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Pref. São José dos Quatro Marcos


FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

PREVIQUAM

CONSELHO CURADOR

CLAUDINEY ALVES RIBEIRO GILDOMAR ALVES DA SILVA JÚNIOR

ELISMAR GONÇALVES SIQUEIRA RAYMUNDO JAIRO DE LIMA SOUZA

SAMUEL LEANDRO ROSA WANDERSON ALVES LIBRALÃO

CONSELHO FISCAL

ALEXANDRE CEZAR VALVERDE EDINALDO AGUIAR DE OLIVEIRA JUVERCINO LOURENÇO DE OLIVIERA

DIRETORIA EXECUTIVA

MIGUEL SOUZA DE ANDRADE JÚNIOR

CONTROLE INTERNO

JULIANA DE OLIVEIRA TELES CABRAL

Aprovado pelo Conselho Curador na reunião ordinária de 01/09/2026

 

Sumário

1. Da Finalidade_____________________________________________ 03

2. Da Abrangência___________________________________________ 03

3. Da Visão________________________________________________ 03

4. Da Missão_______________________________________________ 04

5. Dos Valores_____________________________________________ 04

6. Dos Deveres_____________________________________________ 04

7. Das Vedações____________________________________________ 08

8. Do Relacionamento do PREVIQUAM com Terceiros______________ 10

9. Da Proibição de Conflitos de Interesses e da Proibição de Operações com Partes Relacionadas_____________________________________________ 10

10. Da Comissão Ética_______________________________________ 12

11. Disposições Finais_______________________________________ 13

 

Código de ética e de conduta

1. Da Finalidade

1.1. Este Código de Ética e de Conduta do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - PREVIQUAM, visa indicar padrões de conduta éticos e morais, através do estabelecimento de princípios e valores, mediante a previsão de deveres e vedações, sem prejuízo das disposições legais, regulamentares e estatutárias em vigor.

2. Da Abrangência

2.1. O presente Código de Ética e de Conduta aplica-se aos integrantes do PREVIQUAM no exercício de suas atividades e deve pautar o ambiente de trabalho e o relacionamento do PREVIQUAM e de seus integrantes com terceiros.

2.2. Consideram-se integrantes do PREVIQUAM, seus diretores, membros dos conselhos, membros do comitê de investimentos, servidores, contratados, estagiários, aprendizes e servidores em exercício no PREVIQUAM

2.3. Nas contratações de prestadores de serviços e nas nomeações de servidores, será feita menção a este Código e à obrigatoriedade de sua observância por todos os integrantes do PREVIQUAM, bem como, no que couber, dos demais normativos éticos vigentes na Administração Pública deste município.

3. Da Visão

3.1. O PREVIQUAM visa ser referência pela excelência no atendimento aos direitos previdenciários dos servidores municipais e seus dependentes, sendo reconhecido por uma gestão previdenciária exemplar e transparente.

 

4. Da Missão

4.1. A missão do PREVIQUAM é Garantir os benefícios previdenciários aos servidores públicos municipais e seus dependentes com segurança e excelência.

5. Dos Valores

5.1. O PREVIQUAM e seus colaboradores conduzirão suas práticas orientados e motivados por princípios éticos expressos pelos seguintes valores:

I- Transparência;

II- Organização;

III- Modernização;

IV- Profissionalismo;

V- Qualificação técnica.

6. Dos Deveres

6.1. Os integrantes do PREVIQUAM, no âmbito de suas atribuições e áreas de supervisão, quando for o caso, devem:

I - Observar o mesmo cuidado e diligência que um homem probo emprega na administração de seus próprios negócios, aplicando talento e conhecimento em proveito do desenvolvimento e fortalecimento do PREVIQUAM;

II - Não fazer uso de sua posição profissional ou de informações privilegiadas para obter vantagens pessoais ou em benefício de terceiros, ainda que sua conduta não acarrete nenhum prejuízo para o PREVIQUAM;

 

III - Evitar situação em que possa haver conflito entre seus interesses pessoais e os do PREVIQUAM;

IV - Atentar para a função social do PREVIQUAM, atuando segundo os princípios da impessoalidade, da boa-fé, da moralidade e da razoabilidade;

V - Utilizar de forma consciente os recursos materiais, financeiros e tecnológicos colocados à sua disposição;

VI - Agir com urbanidade, atenção e presteza no trato com as demais pessoas, respeitando e valorizando o ser humano em sua privacidade, individualidade e dignidade;

VII - Valorizar a diversidade e repelir qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho;

VIII - Observar às normas e diretrizes do PREVIQUAM, assim como a legislação aplicável ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social;

IX – Observar a POLITICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, Mantendo o sigilo e a confidencialidade das informações, documentos, fatos e negócios do PREVIQUAM, ressalvadas as hipóteses de divulgação previstas em lei ou autorizadas pela autoridade competente;

X - Exercer suas prerrogativas funcionais, observados os limites legais e estatutários, bem como a hierarquia organizacional;

XI - Focar na otimização de resultados, com vistas ao cumprimento dos objetivos do PREVIQUAM;

XII - Estar preparado e capacitado para discutir os assuntos de interesse do PREVIQUAM;

 

XIII - Estimular um ambiente de padrão ético, de controles internos e de atendimento integral à legislação, ao estatuto do PREVIQUAM, a este Código de Ética e de Conduta e aos demais normativos internos;

XIV - Prezar pela segregação de funções e pela clara definição de papéis e responsabilidades;

XV - Focar na qualidade, na exatidão e na confiabilidade dos dados e informações que tiver de produzir ou prestar;

XVI - Abster-se de tomar decisões em situações de potencial conflito entre seus interesses pessoais diretos ou indiretos e os interesses institucionais do PREVIQUAM, declarando seu impedimento, sempre que for o caso;

XVII - Zelar pela preservação da imagem e do patrimônio do PREVIQUAM;

XVIII - conduzir suas atividades e as atividades sob sua supervisão com prudência, segurança, clareza de propósitos, responsabilidade, compromisso, honestidade e tempestividade;

XIX - Pautar as relações entre as áreas do PREVIQUAM pela cooperação, respeito e profissionalismo, orientadas pela cultura do exemplo;

XX - Contribuir para a manutenção do clima organizacional propício ao desenvolvimento pessoal e profissional dos integrantes do quadro funcional;

XXI - Atender, com tempestividade, assertividade, objetividade, clareza e respeito, aos segurados e seus dependentes, aos órgãos reguladores e fiscalizadores e aos demais órgãos do Município e Estado;

XXII - Zelar pelos direitos dos servidores ativos, inativos e beneficiários e do ente municipal;

 

XXIII - Pautar as práticas administrativas de que participe pelos princípios estabelecidos nas políticas aprovadas pelas instâncias deliberativas do PREVIQUAM;

XXIV - Assumir as responsabilidades que lhe são próprias, ressalvadas as hipóteses de formal delegação;

XXV - Zelar pela lisura dos procedimentos licitatórios, pela ampla competitividade dos certames e pelo atendimento ao princípio da isonomia entre os licitantes;

XXVI - Manter-se informado e atualizado com as instruções, os regulamentos, as normas e a legislação pertinentes à unidade em que exerce suas funções;

XXVII - Manter clareza de propósitos e de intenções em sua atuação, em especial nas atividades de direção, gestão e coordenação;

XXVIII - Manter seu superior hierárquico informado a respeito de sua participação em congressos, seminários ou outros eventos, bem como sobre a publicação de artigos, atualizações da legislação referente ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social;

XXIX - Obter autorização prévia e expressa de seu superior hierárquico para veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desenvolvidos no âmbito de suas atribuições, assegurando-se de que sua divulgação não envolva conteúdo sigiloso ou que possa comprometer a imagem do PREVIQUAM;

XXX - Abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidades estranhas aos interesses do PREVIQUAM, mesmo que observando as formalidades legais e ainda que não cometendo qualquer violação expressa à lei em vigor;

XXXI - Não aceitar pressões de autoridades, superiores hierárquicos, prestadores de serviço, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses, vantagens ou práticas indevidas;

 

XXXII - Comunicar imediatamente a seu superior hierárquico ou, subsidiariamente, à Comissão de Ética, todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse do PREVIQUAM de que tenha conhecimento no ambiente de trabalho ou fora dele;

XXXIII - Fazer-se acompanhar de, no mínimo, outro integrante PREVIQUAM ao participar de reuniões ou encontros profissionais com pessoas ou empresas que tenham ou possam vir a ter interesses negociais junto à PREVIQUAM, devendo haver registro em lista de presença assinada pelos participantes;

XXXIV - Ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente na organização; e

XXXV - Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização.

7. Das Vedações

7.1. É vedado aos integrantes do PREVIQUAM:

I - Exercer função, poder ou autoridade com outra finalidade que não seja o interesse do PREVIQUAM e de seus Segurados e beneficiários;

II - Adquirir, para si ou para outrem, com o objetivo de obter vantagem, bem ou direito que saiba de interesse do PREVIQUAM;

III - Pleitear ou aceitar vantagem de qualquer natureza de quem tenha interesse ou possa ser afetado direta ou indiretamente por decisões do PREVIQUAM;

 

IV - Obter vantagem indevida, em proveito próprio ou de outrem, a partir de oportunidades surgidas em decorrência do exercício de suas atividades e que devam ser atribuídas à PREVIQUAM;

V - Aceitar presentes, viagens, favores ou vantagens, pecuniárias ou não, de pessoa ou organização que tenha ou possa ter interesse nos negócios do PREVIQUAM;

VI - Invadir a privacidade de outrem nas relações de trabalho, quer por gestos e comentários, quer por atitudes e propostas que, implícita ou explicitamente, gerem constrangimento ou desrespeito à individualidade de outrem;

VII - Ser conivente com atos que estejam em desacordo com as normas internas do PREVIQUAM e a legislação aplicável ao RPPS;

VIII - Praticar atos ou tomar parte de decisões em situações de conflito de interesses com o PREVIQUAM;

IX - Omitir ou falsear a verdade;

X - Omitir-se no exercício ou proteção dos direitos do PREVIQUAM;

XI - Desviar servidor ou contratado do PREVIQUAM para atender a interesses particulares;

XII - Negociar, direta ou indiretamente, por si ou por pessoas que lhe sejam relacionadas, direitos sobre títulos ou valores mobiliários e seus derivativos, relativos às pessoas jurídicas nas quais o PREVIQUAM aplique ou venha a aplicar o seu patrimônio, utilizando-se de informação privilegiada;

XIII - Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos

 

de fiscalização do sistema financeiro nacional, salvo quando se tratar de órgão ou agente que não tenha atribuição legal de investigar ou fiscalizar as atividades do PREVIQUAM;

XIV - Valer-se do cargo, das atribuições e das informações não divulgadas publicamente para influenciar decisões que venham a favorecer interesses próprios ou de terceiros;

XV - Envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido no PREVIQUAM;

XVI - Contratar cônjuge, parente ou amigo ou, ainda, utilizar-se de sua ascendência ou influência para sugerir ou indicar a contratação de tais pessoas por parte do PREVIQUAM ou de empresa que preste serviços ao Fundo; e

XVII - Usar ou transferir a terceiros, por qualquer meio, informações ou tecnologias de propriedade do PREVIQUAM ou sob sua responsabilidade contratual.

8. Do Relacionamento do PREVIQUAM com Terceiros

8.1. Quando incumbidos do relacionamento com terceiros em nome do PREVIQUAM, os integrantes deverão:

I - Assegurar a adoção de boas práticas em todo e qualquer relacionamento institucional ou negocial;

II - Posicionar-se contra o início ou a manutenção de relações negociais ou contratuais com terceiros que lhe tenham oferecido ou tentado oferecer benefícios injustificados, ou com relação aos quais exista fundada suspeita de que isso tenha ocorrido;

III - Posicionar-se contra o início ou a manutenção de relações negociais ou contratuais com terceiros cujas condutas sejam incompatíveis com os princípios éticos do PREVIQUAM;

 

IV - Assegurar, na medida de suas possibilidades, que nenhuma espécie de benefício injustificado seja recebido de terceiros por conselheiro, diretor, servidor ou contratado do PREVIQUAM; e

V - Agir com impessoalidade e imparcialidade perante terceiros que tenham ou pretendam manter relações negociais com o PREVIQUAM.

9. Da Proibição de Conflitos de Interesses e da Proibição de Operações com Partes Relacionadas

9.1. É vedado ao PREVIQUAM realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:

I - Com seus diretores, gerentes, membros dos conselhos, membros do comitê de investimentos, e respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau;

II - Com empresas de que participem seus dirigentes, membros dos conselhos, e respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau; e

III - Tendo como contraparte pessoa física ou jurídica relacionada, de forma direta ou indireta, aos seus diretores, gerentes, membros dos conselhos, e respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau, salvo se a Comissão de Ética concluir que não há conflito de interesses no caso concreto.

9.2. A diretoria, os gerentes, os conselheiros do PREVIQUAM devem:

I - Atuar em nome do conjunto de Segurados, Beneficiários e Ente na gestão dos recursos e dos benefícios administrados pelo PREVIQUAM;

II - Divulgar informações de caráter público que sejam ou possam ser de interesse dos Segurados, dos dependentes, dos beneficiários e do ente;

 

III - Prestar contas de sua atuação, na forma prevista na legislação;

IV - Exercer suas atividades com boa-fé, lealdade e diligência;

V - Zelar por elevados padrões éticos no âmbito do PREVIQUAM;

VI - Adotar práticas que garantam o cumprimento de seu dever;

VII - Demonstrar transparência na forma de condução dos atos, buscando cumprir sua missão institucional por meio de um comportamento socialmente responsável.

9.3. Os integrantes do PREVIQUAM, quando de sua nomeação/contratação, deverão declarar a existência de eventuais vínculos profissionais ou familiares que possam gerar conflitos de interesse com atividades que venham a exercer no âmbito do PREVIQUAM.

10. Da Comissão Ética

10.1. O Diretor do PREVIQUAM constituirá Comissão de Ética composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) membro suplente, nomeado pelo diretor da autarquia entre os servidores do quadro efetivo do município ou da câmara de vereadores, com mandato de 03 (três) anos e vedação de recondução da totalidade dos seus membros.

10.2. A Comissão de Ética tem por finalidade promover a ampla divulgação e o conhecimento deste Código de Ética, zelar pelo cumprimento e execução do que nele é disposto, por parte dos servidores, dos membros da diretoria, dos conselhos e comitê de investimento, esclarecer consultas, instaurar processos por infração a este código e propor sansões às infrações aqui dispostos;

10.3. A Comissão de Ética possui as atribuições a seguir:

 

I – Orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

II – Elaborar relatório de ocorrências por ela tratadas e de eventuais propostas de revisão ou atualização deste código de ética;

III – Promover ações de capacitação relativas a este código com os servidores, membros, assegurados ativos, aposentados e pensionistas deste RPPS;

IV – Atuar de forma preventiva com relação a possíveis desvios de conduta dos servidores e membros da autarquia;

V – Propor a adoção de procedimentos corretivos que se façam necessários em caso de ocorrência de desvios ou transgressões das normas de conduta;

VI – Atender as necessidades decorrentes deste Código de Ética.

ensejará em seu imediato afastamento das atribuições, deste a instauração do feito até o seu devido encerramento, sempre mediante prévia notificação.

10.4. Eventual investigação de membro da Comissão de Ética ensejará em seu imediato afastamento das atribuições, deste a instauração do feito até o seu devido encerramento, sempre mediante prévia notificação.

10.5. A infração a qualquer das disposições estabelecidas por este código implicará na aplicação da penalidade correspondente prevista na Lei Complementar nº 005 de 2003 que dispõe sobre o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CÍVIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO

MARCOS - MT, DAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, e outras sanções de natureza penal, civil após o devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório.

11. Disposições Finais

 

11.1. Os casos omissos neste Código de Ética deverão ser dirimidos pelo Conselho Curador do PREVIQUAM;

11.2. Este Código de Ética poderá ser revisado e atualizado a qualquer momento;

11.3. Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação.

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