PORTARIA Nº 393/2026/SMEC - REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
4 de Setembro de 2026
Republica-se a Portaria nº 393/2026/SMEC, originalmente publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, edição nº 5.063, de 28 de agosto de 2026, em razão da ausência de publicação de seu Anexo Único.
Onde se publicou somente o texto da Portaria nº 393/2026/SMEC, publica-se novamente o ato em sua integralidade, acompanhado do respectivo Anexo Único – Política Pública Municipal de Alfabetização de Nova Lacerda/MT.
Nova Lacerda/MT, 03 de setembro de 2.026
PORTARIA Nº 393/2026/SMEC
Institui a Política Pública Municipal de Alfabetização de Nova Lacerda – MT e estabelece diretrizes para sua implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE NOVA LACERDA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal e, após análise da competência administrativa e jurídica,
CONSIDERANDO a Constituição Federal, especialmente os arts. 205, 206 e 208, que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 – Plano Nacional de Educação, e o Plano Municipal de Educação vigente;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular e o Referencial Curricular de Nova Lacerda;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e a Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024, referentes ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a adesão do Município de Nova Lacerda ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e ao regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Política de Alfabetização do Território de Mato Grosso e as ações desenvolvidas no âmbito do Programa Alfabetiza MT;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a alfabetização das crianças na idade adequada e a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO as ações que a rede municipal já desenvolve nas áreas de formação continuada, avaliação diagnóstica e processual, análise de resultados, intervenção pedagógica, acompanhamento, monitoramento e reconhecimento de boas práticas.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Municipal de Alfabetização de Nova Lacerda – MT, na forma do Anexo Único desta Portaria, como instrumento permanente de orientação, articulação, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações destinadas à garantia do direito à alfabetização.
Art. 2º A Política Pública Municipal de Alfabetização integra as ações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será implementada em regime de colaboração, em alinhamento com a Política de Alfabetização do Território de Mato Grosso e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 3º A implementação da Política observará o Referencial Curricular de Nova Lacerda, o Plano Municipal de Educação, o Plano de Trabalho Anual da alfabetização e os demais instrumentos de planejamento da rede municipal de ensino.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenar a implementação da Política, por meio de sua equipe técnica e pedagógica, com a participação da Coordenação Municipal do Programa Alfabetiza MT, da Articulação Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, das equipes gestoras escolares, dos coordenadores pedagógicos e dos docentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, das transferências vinculadas e dos recursos provenientes do regime de colaboração, observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observadas as normas educacionais vigentes.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Lacerda – MT, 27 de agosto de 2026.
ELEN PATRÍCIA SOUZA ROCHA
Secretária Municipal de Educação e Cultura
ANEXO ÚNICO
POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE NOVA LACERDA – MT
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º A Política Pública Municipal de Alfabetização de Nova Lacerda – MT constitui o conjunto articulado de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias e responsabilidades destinado a garantir o direito à alfabetização e à progressão das aprendizagens de todos os estudantes da rede municipal de ensino.
Art. 2º A Política tem como finalidade assegurar condições pedagógicas, institucionais e de gestão para que as crianças sejam alfabetizadas na idade adequada, com atenção à leitura, à escrita e à matemática, e para que os estudantes com aprendizagens não consolidadas tenham acesso a ações contínuas de recomposição.
Art. 3º São públicos prioritários da Política:
I – as crianças matriculadas na Educação Infantil, no que se refere à garantia das experiências e aprendizagens que sustentam o processo de alfabetização, respeitadas as especificidades da etapa;
II – os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, com foco na alfabetização na idade adequada;
III – os estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que necessitem consolidar ou recompor aprendizagens essenciais;
IV – os estudantes público da Educação Especial, observados a inclusão, a acessibilidade, o atendimento educacional especializado e as adaptações necessárias;
V – os estudantes das escolas do campo, das extensões escolares e das turmas multisseriadas, consideradas suas condições territoriais e organizacionais.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º A Política Pública Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:
I – alfabetização como direito de todas as crianças;
II – equidade, inclusão e respeito à diversidade dos estudantes e dos territórios;
III – aprendizagem com significado, considerando os conhecimentos prévios, os diferentes ritmos e as necessidades educacionais;
IV – indissociabilidade entre alfabetização, letramento e desenvolvimento do raciocínio matemático;
V – continuidade pedagógica entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VI – colaboração entre União, Estado, Município, escolas, famílias e comunidade;
VII – valorização, formação e apoio aos profissionais da educação;
VIII – gestão pedagógica orientada por evidências, sem reduzir a aprendizagem aos resultados das avaliações;
IX – acompanhamento contínuo das trajetórias escolares e prevenção das desigualdades de aprendizagem.
Art. 5º Constituem diretrizes da Política:
I – alinhamento curricular ao Referencial Curricular de Nova Lacerda, à Base Nacional Comum Curricular e às políticas estadual e nacional de alfabetização;
II – planejamento pedagógico fundamentado em habilidades essenciais e nas necessidades identificadas em cada turma;
III – realização de avaliação diagnóstica, processual e formativa, com análise pedagógica dos resultados;
IV – organização de intervenções e estratégias de recomposição durante o período letivo, integradas ao trabalho da sala de aula;
V – oferta contínua de formação para professores, gestores, coordenadores pedagógicos e equipes técnicas;
VI – disponibilização e uso pedagógico de livros, jogos, materiais estruturados, recursos de leitura e materiais manipuláveis de matemática;
VII – acompanhamento diferenciado às escolas e turmas que apresentem maiores desafios;
VIII – fortalecimento da participação das famílias e da corresponsabilidade pela frequência e aprendizagem;
IX – registro, monitoramento, avaliação e divulgação responsável das ações e dos resultados.
CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da Política Pública Municipal de Alfabetização:
I – assegurar que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, conforme as metas pactuadas pelo Município;
II – garantir a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagens em Língua Portuguesa e Matemática;
III – fortalecer as práticas de leitura, produção escrita, oralidade, análise linguística, raciocínio matemático e resolução de problemas;
IV – apoiar o planejamento docente por meio da análise de avaliações, habilidades e evidências de aprendizagem;
V – reduzir desigualdades de aprendizagem entre escolas, turmas e grupos de estudantes;
VI – ampliar a participação dos estudantes nas avaliações e fortalecer o acompanhamento da frequência escolar;
VII – promover formação continuada coerente com as necessidades identificadas na rede;
VIII – consolidar processos permanentes de monitoramento, intervenção e replanejamento pedagógico;
IX – reconhecer e disseminar boas práticas de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO IV – DOS EIXOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 7º A Política será implementada por meio dos seguintes eixos:
I – governança e gestão da política de alfabetização;
II – currículo, planejamento e práticas pedagógicas;
III – formação e desenvolvimento profissional;
IV – avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens;
V – infraestrutura e recursos pedagógicos;
VI – equidade, inclusão e atenção aos territórios;
VII – mobilização das famílias e da comunidade;
VIII – reconhecimento e disseminação de boas práticas.
Seção I – Governança e gestão
Art. 8º A governança da Política será exercida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação com as unidades escolares e com as instâncias do regime de colaboração.
Art. 9º Integram a estrutura de implementação da Política, conforme as designações e atribuições vigentes:
I – a equipe técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – a Coordenação Municipal do Programa Alfabetiza MT;
III – a Articulação Municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – Renalfa;
IV – os formadores municipais;
V – as equipes gestoras e os coordenadores pedagógicos das unidades escolares;
VI – os professores da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará ou atualizará anualmente o Plano de Trabalho Anual da alfabetização, contendo prioridades, metas, ações, responsáveis, cronograma, formas de acompanhamento e evidências de execução.
Seção II – Currículo, planejamento e práticas pedagógicas
Art. 11. O planejamento pedagógico deverá considerar o Referencial Curricular de Nova Lacerda, as habilidades essenciais, os resultados das avaliações e os registros de acompanhamento produzidos pelas escolas.
Art. 12. As unidades escolares deverão assegurar tempos de planejamento, análise de resultados e definição de estratégias de intervenção, respeitada a organização da rede e a jornada dos profissionais.
Art. 13. As práticas pedagógicas deverão contemplar experiências diversificadas de leitura, escrita, oralidade e matemática, com uso de literatura, jogos, materiais manipuláveis, situações-problema e recursos tecnológicos, quando disponíveis e pedagogicamente adequados.
Seção III – Formação continuada
Art. 14. A formação continuada será planejada a partir das necessidades da rede e articulada às ações do Programa Alfabetiza MT, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e das iniciativas municipais.
Art. 15. As formações poderão incluir estudo do currículo, alfabetização e letramento, letramento matemático, avaliação, análise de dados, habilidades prioritárias, recomposição das aprendizagens, inclusão, planejamento e gestão pedagógica.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura manterá registros das formações, incluindo planejamento, carga horária, conteúdos, participação e certificação ou reconhecimento institucional, quando cabível.
Seção IV – Avaliação, monitoramento e recomposição
Art. 17. A rede utilizará, de forma articulada, as avaliações diagnósticas, processuais, formativas e somativas disponibilizadas pelo Município, pelo Estado de Mato Grosso e pela União, incluindo as avaliações do CAEd/UFJF, do Avalia MT, de fluência em leitura e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 18. Os resultados serão analisados nos níveis da rede, da escola, da turma e do estudante, considerando a participação, a proficiência, os padrões de desempenho, as habilidades consolidadas e as habilidades que demandem intervenção.
Art. 19. A análise das avaliações deverá gerar encaminhamentos pedagógicos, com definição de habilidades prioritárias, estratégias de ensino, acompanhamento dos estudantes e reavaliação das aprendizagens.
Art. 20. A recomposição das aprendizagens será compreendida como ação pedagógica contínua, integrada ao currículo e ao planejamento, e não apenas como atividade eventual de reforço escolar.
Art. 21. Poderão ser adotados reagrupamentos temporários, sequências didáticas, trilhas de aprendizagem, atendimento diferenciado, ampliação de tempos pedagógicos e outras estratégias adequadas às necessidades identificadas, observadas as condições da rede e a legislação vigente.
Seção V – Infraestrutura e recursos pedagógicos
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e as unidades escolares promoverão, conforme a disponibilidade, o acesso a acervos literários, cantinhos de leitura, jogos de alfabetização, materiais de matemática, recursos impressos, equipamentos e tecnologias que apoiem a aprendizagem.
Art. 23. A distribuição dos recursos observará critérios de necessidade pedagógica, equidade e atendimento às especificidades das unidades escolares.
Seção VI – Equidade, inclusão e atenção aos territórios
Art. 24. A Política assegurará acompanhamento específico aos estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento, dificuldades persistentes de aprendizagem, baixa frequência ou outros fatores que possam comprometer sua trajetória escolar.
Art. 25. As escolas do campo, extensões e turmas multisseriadas receberão acompanhamento que considere distância, acesso, composição das turmas, rotatividade profissional, disponibilidade de recursos e participação das famílias.
Seção VII – Mobilização das famílias e da comunidade
Art. 26. As unidades escolares desenvolverão ações de diálogo e mobilização das famílias sobre frequência, participação nas avaliações, leitura em casa e acompanhamento da aprendizagem, respeitando as condições sociais e culturais da comunidade.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá promover seminários, encontros, campanhas e ações de comunicação para divulgar objetivos, responsabilidades, práticas e resultados da Política.
Seção VIII – Reconhecimento e boas práticas
Art. 28. O Município promoverá, por meio de iniciativas próprias ou em regime de colaboração, a identificação, a valorização e a disseminação de práticas de escolas, gestores, coordenadores e professores que contribuam para a alfabetização e a recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único. As ações de reconhecimento observarão critérios transparentes, equidade entre as unidades escolares e valorização do trabalho coletivo, podendo incluir seminários de boas práticas, certificações, menções institucionais e iniciativas municipais de reconhecimento da aprendizagem.
CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – coordenar, planejar e acompanhar a execução da Política;
II – articular o regime de colaboração com a União, o Estado de Mato Grosso e demais instituições;
III – organizar o calendário de avaliações, formações e ações de acompanhamento;
IV – produzir orientações, relatórios e devolutivas pedagógicas para as escolas;
V – apoiar as unidades escolares na elaboração e execução de seus planos de intervenção;
VI – monitorar as metas municipais de alfabetização e os indicadores de aprendizagem;
VII – assegurar a organização documental das ações e evidências da Política.
Art. 30. Compete às equipes gestoras e aos coordenadores pedagógicos:
I – inserir as prioridades da alfabetização e da recomposição no planejamento escolar;
II – acompanhar o planejamento, as práticas pedagógicas e os resultados de aprendizagem;
III – organizar momentos de estudo e análise de dados com os professores;
IV – acompanhar frequência, participação nas avaliações e estudantes que necessitem de maior apoio;
V – manter registros das ações e encaminhar informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VI – fortalecer a comunicação com as famílias.
Art. 31. Compete aos professores:
I – realizar o planejamento com base no currículo e nas necessidades de aprendizagem;
II – utilizar avaliação formativa e registros de acompanhamento;
III – desenvolver intervenções pedagógicas e replanejar o ensino;
IV – participar das formações e ações de estudo promovidas pela rede;
V – comunicar à equipe pedagógica as necessidades de apoio identificadas;
VI – dialogar com as famílias sobre o desenvolvimento dos estudantes.
CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 32. O monitoramento da Política será contínuo e considerará, entre outros elementos:
I – resultados do Indicador Criança Alfabetizada e das avaliações externas e internas;
II – evolução dos estudantes nos padrões de desempenho e nas habilidades avaliadas;
III – participação dos estudantes nas avaliações e frequência escolar;
IV – execução das formações, planos de intervenção e ações previstas no Plano de Trabalho Anual;
V – atendimento aos estudantes e escolas com maiores desafios;
VI – disponibilidade e uso pedagógico dos materiais;
VII – registros de acompanhamento das escolas e da equipe municipal.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará devolutivas periódicas às unidades escolares e promoverá o replanejamento das ações sempre que os indicadores e registros demonstrarem essa necessidade.
Art. 34. Ao final de cada ano letivo, a equipe responsável elaborará síntese avaliativa da execução da Política, contendo avanços, desafios, resultados, ações realizadas e prioridades para o ano seguinte.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A Política Pública Municipal de Alfabetização será desenvolvida de forma articulada com o Plano Municipal de Educação, o Referencial Curricular de Nova Lacerda, o Programa Alfabetiza MT, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e demais programas e ações de melhoria da aprendizagem aos quais o Município tenha aderido.
Art. 36. A instituição desta Política não impede sua posterior regulamentação, aperfeiçoamento ou conversão em lei municipal, conforme avaliação administrativa e jurídica.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir orientações complementares necessárias à execução desta Política.
Nova Lacerda – MT, 27 de agosto de 2026.