DECRETO Nº. 077, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
4 de Setembro de 2026
SÚMULA: “REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚBA/MT, O REMANEJAMENTO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA FORA DA ÁREA GEOGRÁFICA DE SUA ATUAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.
CONSIDERANDO o disposto no art. 198 da Constituição Federal e os princípios e diretrizes que regem a organização das ações e serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
CONSIDERANDO que o art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece, como requisito para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde, a residência na área da comunidade em que atuar;
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006 excepciona o referido requisito na hipótese de aquisição de casa própria fora da área geográfica de atuação, facultando a manutenção do Agente Comunitário de Saúde na equipe em que estiver vinculado ou seu remanejamento, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde estiver localizada a residência adquirida;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, uniformes e transparentes para o processamento e análise dos pedidos de remanejamento, compatibilizando o interesse do Agente Comunitário de Saúde com as necessidades de organização territorial e assistencial da Atenção Primária à Saúde;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Itaúba/MT, o procedimento para o remanejamento de Agente Comunitário de Saúde - ACS que adquirir casa própria fora da área geográfica de sua atuação, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º O Agente Comunitário de Saúde que adquirir casa própria fora da área geográfica de sua atuação poderá requerer seu remanejamento para equipe atuante na área correspondente à localização do imóvel adquirido.
§ 1º O remanejamento dependerá de requerimento do interessado e de prévia análise técnica e administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, considerando:
I - a efetiva aquisição de imóvel destinado à residência própria do requerente;
II - a efetiva residência do Agente Comunitário de Saúde no imóvel adquirido;
III - a localização do imóvel no Município de Itaúba/MT;
IV - a organização territorial das equipes da Atenção Primária à Saúde;
V - a possibilidade de inserção do Agente Comunitário de Saúde na equipe, área ou microárea correspondente à nova residência;
VI - a manutenção da adequada cobertura assistencial da população;
VII - a distribuição equilibrada da população e da carga de trabalho entre os Agentes Comunitários de Saúde; e
VIII - o interesse público e as necessidades do serviço.
§ 2º O remanejamento não constitui direito automático do Agente Comunitário de Saúde à escolha de equipe ou microárea específica, ficando condicionado à compatibilidade da medida com a organização e as necessidades da rede municipal de saúde.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se casa própria o imóvel residencial adquirido pelo Agente Comunitário de Saúde, individualmente ou em conjunto com seu cônjuge ou companheiro, destinado à sua moradia habitual e permanente.
§ 1º A aquisição do imóvel poderá ser comprovada mediante:
I - matrícula ou certidão atualizada expedida pelo Registro de Imóveis;
II - escritura pública de compra e venda;
III - contrato particular de compra e venda, promessa ou compromisso de compra e venda;
IV - contrato de financiamento habitacional;
V - instrumento de aquisição decorrente de programa habitacional;
VI - título, termo ou contrato de alienação expedido ou celebrado pela União, Estado ou Município; ou
VII - outro documento juridicamente idôneo, admitido pela legislação brasileira, capaz de demonstrar de forma inequívoca a aquisição do imóvel.
§ 2º A ausência de registro definitivo da propriedade imobiliária, por si só, não impedirá a análise do pedido, desde que os documentos apresentados sejam juridicamente aptos a demonstrar a aquisição do imóvel e a efetiva residência do requerente no local.
§ 3º Não se enquadram na hipótese prevista neste Decreto a simples locação, comodato, cessão gratuita ou mera mudança de residência para imóvel de propriedade de terceiro, ressalvadas outras situações expressamente abrangidas pela legislação federal.
Art. 4º A efetiva residência no imóvel adquirido deverá ser comprovada mediante documento idôneo em nome do requerente, de seu cônjuge ou companheiro, podendo ser apresentada fatura de água, energia elétrica, cadastro imobiliário, correspondência expedida por órgão público ou outro documento apto a demonstrar a residência habitual no local.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar documentos complementares ou realizar diligências sempre que necessárias à comprovação da aquisição do imóvel ou da efetiva residência.
Art. 5º O pedido de remanejamento será formalizado por meio de processo administrativo, instruído com:
I - requerimento do Agente Comunitário de Saúde;
II - documentação comprobatória da aquisição do imóvel;
III - comprovante da efetiva residência no novo endereço;
IV - manifestação da Coordenação da Atenção Primária à Saúde; e
V - demais documentos considerados necessários à adequada análise do pedido.
Art. 6º A Coordenação da Atenção Primária à Saúde emitirá manifestação técnica sobre a viabilidade do remanejamento, considerando, especialmente:
I - a distribuição territorial e populacional das áreas e microáreas envolvidas;
II - o número de pessoas, famílias e domicílios acompanhados;
III - as condições de acessibilidade e vulnerabilidade da população;
IV - a continuidade e a qualidade da assistência;
V - a necessidade de evitar áreas descobertas ou sobrecarga das equipes; e
VI - a possibilidade de reorganização das áreas ou microáreas para adequação da cobertura assistencial.
Parágrafo único. A reorganização territorial decorrente do remanejamento deverá preservar a continuidade dos serviços e observar os parâmetros técnicos aplicáveis à Atenção Primária à Saúde.
Art. 7º Concluída a análise técnica e administrativa e demonstrada a viabilidade do remanejamento, a Secretaria Municipal de Saúde poderá deferir o pedido e determinar a nova área, microárea, equipe ou unidade de vinculação do Agente Comunitário de Saúde.
§ 1º O ato de remanejamento será devidamente motivado e indicará a nova lotação ou área de atuação do Agente Comunitário de Saúde.
§ 2º O remanejamento não implicará alteração do vínculo funcional, da jornada de trabalho, dos vencimentos ou dos demais direitos funcionais do Agente Comunitário de Saúde.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, quando tecnicamente necessário, promover a reorganização das microáreas e a redistribuição da população assistida para assegurar adequada cobertura territorial.
Art. 8º Quando não for possível o remanejamento imediato para equipe atuante na área correspondente à nova residência, o Agente Comunitário de Saúde poderá permanecer vinculado à equipe em que estiver atuando, observado o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 11.350/2006.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá reavaliar posteriormente a possibilidade de remanejamento, sempre que houver alteração na organização territorial das equipes ou das microáreas.
Art. 9º A apresentação de declaração, informação ou documento falso implicará o indeferimento do pedido ou, caso já deferido, a revisão do ato de remanejamento, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas a Lei Federal nº 11.350/2006, as normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 03 de setembro de 2026.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PUBLICADO E AFIXADO NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 03/09/2026 A 03/10/2026.