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Pref. Santa Carmem

Dispõe sobre a regulamentação da etapa municipal do processo participativo para escolha de adolescente representante do Município de Santa Carmem/MT no Comitê de Participação de Adolescentes – CPA/CEDCA-MT.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE SANTA CARMEM/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 266/2025, que estabelece diretrizes para o funcionamento dos Comitês de Participação de Adolescentes – CPAs;

CONSIDERANDO a Resolução nº 348/2026/CEDCA-MT, que regulamenta a participação de adolescentes no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso – CEDCA-MT, por meio do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA/CEDCA-MT;

CONSIDERANDO que o art. 9º da Resolução nº 348/2026/CEDCA-MT estabelece que cada município deverá realizar processo participativo para escolher 01 (um) adolescente representante;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar participação, protagonismo, transparência, igualdade de oportunidades e respeito à condição peculiar de desenvolvimento dos adolescentes;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a etapa municipal do processo participativo para escolha de 01 (um) adolescente representante do Município de Santa Carmem/MT, que participará da etapa regional de escolha do representante do respectivo Núcleo Regional para o CPA/CEDCA-MT.

Art. 2º A etapa municipal será organizada pelo CMDCA de Santa Carmem/MT, com realização junto aos adolescentes participantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, observados os princípios da participação, inclusão, transparência e igualdade de oportunidades.

Art. 3º Poderão participar do processo de escolha, na condição de candidato e eleitor, os adolescentes que: I – tenham entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos completos até a data de lançamento do processo de escolha; II – residam no Município de Santa Carmem/MT; III – participem do processo municipal de escolha, conforme as regras estabelecidas nesta Resolução e no ato de convocação.

Art. 4º O processo de escolha será realizado mediante votação entre os próprios adolescentes participantes e aptos, sendo assegurada igualdade de oportunidades aos interessados em candidatar-se.

Art. 5º Cada adolescente apto a votar poderá escolher 01 (um) candidato. § 1º O voto será individual e secreto. § 2º Será considerado escolhido o candidato que obtiver a maior quantidade de votos válidos. § 3º Em caso de empate, será realizada nova votação exclusivamente entre os candidatos empatados.

Art. 6º A inscrição dos candidatos será realizada perante a equipe responsável pela organização do processo, mediante preenchimento de ficha própria e apresentação da autorização do responsável legal.

Art. 7º A votação será realizada em data, horário e local previamente divulgados pelo CMDCA, podendo ocorrer nas dependências do CRAS/SCFV ou em outro espaço público adequado.

Art. 8º O CMDCA designará comissão ou equipe responsável pelo acompanhamento da votação, organização das cédulas, controle da presença, apuração e elaboração das respectivas atas.

Art. 9º A apuração será realizada imediatamente após o encerramento da votação, na presença dos responsáveis pelo processo e, sempre que possível, dos adolescentes participantes.

Art. 10 O resultado será registrado em Ata de Encerramento e Apuração, contendo o número de votos obtidos por cada candidato, votos válidos, votos em branco, votos nulos, quando houver, e o nome do adolescente escolhido.

Art. 11 O adolescente escolhido na etapa municipal será indicado pelo CMDCA ao CMDCA do município de referência do respectivo Núcleo Regional, para participação na etapa regional.

Art. 12 A escolha municipal não confere ao adolescente, por si só, a condição de titular do CPA/CEDCA-MT, uma vez que a titularidade e a suplência do Núcleo Regional serão definidas posteriormente pelos adolescentes representantes dos municípios integrantes do respectivo Núcleo Regional.

Art. 13 O CMDCA prestará apoio institucional ao adolescente escolhido, inclusive quanto às providências necessárias para sua participação na etapa regional, observadas a legislação aplicável e a disponibilidade administrativa e orçamentária.

Art. 14 Os dados pessoais e documentos dos adolescentes serão utilizados exclusivamente para a finalidade do processo de escolha e encaminhamento ao CPA/CEDCA-MT, observada a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA de Santa Carmem/MT, observadas a Resolução nº 348/2026/CEDCA-MT e demais normas aplicáveis.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Carmem/MT, 03 de setembro de 2026.

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Presidente do CMDCA Santa Carmem/MT