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor(a) formalmente designado(a) pelo CONTRATANTE, ao qual competirá atestar a Nota Fiscal e a efetiva prestação dos serviços, para fins de pagamento e de prestação de contas do Convênio FNMA nº 15/2025.
12.2. O(A) CONTRATADO(A) reconhece o direito de auditoria e fiscalização, a qualquer tempo, pelo Concedente (FNMA), pela Controladoria-Geral do Município, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e pelos demais órgãos de controle competentes, obrigando-se a prestar as informações e apresentar os documentos que lhe forem solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente contrato poderá ser rescindido:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa da Administração Pública, em razão do interesse público devidamente motivado;
III – por descumprimento de obrigações contratuais ou tributárias, incluindo a não emissão da Nota Fiscal ou a irregularidade fiscal do(a) CONTRATADO(A);
IV – por iniciativa do(a) CONTRATADO(A), mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
V – pela cessação da necessidade temporária que justificou a contratação, incluindo a extinção, suspensão ou indisponibilidade, total ou parcial, dos recursos do Convênio FNMA nº 15/2025.
13.2. A rescisão deste contrato, por qualquer motivo, não gera direito a indenização, salvo os valores proporcionais aos serviços já prestados e efetivamente comprovados por Nota Fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
O descumprimento das obrigações previstas neste contrato sujeitará o(a) CONTRATADO(A) às sanções cabíveis previstas na legislação civil e tributária aplicável, sem prejuízo da rescisão contratual e da responsabilização civil e/ou penal cabível.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Este contrato não cria vínculo efetivo, empregatício ou estatutário, regendo-se, no que for omisso, pela legislação civil e tributária aplicável à prestação de serviços autônomos e, subsidiariamente, pelos parâmetros de necessidade, seleção, jornada, prazo e requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 3.385/2026, no que forem compatíveis com a natureza civil deste instrumento.
15.2. Integram este contrato, para todos os fins, o Plano de Trabalho aprovado no Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025), o Processo Seletivo por Análise Curricular nº 001/2026/SMDE/DMA e o Termo de Cooperação nº 0355/2025/SESP, no que forem compatíveis com o presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Juara/MT para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Juara/MT, 02 de setembro de 2026.
_______________________________________________
MUNICÍPIO DE JUARA
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
_______________________________________________
ALBERT DOUGLAS SILVA DE MORAIS
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1. GRACIELA GONÇALVES MENDES CPF: XXX.194.951-XX
2. ERNESTO HENRIQUE CAMILO GRACIA CPF: XXX.516.361-XX
CONTRATO Nº 643/2026
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA FUNÇÃO DE BRIGADISTA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que, entre si, celebram o MUNICÍPIO DE JUARA, Estado de Mato Grosso, e, de outro lado, o(a) CONTRATADO(A) abaixo qualificado(a), na condição de prestador(a) de serviços autônomo(a), para atuação temporária na função de BRIGADISTA, no âmbito do Plano Operativo de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (PPCIF) do Município, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE JUARA/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 15.072.663/0001-99, com sede na Rua Niterói, nº 81-N, Centro, Juara-MT, CEP 78.575-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Valdinei Holanda Moraes, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.
CONTRATADO(A): Sr° TIAGO FERRARI, portador(a) da Cédula de Identidade RG/CPF sob o nº082.796.391-28, residente e domiciliado(a) na Rua Otaviano de Oliveira Sobrinho S/N, Bairro Santa Antonieta, Juara-MT, CEP 78.575-000, classificado(a) em 2º lugar no Processo Seletivo por Análise Curricular nº 001/2026/SMDE/DMA, doravante denominado(a) simplesmente CONTRATADO(A).
Pelo presente instrumento, as partes ajustam o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO
O presente contrato tem por base a necessidade temporária de excepcional interesse público reconhecida pela Lei Municipal nº 3.385, de 16 de junho de 2026 (art. 2º, inciso I), pelo Termo de Cooperação nº 0355/2025/SESP, firmado entre o Município de Juara e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBMMT), e pelo Convênio nº 15/2025, celebrado entre o Município de Juara e o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA)/Ministério do Meio Ambiente por meio da Plataforma +Brasil/Transferegov.br sob o nº 985186/2025 (Processo nº 02000.011284/2025-51). A contratação do(a) prestador(a), selecionado(a) no Processo Seletivo por Análise Curricular nº 001/2026/SMDE/DMA, é formalizada por meio do presente Contrato de Prestação de Serviços Autônomos, com pagamento mediante Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e retenções na fonte.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços autônomos, pelo(a) CONTRATADO(A), na função de BRIGADISTA, integrando a Brigada Municipal Mista de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, em articulação técnico-operacional com o Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, para atuação nas atividades de prevenção e combate a incêndios florestais (art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.385/2026), conforme atribuições descritas na Cláusula Sétima e nos termos do Plano de Trabalho aprovado no âmbito do Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025) (Meta nº 1 – Estruturação das equipes de prevenção e combate a incêndios florestais; e Meta nº 2 – Atividades preventivas e de combate aos incêndios florestais no Município).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME JURÍDICO E DA NATUREZA DO VÍNCULO
3.1. O presente contrato tem natureza civil, regendo-se pelas disposições aplicáveis à prestação de serviços (arts. 593 e seguintes do Código Civil) e pela legislação tributária correlata, não gerando vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vínculo estatutário, nem qualquer relação de subordinação hierárquica típica de cargo ou emprego público.
3.2. O(A) CONTRATADO(A) atuará na qualidade de contribuinte individual perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo responsável por sua própria inscrição e pelo recolhimento complementar de sua contribuição previdenciária, quando cabível, sem prejuízo da retenção de que trata a Cláusula Oitava.
3.3. A presente contratação não se equipara, para nenhum efeito, a concurso público ou a provimento de cargo, emprego ou função pública, tratando-se de contrato de natureza civil decorrente do Processo Seletivo por Análise Curricular nº 001/2026/SMDE/DMA.
3.4. O(A) CONTRATADO(A) não fará jus a férias, décimo terceiro salário, FGTS, aviso prévio ou qualquer outra verba própria de relação de emprego ou de vínculo estatutário, por se tratar de contrato de prestação de serviços autônomos, remunerado exclusivamente mediante Nota Fiscal de Serviços.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato vigorará pelo período de 10 meses, dividido em 2 períodos, sendo o 1º no ano de 2026 com início em 03/09/2026 a 03/12/2026, e o 2º no ano de 2027, com início em 03/05/2027 até 03/12/2027, observado o prazo de vigência do Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025).
4.2. O contrato poderá ser encerrado antes do prazo previsto quando cessar a necessidade temporária que lhe deu origem, ou prorrogado em caso de recurso extraordinário destinado pelo convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência pelo período total de 10 (dez) meses de efetiva execução, distribuídos em 2 (dois) períodos distintos, em razão do cronograma de execução e da disponibilidade dos recursos vinculados ao Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025), observados os seguintes períodos:
I – 1º período: de 03 de setembro de 2026 a 03 de dezembro de 2026;
II – 2º período: de 03 de maio de 2027 a 03 de dezembro de 2027.
4.2. A execução do contrato observará, em qualquer hipótese, o prazo de vigência, o cronograma físico-financeiro e a disponibilidade de recursos do Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025), não podendo a contratação ultrapassar os limites estabelecidos no respectivo instrumento de transferência.
4.3. O presente contrato poderá ser encerrado antecipadamente, mediante ato da Administração, caso cesse a necessidade temporária que fundamentou a contratação, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação aplicável e neste instrumento.
4.4. A eventual prorrogação da contratação somente poderá ocorrer mediante formalização própria e prévia, observados o interesse público, a legislação aplicável, a manutenção da necessidade temporária que fundamentou a contratação e a existência de recursos e/ou eventual prorrogação, suplementação ou disponibilização extraordinária de recursos vinculados ao Convênio FNMA nº 15/2025, desde que juridicamente admissível e dentro do prazo de vigência do respectivo instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DA ESCALA DE ATUAÇÃO E DO LOCAL DOS SERVIÇOS
5.1. Os serviços serão prestados em escala de 15 (quinze) plantões mensais de 12 (doze) horas, na proporção de 12 (doze) horas de atuação por 36 (trinta e seis) horas de descanso, de acordo com o cronograma operacional da Brigada Municipal Mista, podendo compreender sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, em razão da natureza contínua e essencial das atividades de prevenção e combate a incêndios florestais.
5.2. A definição da escala busca assegurar a cobertura operacional contínua da Brigada, sem prejuízo da autonomia técnica do(a) CONTRATADO(A) quanto ao modo de execução das tarefas dentro dos parâmetros de segurança aplicáveis à atividade.
5.3. Os serviços serão prestados no território do Município de Juara/MT, incluindo zona urbana e rural, unidades de conservação, áreas de preservação permanente e demais locais indicados pela coordenação técnica, podendo compreender também atividades de capacitação em instituições parceiras, conforme descrito no Plano de Trabalho do Convênio.
CLÁUSULA SEXTA – DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO
6.1. Em conformidade com os parâmetros mínimos definidos no art. 6º da Lei Municipal nº 3.385/2026 para a função de Brigadista, o(a) CONTRATADO(A) declara, sob as penas da lei, atender aos seguintes requisitos:
a) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
b) estar em pleno gozo dos direitos políticos;
c) estar quite com as obrigações eleitorais e militares, quando aplicável;
d) possuir aptidão física e mental compatível com as atribuições da função, comprovada por atestado/exame admissional;
e) possuir a escolaridade mínima de Ensino Fundamental incompleto e demais qualificações exigidas no Edital do Processo Seletivo nº 001/2026/SMDE/DMA;
f) possuir inscrição regular perante a Receita Federal do Brasil (CPF ativo) e, quando exigido pela legislação tributária municipal, cadastro como prestador de serviços autônomo.
6.2. A comprovação dos requisitos acima é condição de eficácia deste contrato, podendo o CONTRATANTE rescindi-lo, sem ônus, caso se verifique, a qualquer tempo, o não atendimento de qualquer deles.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)
a) participar do módulo de capacitação teórico-prática de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, ministrado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, antes do início das atividades operacionais;
b) atuar no combate direto a incêndios florestais no âmbito municipal, em articulação com o integrante do CBMMT responsável pela coordenação técnica da Brigada;
c) participar da construção e manutenção de aceiros, com meta mínima de 15 (quinze) aceiros no período de execução do Convênio;
d) participar de ações educativas (palestras, oficinas e rodas de conversa) em escolas, associações e comunidades rurais, com meta mínima de 15 (quinze) ações, versando sobre prevenção de queimadas, legislação ambiental e práticas sustentáveis;
e) zelar pela guarda, conservação e uso adequado dos equipamentos, uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos pelo CONTRATANTE;
f) observar as normas técnicas e de segurança aplicáveis à atividade de combate a incêndios florestais;
g) zelar pelo patrimônio público e prestar contas do uso de materiais e equipamentos sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO, DA NOTA FISCAL E DAS RETENÇÕES
8.1. Pela prestação dos serviços, o(a) CONTRATADO(A) emitirá, mensalmente, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no valor bruto de R$ 3.095,24 (três mil, noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), correspondente à contraprestação integral dos serviços do período.
8.2. Sobre o valor bruto da nota fiscal incidirão as seguintes retenções na fonte, de responsabilidade do CONTRATANTE na qualidade de tomador de serviços/responsável tributário:
a) ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (5%): R$ 154,76, nos termos do Código Tributário Municipal de Juara-MT e do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 116/2003;
b) INSS – Contribuição Previdenciária (11%): R$ 340,48, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003 c/c art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
8.3. Total de retenções: R$ 495,24.
8.4. Valor líquido a ser efetivamente depositado ao(à) CONTRATADO(A), após as retenções: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
8.5. O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil após a apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pelo fiscal do contrato quanto à efetiva prestação dos serviços, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) CONTRATADO(A).
8.6. Cabe ao(à) CONTRATADO(A) providenciar a emissão da NFS-e junto ao sistema municipal competente, bem como sua própria inscrição fiscal, quando exigida, respondendo pelas obrigações tributárias pessoais não retidas na fonte pelo CONTRATANTE.
8.7. O CONTRATANTE fornecerá ao(à) CONTRATADO(A), mensalmente, comprovante das retenções de ISS e INSS efetuadas, para fins de declaração perante a Receita Federal do Brasil, o INSS e o Fisco Municipal.
8.8. O valor bruto de que trata o item 8.1 poderá ser reajustado no mesmo índice e periodicidade aplicados à remuneração dos servidores públicos municipais, quando houver previsão legal nesse sentido.
8.9. Não haverá incorporação de quaisquer verbas, adicionais ou vantagens que não estejam expressamente previstos neste contrato.
8.10. O não cumprimento dos plantões previstos neste contrato acarretará desconto proporcional ao valor total contratado, correspondente aos plantões não realizados, ressalvadas as deduções legais de ISS e INSS, quando aplicáveis.
CLÁUSULA NONA – DA ORIGEM DOS RECURSOS E DA VINCULAÇÃO AO CONVÊNIO
9.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário, com origem nos recursos do Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025, Processo nº 02000.011284/2025-51), classificadas no Plano de Aplicação Detalhado sob a Natureza de Despesa 3.3.90.36 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física), item "Esquadrão de Brigadistas", vinculada à Meta nº 1 e à Meta nº 2 do Plano de Trabalho aprovado.
9.2. O CONTRATANTE manterá controle individualizado da execução deste contrato — incluindo as Notas Fiscais emitidas, os comprovantes de retenção e recolhimento de ISS e INSS, os comprovantes de pagamento, a escala de atuação, os relatórios de atividades (aceiros construídos, ações educativas realizadas e ocorrências atendidas) e demais registros pertinentes — para fins de instrução da prestação de contas do Convênio FNMA nº 15/2025 perante o Concedente (FNMA), via Transferegov.br, e os órgãos de controle interno e externo (Controladoria-Geral do Município, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Tribunal de Contas da União, no que couber).
9.3. O(A) CONTRATADO(A) obriga-se a manter atualizada sua escala de atuação e a colaborar com a produção dos relatórios de execução física exigidos para a prestação de contas do Convênio, sob pena das sanções cabíveis.
9.4. A extinção, suspensão ou glosa, total ou parcial, dos recursos do Convênio FNMA nº 15/2025 pelo Concedente poderá ensejar a rescisão antecipada deste contrato, sem ônus adicional para o CONTRATANTE, observado o disposto na Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)
a) executar pessoalmente os serviços objeto deste contrato, sendo vedada a substituição por terceiros;
b) emitir mensalmente a Nota Fiscal de Serviços correspondente aos serviços prestados, em conformidade com a legislação tributária aplicável;
c) manter regularidade fiscal e cadastral perante a Receita Federal do Brasil e, quando exigido, perante o Fisco Municipal;
d) submeter-se a exames médicos admissionais e, quando exigido, periódicos, bem como utilizar corretamente os EPIs fornecidos;
e) comunicar de imediato à coordenação da Brigada qualquer impedimento ao exercício de suas atividades;
f) restituir ao CONTRATANTE, ao término da vigência contratual, todos os uniformes, equipamentos e materiais que lhe tenham sido confiados e ainda estejam em condições de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) atestar a Nota Fiscal e efetuar o pagamento do valor líquido nos prazos e condições pactuados;
b) reter e recolher tempestivamente o ISS e o INSS incidentes sobre a Nota Fiscal, fornecendo os respectivos comprovantes;
c) fornecer os uniformes, EPIs e equipamentos necessários à execução segura das atividades, adquiridos com recursos do Convênio FNMA nº 15/2025;
d) assegurar a capacitação teórico-prática do(a) CONTRATADO(A) previamente ao início das atividades operacionais, em conjunto com o CBMMT;
e) manter seguro de vida em favor do(a) CONTRATADO(A) durante a vigência do contrato, conforme previsto no Plano de Aplicação do Convênio;
f) efetuar o pagamento de diárias, passagens e despesas com locomoção quando requerido com assinatura e justificativa do superior, conforme previsto no Plano de Aplicação do Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
12.1. A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor(a) formalmente designado(a) pelo CONTRATANTE, ao qual competirá atestar a Nota Fiscal e a efetiva prestação dos serviços, para fins de pagamento e de prestação de contas do Convênio FNMA nº 15/2025.
12.2. O(A) CONTRATADO(A) reconhece o direito de auditoria e fiscalização, a qualquer tempo, pelo Concedente (FNMA), pela Controladoria-Geral do Município, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e pelos demais órgãos de controle competentes, obrigando-se a prestar as informações e apresentar os documentos que lhe forem solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente contrato poderá ser rescindido:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa da Administração Pública, em razão do interesse público devidamente motivado;
III – por descumprimento de obrigações contratuais ou tributárias, incluindo a não emissão da Nota Fiscal ou a irregularidade fiscal do(a) CONTRATADO(A);
IV – por iniciativa do(a) CONTRATADO(A), mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
V – pela cessação da necessidade temporária que justificou a contratação, incluindo a extinção, suspensão ou indisponibilidade, total ou parcial, dos recursos do Convênio FNMA nº 15/2025.
13.2. A rescisão deste contrato, por qualquer motivo, não gera direito a indenização, salvo os valores proporcionais aos serviços já prestados e efetivamente comprovados por Nota Fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
O descumprimento das obrigações previstas neste contrato sujeitará o(a) CONTRATADO(A) às sanções cabíveis previstas na legislação civil e tributária aplicável, sem prejuízo da rescisão contratual e da responsabilização civil e/ou penal cabível.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Este contrato não cria vínculo efetivo, empregatício ou estatutário, regendo-se, no que for omisso, pela legislação civil e tributária aplicável à prestação de serviços autônomos e, subsidiariamente, pelos parâmetros de necessidade, seleção, jornada, prazo e requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 3.385/2026, no que forem compatíveis com a natureza civil deste instrumento.
15.2. Integram este contrato, para todos os fins, o Plano de Trabalho aprovado no Convênio FNMA nº 15/2025 (Transferegov.br nº 985186/2025), o Processo Seletivo por Análise Curricular nº 001/2026/SMDE/DMA e o Termo de Cooperação nº 0355/2025/SESP, no que forem compatíveis com o presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Juara/MT para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Juara/MT, 02 de setembro de 2026.
_______________________________________________
MUNICÍPIO DE JUARA
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
_______________________________________________
TIAGO FERRARI
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1. GRACIELA GONÇALVES MENDES CPF: XXX.194.951-XX
2. ERNESTO HENRIQUE CAMILO GRACIA CPF: XXX.516.361-XX