DECISÃO ADMINISTRATIVA
3 de Setembro de 2026
REFERENTE: ARP nº 19/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 67/2026
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PERIFÉRICOS E MATERIAL DE INFORMÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado em face de ROSÂNGELA IGNÁCIO DE OLIVEIRA LTDA – EPP, detentora do item 50793 — Disco Rígido SSD 2TB — da Ata de Registro de Preços nº 019/2026, decorrente do Pregão Eletrônico nº 67/2025.
A fornecedora havia formulado pedidos de revisão do preço registrado e de cancelamento do item, alegando elevação dos custos de aquisição. Conforme registrado no Parecer Jurídico nº 140/2026, a Administração anteriormente deferiu reajuste parcial de 22,60%, com base em critério objetivo, e indeferiu o novo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por ausência de comprovação suficiente de fato superveniente apto a modificar a equação originalmente estabelecida.
Na sequência, a empresa foi notificada, em 18 de agosto de 2026, para assinar o termo aditivo destinado a formalizar o reajuste já deferido e cumprir a obrigação de fornecimento nas condições ajustadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com expressa ciência da possibilidade de cancelamento do registro e aplicação das sanções cabíveis.
Em manifestação apresentada em 25 de agosto de 2026, a empresa alegou, em síntese, que o preço realinhado de R$ 937,89 permaneceria inferior ao custo de aquisição; que teria comunicado previamente a dificuldade; que teria formulado pedido de reequilíbrio e, subsidiariamente, de cancelamento; que não teria agido com má-fé; e que a Nota Fiscal emitida em 4 de agosto de 2026 indicaria custo unitário de R$ 1.208,80. Requereu o cancelamento do item sem aplicação de penalidade e, subsidiariamente, a consideração das circunstâncias do mercado e da extensão de eventual dano.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Do contraditório, da ampla defesa e da competência decisória
A empresa foi formalmente cientificada dos fatos imputados, das providências pretendidas e das consequências administrativas possíveis, tendo apresentado manifestação escrita e documentos dentro do prazo assinalado. Está, portanto, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme art. 5º, LV.
A presente decisão é proferida com base nos documentos constantes do Processo Administrativo nº 2.225/2025, especialmente na Ata de Registro de Preços nº 019/2026, no Parecer Jurídico nº 140/2026, na Notificação de 18 de agosto de 2026 e na Defesa Administrativa de 25 de agosto de 2026.
II.2. Da obrigação assumida e da caracterização da inexecução parcial
A Ata de Registro de Preços constitui compromisso vinculativo quanto às condições nela estabelecidas. No caso, a fornecedora assumiu a obrigação de fornecer o item 50793 conforme a proposta, o edital, o termo de referência e as condições formalizadas pela Administração.
A cláusula 7.2.5 da Ata impõe à fornecedora o dever de fornecer o objeto nos termos da proposta de preços e do termo de referência. A cláusula 7.2.1, por sua vez, atribui à empresa a responsabilidade pela entrega dos produtos nas quantidades, datas e condições estabelecidas no edital. A cláusula 4.8 prevê que o cancelamento do registro nas hipóteses de descumprimento das condições da ata será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A Lei nº 14.133/2021 considera infração administrativa dar causa à inexecução parcial do contrato. Essa hipótese está expressamente prevista no art. 155, I.
Também dispõe o art. 137, I, da mesma Lei que o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos constitui motivo para extinção do contrato, mediante decisão formalmente motivada e com observância do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, a empresa não demonstrou ter assinado o termo aditivo determinado na notificação nem ter fornecido o item nas condições vigentes após o reajuste parcial deferido. A manifestação apresentada, ao contrário, reafirma a impossibilidade de fornecimento pelo preço ajustado e insiste no cancelamento do item. A recusa em cumprir a obrigação assumida caracteriza, assim, inexecução parcial da obrigação relativa ao item registrado.
II.3. Do exame da alegação de desequilíbrio econômico-financeiro
A defesa sustenta que o custo unitário indicado na Nota Fiscal de 4 de agosto de 2026, no valor de R$ 1.208,80, seria superior ao preço realinhado de R$ 937,89. A empresa também afirma ter comunicado previamente a dificuldade e buscado solução administrativa.
Essas circunstâncias foram consideradas. A comunicação prévia e a tentativa de solução administrativa demonstram que a empresa apresentou sua versão dos fatos e que a controvérsia foi efetivamente submetida à Administração. Não afastam, contudo, a obrigação de cumprir o preço registrado enquanto não deferida nova revisão ou formalmente reconhecida hipótese de liberação sem penalidade.
O Parecer Jurídico nº 140/2026 concluiu pelo indeferimento do novo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, destacando que a empresa não teria apresentado elementos suficientes para demonstrar a alteração da equação econômico-financeira original nos termos exigidos e que o lance ofertado no certame vinculou a licitante às condições de sua proposta.
A própria Ata prevê, na cláusula 4.5.1, que a liberação do fornecedor sem penalidade depende de comunicação anterior ao pedido de fornecimento e da confirmação da veracidade dos motivos e comprovantes apresentados. A cláusula 4.5.4 exige documentação comprobatória da elevação dos preços inicialmente pactuados, incluindo elementos alusivos à data da proposta e ao momento do pedido.
A Nota Fiscal apresentada, embora seja elemento a ser considerado, demonstra apenas o valor de determinada aquisição em momento posterior. Isoladamente, não comprova a composição integral do custo na data da proposta, nem demonstra que a elevação decorreu de fato imprevisível ou de consequências incalculáveis que autorizasse a desconstituição unilateral do compromisso assumido. Também não supera a conclusão administrativa anteriormente adotada no Parecer Jurídico nº 140/2026.
A jurisprudência localizada sobre registro de preços reconhece que a alegação de aumento de custos, desacompanhada de prova suficiente de fato superveniente excepcional e de prejuízo concreto, não basta para afastar o compromisso assumido pelo fornecedor.
APELAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DE REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS-HOSPITALARES ESSENCIAIS. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DÉFICIT PROBATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADO. EXTEMPORANEIDADE. PREJUÍZO. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser justificada e comprovada a ocorrência de caso fortuito e força maior com alegada aptidão para cancelar o Registro de Preços (art. 21 do Decreto nº 7.892/2013), não servindo à pretendida quebra de compromisso firmado em Ata de Registro de Preços a genérica alegação de que a pandemia de Covid-19 impactou os preços e ocasionou a escassez de insumos farmacêuticos-hospitalares. Déficit probatório que desautoriza o cancelamento do registro, especialmente porque o licitante, que fornece produtos essenciais à saúde da população, não demonstrou alterações havidas fora dos limites da margem de segurança esperada nesse tipo de contratação. Ademais, ao contrário da falta de certeza quanto ao alegado prejuízo que teria a empresa pelo cumprimento da ata, é induvidoso que a injustificada liberação do fornecedor impactaria negativamente e sobremaneira o enfrentamento e combate à pandemia de Covid-19 no Distrito Federal. 2. Caso concreto em que também verificada a extemporaneidade do pedido de cancelamento da ata de registro de preços para liberação do licitante da obrigação, uma vez que deveria ser feito ao órgão gerenciador antes da emissão da nota de empenho ou do pedido de fornecimento, mesmo porque ao tempo já previsíveis e materialmente demostráveis, se de fato existentes, os efeitos nefastos da pandemia sobre o negócio contratado. 3. Ademais, a autora/apelante não sustentou nem demonstrou que a situação de crise sanitária, para o período considerado, provocou alterações que ultrapassaram os limites da margem de segurança dela exigíveis para essa especial modalidade de contratação, a qual é feita sob a ordenação do Sistema de Registro de Preços (SRP). Desequilíbrio negocial por afirmada oscilação de preços dos produtos. Assertiva desacompanhada de prova e por si insustentável tendo em conta incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público na aquisição de insumos médicos hospitalares. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07032516120208070018 1405962, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022)
A aplicação dessa orientação ao caso não ignora a documentação apresentada pela empresa: apenas conclui que a prova produzida não demonstrou causa jurídica suficiente para afastar a obrigação após o indeferimento do novo pedido de reequilíbrio e a notificação para cumprimento do ajuste vigente, principalmente em razão da empresa não ter comprovado o valor de custo do item 50793 na época da proposta/lance.
II.4. Da configuração da infração e da penalidade de multa
A Lei nº 14.133/2021 prevê a multa entre as sanções aplicáveis às infrações administrativas e determina que, na sua aplicação, sejam considerados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os danos dela decorrentes para a Administração Pública. O mesmo dispositivo estabelece que a multa deve ser calculada na forma prevista no edital ou no contrato.
A conduta apurada enquadra-se como inexecução parcial da obrigação assumida, pois o inadimplemento está circunscrito ao item 50793 da Ata, não havendo, nos documentos analisados, fundamento para classificá-lo como inexecução total de todas as obrigações registradas.
A cláusula 8.3.3 da Ata prevê multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato no caso de inexecução parcial da obrigação assumida. A penalidade aplicada neste ato corresponde exatamente ao percentual contratualmente previsto e permanece dentro dos limites estabelecidos no art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Na dosimetria, considero como circunstâncias relevantes: a natureza da obrigação não cumprida; a persistência da recusa após a análise administrativa dos pedidos de revisão e cancelamento; a notificação específica para assinatura do termo aditivo e cumprimento do fornecimento; a comunicação prévia apresentada pela empresa; e a ausência, nos autos examinados, de elementos que demonstrem dolo fraudulento, ocultação de informações ou inexecução total da Ata.
Esses elementos justificam a aplicação da multa contratual de 10%, sem cumulação, neste ato, com as sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade. A multa mostra-se adequada à extensão da infração reconhecida, pois incide sobre a inexecução parcial e não sobre hipótese de inexecução total.
A jurisprudência também reconhece a validade da aplicação de multa por inexecução parcial quando prevista no instrumento contratual, ressaltando que a penalidade deve observar a proporcionalidade e a base de cálculo estabelecidas no ajuste.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Anulatória de ato administrativo c.c. restituição de valores. Contratos administrativos. Multas por inexecução parcial das avenças. Defesa administrativa. Insurgência com relação à base de cálculo da penalidade imposta. Sentença de improcedência. 1.DIREITO ADMINISTRATIVO. Contratos administrativos. Multas por inexecução parcial das avenças. Defesa administrativa. 2. Pleito de incidência da multa que deve corresponder tão somente à parcela tida como inadimplida e não o valor total da unidade onde ocorreram as irregularidades ou redução do valor aplicado. Inviabilidade. Multa aplicada de acordo com as cláusulas contratuais, que tem como base o valor mensal do contrato. Revisão do percentual efetivada em obediência ao princípio da proporcionalidade. Ausência de equívoco na base de cálculo da multa aplicada. 3. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10386296620208260053 São Paulo, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 21/07/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2021)
II.5. Da base de cálculo e do valor da multa
Conforme o valor considerado nos autos para a Ata de Registro de Preços nº 019/2026, de R$ 99.402,00, a multa de 10% corresponde ao seguinte cálculo:
R$ 99.402,00 × 10% = R$ 9.940,20.
Registra-se que o quadro de itens da Ata também apresenta, especificamente para o item 50793, valor total de R$ 93.330,00. Como o pedido administrativo e a determinação submetida à decisão indicam expressamente a aplicação de 10% sobre o valor de R$ 99.402,00, adota-se, para esta decisão, a base de cálculo de R$ 99.402,00, sem prejuízo de conferência pela unidade competente antes da cobrança e de eventual correção de erro material, caso formalmente constatada no processo.
III. DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nas cláusulas 4.7.1, 4.8, 8.3.3, 8.6, 9.2.2 e 9.3 da Ata de Registro de Preços nº 019/2026, nos arts. 137, I, 155, I, e 156, II e §§ 1º, 3º, 7º e 8º, da Lei nº 14.133/2021, e nos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade:
a) CONHEÇO da Defesa Administrativa apresentada por ROSÂNGELA IGNÁCIO DE OLIVEIRA LTDA – EPP e, no mérito, INDEFIRO o pedido de cancelamento do registro sem aplicação de penalidade;
b) RECONHEÇO a configuração de inexecução parcial da obrigação assumida, consistente no não fornecimento do item 50793 — Disco Rígido SSD 2TB — nas condições vigentes da Ata de Registro de Preços nº 019/2026;
c) DETERMINO o cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 019/2026 quanto ao registro do item 50793, sem prejuízo da preservação dos demais registros eventualmente constantes da Ata, observadas as providências administrativas necessárias à continuidade da aquisição;
d) APLICO à empresa ROSÂNGELA IGNÁCIO DE OLIVEIRA LTDA – EPP multa contratual de 10% (dez por cento), prevista na cláusula 8.3.3 da Ata, calculada sobre o valor de R$ 99.402,00, correspondente a R$ 9.940,20 (nove mil, novecentos e quarenta reais e vinte centavos);
e) DETERMINO que a unidade responsável promova a conferência da base de cálculo, formalize o respectivo lançamento e adote as medidas de cobrança, compensação ou desconto admitidas no instrumento convocatório, na Ata e na legislação aplicável, observado o resultado da conferência indicada no item II.5;
f) DETERMINO a notificação da empresa desta decisão;
g) PROCEDA-SE ao registro do cancelamento e da penalidade imposta.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Diamantino/MT, 02 de setembro de 2026.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO