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Pref. São Félix do Araguaia

LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

SANCIONADA

EM 28/08/2026

__________________

PREFEITO MUNICIPAL

REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA/MT, E DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E/OU EXERCÍCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 1º. Fica instituído na presente Lei Complementar o procedimento de Licenciamento Ambiental no Município de São Félix do Araguaia/MT.

Art. 2º. Fica sujeito ao prévio licenciamento pelo Órgão Ambiental Municipal, a localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimento utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental, delegados por instrumento legal ou Convênio, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei Complementar considera-se Meio Ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o ambiente urbano, em todas as suas formas, e, ademais, serão adotadas as seguintes definições:

I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o Órgão Ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental, de acordo com as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o Órgão Ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

Art. 4º Para fins de Licenciamento Ambiental, a critério do Órgão Ambiental Municipal, poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), nos casos previstos em legislação específica, aos quais dar-se-á a devida publicidade, quando couber, através da promoção de audiências públicas.

I – Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

II – Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados, a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

Art. 5º O Município, no exercício de sua competência local, poderá expedir as seguintes licenças, de caráter obrigatório, respeitadas as competências estadual e federal:

I - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

IV - Licença de Operação Provisória - LOP: é concedida, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes;

V – Licença Especial (LE): Destina-se a permitir a ocorrência de Eventos Especiais assim considerados: limpeza de terreno com o corte de árvores, limpeza de terreno sem o corte de árvores, a utilização de explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de propaganda e/ou publicidade, movimentação de aterro, recebimento de aterro, entre outros.

VI - Licença por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento considerado de reduzido impacto ambiental, mediante apresentação de projeto com anotação de responsabilidade técnica ou equivalente, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de pesquisa e fomento, e adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora;

VII - Licença Ambiental Simplificada (LAS): licença que avalia de forma simplificada a localização, autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação, na forma do regulamento;

§ 1º O Município estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos de acordo com a legislação estadual vigente:

I - Licença Prévia - LP: 2 (dois) anos;

II - Licença de Instalação - LI: 4 (quatro) anos;

III - Licença de Operação - LO: 6 (seis) anos;

IV - Licença de Operação Provisória - LOP: 2 (dois) anos;

V – Licença Especial: apenas pela data do evento;

VI - Licença por Adesão e Compromisso - LAC: 6 (seis) anos;

VII - Licença Ambiental Simplificada – LAS: 6 (seis) anos.

§ 2º Ficam dispensados de renovação de licença ambiental, as obras e atividades de infraestrutura, cujos impactos são restritos à fase da implantação do empreendimento, na forma do regulamento.

§ 3º Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão ambiental, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do setor técnico competente da SEMMA.

§ 5º Poderá ser exigida a compensação ambiental como condição para a concessão ou renovação de licença ambiental, nos termos das legislações federal e estadual pertinentes, e conforme a gravidade do impacto ambiental identificado.

§ 6º A emissão de licença ou autorização dependerá da avaliação dos documentos e projetos, conforme a natureza da licença, e da realização de vistorias técnicas, quando necessárias, podendo ser promovida a substituição da vistoria por imagem atualizada e de alta resolução.

§ 7º A Licença Prévia somente poderá ser renovada uma única vez.

§ 8º O empreendedor fica obrigado à realizar a entrega anual de relatório de atividades e cumprimento das condicionantes ambientais, e a não entrega sujeitará o empreendedor a multa de até 20% da TLAM e impedirá a renovação ou emissão de novas licenças.

Art. 6º O Município poderá, através de seu órgão competente, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação, inadequação ou não cumprimento de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde;

IV - Ocorrência de acidentes ou impactos negativos imprevistos.

Art. 7º Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial e na imprensa local ou regional.

Parágrafo único. O Município deverá manter portal eletrônico atualizado com informações sobre processos de licenciamento, licenças expedidas, autorizações e sanções aplicadas, respeitando a Lei de Acesso à Informação.

Art. 8º O Município, através de seus agentes ambientais capacitados, terá competência para fiscalizar as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, tanto públicas como privadas, caracterizadas como fontes exploradoras de recursos naturais.

Parágrafo único. As atividades de fiscalização ambiental somente poderão ser exercidas por servidores do quadro funcional da prefeitura, nomeados por Portaria.

Art. 10º. Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória, não onerosa, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividade potencialmente poluidora, conforme relação constante na Resolução CONSEMA nº 41/2021, ou outra que vier substitui-la.

Parágrafo único. O Cadastro instituído por esta lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SISNAMA, instrumento da Política de Meio Ambiente, previsto no inciso VII do Art. 9º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 11. A Secretaria de Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, administrará o Cadastro que ora se institui.

Art. 12. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades arroladas na Resolução CONSEMA nº 41/2021 ficam obrigadas a se inscreverem no Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, sob pena de incorrerem em infração administrativa.

§ 1º. Os empreendedores referenciados no caput deverão promover a respectiva inscrição no Cadastro ora instituído até 30 (trinta) dias após a data do registro público da atividade.

§ 2º. Em caráter excepcional, as pessoas naturais e jurídicas que, na data de publicação desta lei, já estiverem em atividade no território do Município de São Félix do Araguaia/MT, deverão promover a respectiva inscrição no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros estabelecidos nos anexos desta Lei Complementar.

Art. 14. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, por meio da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental, fundada no exercício do poder de polícia do Município, que terá como fato gerador a implantação e funcionamento das atividades que utilizem recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente de âmbito local, em especial aquelas descritas na Resolução do CONSEMA define as atividades e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e Prefeituras Municipais nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 140/2011 e dá outras providências.

§ 1º. A receita realizada em decorrência do disposto no caput integrará o conjunto de receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como despesas de custeio e manutenção da prestação do serviço de análises de licenças ambientais de impacto de âmbito local pelo Município ou Consórcio Público.

§ 2º. A TLAM terá por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal Municipal de São Félix do Araguaia/MT.

Art. 15º. Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:

I - Todas as obras executadas pelo Poder Público Municipal, Estadual, Federal e entidades filantrópicas sem fins lucrativos.

II - O microempreendedor individual, na forma do art. 4º, § 3º da Lei Federal n. 123/2006.

III – O licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas;

IV – As atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual.

V - As entidades de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Poder Público, desde que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no Município os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

VI - Aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

Parágrafo único. A isenção estabelecida neste artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.

Art. 16º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atendam pelo menos, um dos itens abaixo:

I - Efetuem reciclagem de resíduos;

II - Utilizem resíduos para geração de energia;

III - Reaproveitem a água utilizada;

IV - Disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos da legislação ambiental;

V - Implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

§ 1º. Os descontos a que se refere o caput não serão cumulativos;

§ 2º. A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feita na ocasião das vistorias;

§ 3º. O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade;

§ 4º. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.

SEÇÃO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 17. Por meio da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental, fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental Municipal - TFAM, cujo fato gerador, é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais descritas na Resolução CONSEMA nº 41/2021 ou outra que vier a substitui-la, que define as tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para fins de licenciamento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais do meio ambiente.

Parágrafo único. A TFAM incidirá sobre as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou que possam causar degradação ambiental, em especial aquelas descritas na Resolução do CONSEMA, bem como em normas complementares e demais legislações ambientais vigentes.

Art. 18. A base de cálculo da TFAM será definida conforme os critérios constantes no Anexo V desta Lei Complementar, utilizando-se como unidade de referência a Unidade Fiscal Municipal de São Félix do Araguaia – UPFM.

Parágrafo único. O valor da TFAM poderá ser escalonado conforme a complexidade do monitoramento e fiscalização, bem como em função da capacidade econômica do contribuinte e do potencial poluidor da atividade, conforme regulamentação.

Art. 19. O produto da arrecadação da TFAM integrará o conjunto de receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, devendo ser obrigatoriamente aplicado:

I - No custeio das atividades de fiscalização e monitoramento ambiental;

II - Na manutenção de programas, projetos e ações de proteção, preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no município.

SEÇÃO IV

DO PARCELAMENTO

Art. 20. As taxas TLAM poderão ser parceladas, a pedido do interessado, de acordo com esta Lei Complementar, enquanto as taxas TFAM são cobradas de forma integral.

§ 1º. Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento ambiental é obrigatório que o beneficiário do parcelamento esteja operando e requeira o licenciamento corretivo da atividade, solicitando a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação no mesmo processo.

§ 2º. O parcelamento deve ser solicitado diretamente à autoridade competente.

§ 3º. O parcelamento poderá ser feito no máximo em 3 (três) parcelas:

I - A primeira parcela será referente ao valor da taxa da licença prévia;

II - A segunda parcela será referente ao valor da taxa de licença de Instalação;

III - a terceira parcela será referente ao valor da taxa de licença de Operação;

§ 4º. O protocolo do processo de licenciamento ambiental somente será realizado após o pagamento da Licença Prévia e apresentação do respectivo comprovante;

§ 5º. A segunda parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao vencimento da parcela da licença prévia a ser emitido dentro do mês de vencimento, considerando a UPFM do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na secretaria;

§ 6º. A terceira parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao vencimento da parcela da licença de instalação a ser emitido dentro do mês de vencimento, considerando a UPFM do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na secretaria.

§ 7º. Em caso de inadimplência:

I - Não será emitida a respectiva licença, ficando o empreendimento sujeito as sanções legais;

II - Não será emitido novo boleto, em caso de vencimento do parcelamento, devendo ser pago o boleto original com juros e correções monetárias;

§ 8º. A atividade/empreendimento só poderá ser beneficiado pelo parcelamento das taxas de licenciamento ambiental uma única vez.

§ 9º. As renovações das licenças prévia, de instalação ou de operação não estão sujeitas ao parcelamento.

CAPÍTULO II

DA MORA E DAS PENALIDADES

Art. 21. As infrações decorrentes da violação das regras inerentes a presente norma implicam a incidência de acréscimos e cominações, conforme estabelecido neste capítulo.

§ 1º. Em caso de infração referente às taxas TLAM, TFAM ou de autorizações lançadas e não quitadas, serão devidos:

a) juros de mora no montante de 1% ao mês;

b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor devido, se o recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para o cumprimento da obrigação principal;

c) multa sancionatória correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento, aplicável sobre o valor da taxa devida, quando o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido notificado pelo órgão competente para o cumprimento da obrigação principal.

§ 2º. A multa prevista na alínea "c" do inciso I, fica reduzida em 20% (vinte por cento), quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência do cumprimento da mesma.

§ 3º. Em caso de infração relativa à falta de inscrição no Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais ou, ainda, falta de inscrição junto ao Cadastro:

a) 52 (cinquenta e duas) UPFM, se pessoa natural;

b) 84 (oitenta e quatro) UPFM, se microempresa;

c) 168 (cento e sessenta e oito) UPFM, se empresa de pequeno porte;

d) 616 (quinhentos e dezesseis) UPFM, se empresa de médio porte;

e) 1228 (mil e vinte e oito) UPFM, se empresa de grande porte e excepcional.

§ 4º. Caso o empreendedor não realizar a entrega anual de relatório de atividades e cumprimento das condicionantes ambientais, estará sujeito a multa de até 20% da TLAM e impedirá a renovação ou emissão de novas licenças.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estiverem com processo de licenciamento ambiental junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, que passarem a ser licenciados junto ao município, devem apresentar cópia do processo de licenciamento para devida regularização junto ao município, sem cobranças de novas taxas pelo processo de licenciamento.

Art. 23. Fica o Órgão Ambiental Municipal autorizado a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação, recuperação ou preservação e jardins zoobotânicos e parques, sendo a importância arrecadada revertida para Fundo Municipal de Meio Ambiente:

I - Ingresso: até 30% (trinta por cento) de 45 UPFM;

II - Uso do espaço físico: de 45 a 10.000 UPFM;

III - Utilização de imagens: de 45 a 7.000 UPFM.

Art. 24. O Órgão Ambiental Municipal será o responsável pelo exercício da fiscalização das atividades ou empreendimentos licenciados.

§ 1º. Compete ao Órgão Ambiental Municipal a expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e fiscalização do Licenciamento Ambiental constante nesta Lei Complementar.

§ 2º. As autoridades policiais, quando necessário, poderão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.

Art. 25. O empreendedor deverá atender, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, às solicitações de esclarecimentos e complementações formuladas pela equipe técnica, a contar do recebimento do ofício de pendências, ou no prazo estipulado pelo técnico, no caso de notificações, devendo-se observar as seguintes disposições:

I - O prazo estipulado neste artigo, poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental;

II - O descumprimento total ou parcial dos prazos estipulados no caput e inciso I deste artigo, resultará no arquivamento do processo de licenciamento ambiental;

III - O requerente de licença ou autorização ambiental, que deixar de cumprir ao que for solicitado pelo Órgão Ambiental Municipal, dará causa ao arquivamento do respectivo processo;

IV - O novo requerimento, poderá ser efetuado por meio da instrução de um novo processo administrativo, mediante novo pagamento de taxas; ou por desarquivamento do processo original;

V - O desarquivamento só poderá ser realizado uma única vez por processo de licenciamento, não sendo permitida nova solicitação de desarquivamento após a conclusão do procedimento;

VI - O requerimento de desarquivamento de processos somente será analisado quando protocolado em prazo não superior a 120 dias, contados do recebimento/ciência ou publicação da decisão de arquivamento. Após esse período, o empreendedor deverá iniciar um novo processo de licenciamento ambiental;

VII - Ao solicitar o desarquivamento do processo, as taxas poderão ser reaproveitadas em 75% do valor total das taxas iniciais do processo;

VIII - A solicitação de desarquivamento de processo deve incluir uma justificativa fundamentada, assinada pelo titular do processo arquivado ou seu representante legal, além de documentos contendo os esclarecimentos, complementações e comprovação do atendimento da solicitação não atendida que resultou no arquivamento;

IX - Após a protocolização da solicitação com os documentos pertinentes, o processo será analisado e, caso cumpra todos os requisitos, o desarquivamento será efetivado através da publicação em jornal oficial, dando início a uma nova contagem de prazo para análise do processo;

X - Caso haja necessidade de novos esclarecimentos ou pendências e o prazo legal não seja cumprido, o Órgão Ambiental Municipal deverá encaminhar o processo para arquivamento definitivo.

Art. 26. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao Órgão Ambiental Municipal a suspensão ou o encerramento de suas atividades.

§ 1º. A comunicação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de uma Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou ocupadas.

§ 2º. O Órgão Ambiental Municipal deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas.

§ 3º. Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.

§ 4º. As Licenças/Autorizações poderão ser transferidas para outro proprietário, desde que as mesmas estejam dentro do prazo de validade e não haja mudança na atividade inicial.

§ 5º. As Licenças Ambientais serão concedidas somente mediante Parecer Técnico (PT) favorável, elaborado e assinado por pelo menos 02 (dois) técnicos com formação profissional, do quadro funcional da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente ou à disposição desta.

Art. 27. Os empreendedores que construírem, instalarem, ampliarem ou fizerem funcionar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental, sem Licença Ambiental ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados conforme disposto no Código Municipal do Meio Ambiente e Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que regulamenta a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 28. As defesas e os recursos a penas e decisões impostas pelo Órgão Ambiental Municipal seguirão as normas estabelecidas no Código Municipal do Meio Ambiente e demais legislações vigentes.

Art. 29. Nos casos omissos ou complementares, aplicar-se-ão as normas federais e estaduais, especialmente a Lei Federal nº 6.938/1981, a Resolução CONAMA nº 237/1997, e as Resoluções do CONSEMA/MT vigentes.

Art. 30. Fica revogada a Lei Ordinária nº 859, de 09 de julho de 2018.

Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito.

São Félix do Araguaia - MT, 28 de agosto de 2026.

ACÁCIO ALVES SOUZA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE

(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS)

Porte do Empreendimento

Parâmetros de Avaliação

Área Construída (m²)

Receita operacional bruta anual ou renda anual

Número de Empregados

Números de veículos (Transportadoras)

Mínimo

20–80

Até R$ 81 mil

0 a 1

1

Pequeno

80–300

Até R$ 360 mil

1 a 9

1 a 3

Médio

300–1.000

Até R$ 4,8 milhões

10 a 49

3 a 10

Grande

1.000–3.000

R$ 4,8 a 300 milhões

50 a 100

10 a 30

Excepcional

Acima de 3.000

Acima de R$ 300 milhões

100+

30 ou mais

 

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O POTENCIAL DE POLUIÇÃO

(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS)

Código

Categoria

Descrição

PP/GU*

1

Uso de Recursos Naturais

Silvicultura, exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação de espécie da fauna ou da flora de qualquer origem ou exportação de espécie da fauna ou flora nativa brasileira; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização de patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

Médio

2

Indústria de Madeira

Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

Médio

3

Indústria de Papel e Celulose

Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Alto

4

Extração e Tratamento de Minerais

Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Alto

5

Indústria de Produtos Minerais não Metálicos

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Médio

6

Indústria Metalúrgica

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento e arames, tratamento de superfície.

Alto

7

Indústria Mecânica

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Médio

8

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

Médio

9

Indústria de Material de Transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

Médio

10

Indústria de Borracha

Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Baixo

11

Indústria de Couros e Peles

Secagem e salga de couro e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

Alto

12

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

Médio

13

Indústria de Produtos de Matéria Plástica

Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.

Baixo

14

Indústria do Fumo

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

15

Indústrias Diversas

Usinas de produção de concreto e de asfalto.

Baixo

16

Indústria Química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e de madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivo, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento; desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas, fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

17

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização do leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de ração balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

18

Serviços de Utilidade

Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Médio

19

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

Alto

20

Turismo

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Baixo

*PP = Potencial Poluidor

*GU = Grau de Utilização dos Recursos Naturais

 

ANEXO III

UNIDADE DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA - EM UPFM/SFA

(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS)

PORTE DO EMPREENDIMENTO

MÍNIMO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

EXCEPCIONAL

PORTENCIAL POLUIDOR

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

LICENÇA PRÉVIA (LP)

22

52

73

95

140

253

482

687

1095

1396

1536

1955

2224

2762

3493

LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)

116

138

160

207

342

560

1041

1450

2278

2880

3170

3988

4536

5601

7074

LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)

73

95

116

149

235

294

536

740

1149

1450

1590

2009

2278

2816

3547

LICENÇA SIMPLIFICADA (LAS)

101

123

-

192

327

-

1026

1435

-

2865

3155

-

4521

5586

-

LICENÇA POR ADESÃO E COMPROMISSO (LAC)

76

98

-

167

302

-

1001

1410

-

2840

3130

-

4496

5561

-

B = Baixo; m = médio; a = alto

 

ANEXO IV

ANÁLISE DE PROJETOS, VISTORIAS TÉCNICAS E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA)

A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

Custo Total da Análise:

● Serviços Técnicos

● Vistoria Técnica

● Consultoria Externa

● Custo Administrativo

Onde:

CT = Custo Total

ST = Serviços Técnicos

VT = Vistoria Técnica

Ch = Custo da hora técnico (13 UPFM/hora)

Cd = Custos de viagem (45 UPFM/dia)

Ck = Custo do quilometro rodado (0,2 UPFM/km)

Cc = Custo da hora consultoria (13 UPFM/hora)

CE = Consultoria Externa

CA = Custo Administrativo

H = Número de Horas Trabalhadas

D = Número de Dias Trabalhados

R = Total de Km Rodados

T = Número de Técnicos

V - = Número de Veículos

UPFM = Valor da Unidade Fiscal de São Félix do Araguaia/MT.

Observação: Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por conta do empreendedor

 

ANEXO V

AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

● Autorização Ambiental (AA):

Pr (UPFM) = 45 UPFM + VT (Concedidas aos empreendimentos e atividades dispensadas de licenciamento pelo porte, ou para intervenções ou operação de curta duração).

● Autorização Ambiental de Utilização Sonora (AAUS)

Pr (UPFM) = 19 UPFM - empreendimentos com até 100m²;

Pr (UPFM) = 25 UPFM - empreendimentos de 101m² até 300m²;

Pr (UPFM) = 43 UPFM - empreendimentos de 301m² até 600m²;

Pr (UPFM) = 60 UPFM - empreendimentos de 601m² até 800m²;

Pr (UPFM) = 68 UPFM - empreendimentos de 801m² até 1000m²;

Pr (UPFM) = 80 UPFM - empreendimentos de 1001m² até 1500m²;

Pr (UPFM) = 93 UPFM - empreendimentos de 1501m² até 2500m²;

Pr (UPFM) = Acima de 2500m² utiliza-se 93 (UPFM) + 13 (UPFM) a cada 500m².

*(metros quadrados de área construída)

● AAUS para eventos esporádicos:

Pr (UPFM) = 27 UPFM x dias (quantidade de dias do evento).

● Autorizações para eventos esporádicos:

Código

Tipo de Autorização

Custo (UPFM/SFA)

1

Emissão de certidões diversas ou de declaração de dispensa de licenciamento

25

2

Expedição de 2ª via de certificados, licenças, autorização ambiental

30

3

Alteração de razão social

35

4

Autorizações diversas que não envolvem processo de licenciamento

50-300

5

Análise e vistoria de Plano de Controle Ambiental – PCA e Relatório de Controle Ambiental

5 UPFM/SFA + 5% UPFM/SFA (por hectare ou fração)

6

Análise e vistoria de Projeto de identificação de tipologia da vegetação nativa

5 UPFM/SFA + 5% UPFM/SFA (por hectare ou fração)

7

Prorrogação de prazo de validade da Autorização

15 UPFM/SFA

8

Alteração no Cadastro Técnico Municipal

10

9

Autorização, por operação, para Transporte de Resíduos Sólidos – ATRP

10