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Pref. Rio Branco

LEI MUNICIPAL Nº 963 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

“Dispõe sobre a criação de cargo de provimento efetivo de Gestor de Convênios na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Municipal, 01 (um) cargo de provimento efetivo de Gestor de Convênios.

Art. 2º O cargo criado por esta Lei será provido exclusivamente mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 3º O cargo de Gestor de Convênios fica lotado na Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 4º Os requisitos para investidura, a jornada de trabalho e o vencimento do cargo ficam definidos na forma seguinte:

  • Escolaridade: Ensino Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis ou Economia.
  • Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
  • Vencimento Inicial: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.

Art. 5º São atribuições correlatas ao cargo de Gestor de Convênios:

I- Identificar oportunidades, planejar, coordenar e executar a captação de recursos financeiros junto a órgãos federais, estaduais e entidades privadas.

II- Operar, alimentar e monitorar os sistemas oficiais de transferências de recursos públicos, em especial a plataforma Transferegov.br e similares.

III- Elaborar propostas, planos de trabalho, projetos técnicos e termos de referência necessários para a formalização de convênios, contratos de repasse e emendas parlamentares.

IV- Fiscalizar, acompanhar e gerenciar a execução física, orçamentária e financeira dos instrumentos de parceria firmados pelo Município.

V- Organizar, emitir pareceres e instruir os processos documentais necessários para a regular prestação de contas final junto aos órgãos concedentes.

VI- Manter a regularidade fiscal, jurídica e cadastral do Município perante os sistemas de auditoria e controle de inadimplência.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 02 de Setembro de 2026.

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

Prefeito Municipal