INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2026
4 de Setembro de 2026
Regulamenta os critérios de avaliação e cálculo do Bônus de Desempenho Educacional – BDE no âmbito da Rede Pública Municipal de Educação de Querência-MT para o ano letivo de 2026.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUERÊNCIA-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.693, de 17 de agosto de 2026, especialmente em seu art. 8º, que atribui à Secretaria Municipal de Educação a regulamentação dos procedimentos operacionais do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos operacionais, instrumentos de avaliação, metodologia de cálculo, cronograma, recursos administrativos e demais critérios necessários à execução do Bônus de Desempenho Educacional – BDE no âmbito da Rede Pública Municipal de Educação de Querência-MT.
Art. 2º O BDE destina-se aos professores unidocentes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, observadas as condições previstas na Lei Municipal nº 1.693/2026.
CAPÍTULO II DOS INDICADORES DE AVALIAÇÃO
Art. 3º O Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IA) será composto pelos seguintes indicadores:
I - Avaliação de Desempenho Docente do 1º semestre (AD1);
II - Avaliação de Desempenho Docente do 2º semestre (AD2);
III - Avaliação da Aprendizagem da Turma – Percentual de acerto da turma na 2ª aplicação da Avaliação Sondar (AT1);
IV - Avaliação da Aprendizagem da Turma – Percentual de acerto da turma na 3ª aplicação da Avaliação Sondar (AT2).
§ 1º Cada indicador corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do Índice Agregado.
§ 1º As avaliações da aprendizagem serão aplicadas em Língua Portuguesa e Matemática, observados os procedimentos e cronograma definidos para o ano letivo.
CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 4º A Avaliação da Aprendizagem da Turma, para fins de composição do Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IA), será realizada por meio das Avaliações Sondar, aplicadas nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
§ 2º O resultado da Avaliação da Aprendizagem da Turma corresponderá à média aritmética dos percentuais de acertos obtidos pela turma nas avaliações de Língua Portuguesa e Matemática.
§ 3º Nas turmas multisseriadas, será calculada inicialmente a média por ano/série em cada disciplina, sendo posteriormente obtida a média geral da turma.
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE
Art. 5º A Avaliação de Desempenho Docente será realizada semestralmente, mediante instrumento oficial aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, destinado a aferir o desempenho profissional do professor para fins de composição do Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IA).
§ 1º A Avaliação de Desempenho Docente será realizada em escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 2º Para fins de composição do Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IA), a nota obtida na Avaliação de Desempenho Docente será convertida em percentual mediante multiplicação por 10 (dez).
§ 3º Para fazer jus ao Bônus de Desempenho Educacional – BDE, o professor deverá obter nota igual ou superior a 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) em cada uma das avaliações de desempenho realizadas no primeiro e no segundo semestre, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.693/2026.
CAPÍTULO V DO CÁLCULO DO ÍNDICE AGREGADO
Art. 6º O Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IA) será calculado mediante a seguinte fórmula:
Onde:
I - AD1: resultado da Avaliação de Desempenho Docente do 1º semestre;
II - AD2: resultado da Avaliação de Desempenho Docente do 2º semestre;
III - AT1: resultado da Avaliação da Aprendizagem da Turma referente à 2ª aplicação da Avaliação Sondar;
IV - AT2: resultado da Avaliação da Aprendizagem da Turma referente à 3ª aplicação da Avaliação Sondar.
Parágrafo único. O resultado do Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IA) será expresso em percentual de 0% (zero por cento) a 100% (cem por cento), servindo de base para o cálculo do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.693/2026.
CAPÍTULO VI DO CÁLCULO DO BÔNUS DE DESEMPENHO EDUCACIONAL
Art. 7º O valor do Bônus de Desempenho Educacional – BDE será calculado mediante a aplicação do percentual correspondente ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IA) sobre o vencimento-base do cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Educação, observado o limite previsto na Lei Municipal nº 1.693/2026.
§ 1º O valor máximo do Bônus de Desempenho Educacional corresponderá ao vencimento-base inicial da carreira do cargo de Professor, Classe B – Licenciatura, Nível 01 (CB-N01), vigente no exercício do pagamento.
§ 2º Após o cálculo do valor do benefício, serão aplicados, quando cabíveis, os descontos decorrentes de faltas injustificadas, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.693/2026 e nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII DA ASSIDUIDADE
Art. 8º Após o cálculo do valor do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, serão aplicados os descontos progressivos decorrentes das faltas injustificadas registradas durante o período avaliado, observados os seguintes critérios:
I - a primeira falta injustificada implicará desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício;
II - da segunda até a terceira falta injustificada, cada ausência implicará desconto adicional de 10% (dez por cento);
III - a partir da quarta falta injustificada, cada ausência acarretará desconto adicional de 15% (quinze por cento), limitado à redução total do valor do bônus, vedada a geração de valor negativo.
§ 1º Serão consideradas justificadas, não acarretando redução no cálculo do benefício, exclusivamente as ausências, licenças e afastamentos legais que garantam o direito ao pleno vencimento, nos termos das Leis Complementares Municipais nº 81/2015 e nº 84/2015.
§ 4º O atestado médico ou documento comprobatório deverá ser protocolado no órgão municipal competente no prazo de até 5 (cinco) dias contados de sua emissão, observado o disposto no art. 107 da Lei Complementar nº 84/2015.
§ 5º A apresentação do atestado ou documento comprobatório após o prazo previsto no § 2º não produzirá efeitos para fins de justificativa da ausência, permanecendo aplicáveis os descontos previstos neste artigo.
§ 6º Em nenhuma hipótese os descontos previstos neste artigo resultarão em valor negativo do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, hipótese em que o benefício será considerado integralmente suprimido.
§ 7º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se apenas as faltas injustificadas ocorridas durante o período correspondente ao exercício avaliado para concessão do Bônus de Desempenho Educacional – BDE.
CAPÍTULO VIII DOS CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO
Art. 9º Fará jus ao Bônus de Desempenho Educacional – BDE o professor que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) do Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IA);
II - obter nota igual ou superior a 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) em cada Avaliação de Desempenho Docente realizada no primeiro e no segundo semestre;
III - comprovar efetivo exercício em sala de aula correspondente a, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos dias letivos, correspondentes a 134 (cento e trinta e quatro) dias de um total de 200 (duzentos).
Parágrafo único. O efetivo exercício em sala de aula será apurado com base nos registros funcionais da unidade escolar, observadas as ausências, licenças e afastamentos considerados justificáveis na forma da Lei Municipal nº 1.693/2026 e da legislação municipal aplicável.
CAPÍTULO IX
DO SIMULADOR DO BÔNUS DE DESEMPENHO EDUCACIONAL – BDE
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará, em meio eletrônico, Simulador do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, destinado a possibilitar aos professores o acompanhamento e a estimativa dos resultados decorrentes dos indicadores que compõem o Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IA.
Art. 11. O Simulador do BDE permitirá a inserção dos resultados dos indicadores previstos nesta Instrução Normativa, possibilitando a estimativa do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IA e do valor correspondente ao Bônus de Desempenho Educacional – BDE.
§ 1º O cálculo realizado pelo Simulador observará a metodologia, os critérios, os pesos e as fórmulas estabelecidos nesta Instrução Normativa e na Lei Municipal nº 1.693/2026.
§ 2º O Simulador poderá ser atualizado pela Secretaria Municipal de Educação sempre que houver alteração nos dados, resultados ou parâmetros utilizados para o cálculo do BDE.
Art. 12. Os resultados apresentados pelo Simulador possuem caráter exclusivamente informativo e orientativo, não constituindo apuração oficial, homologação ou garantia do valor a ser pago a título de Bônus de Desempenho Educacional – BDE.
§ 3º O valor apresentado pelo Simulador poderá sofrer alterações em razão da atualização ou validação dos resultados dos indicadores, da aplicação dos critérios de elegibilidade, dos descontos previstos nesta Instrução Normativa ou de outros fatores que incidam sobre o cálculo final do benefício.
§ 4º Para fins de pagamento do BDE, serão considerados exclusivamente os resultados oficiais apurados, validados e homologados pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - disponibilizar e manter o Simulador do BDE em meio eletrônico;
II - assegurar que os parâmetros utilizados no Simulador estejam de acordo com a metodologia de cálculo estabelecida nesta Instrução Normativa;
III - promover, quando necessário, a atualização dos dados e parâmetros utilizados na ferramenta;
IV - disponibilizar orientações aos profissionais da educação quanto à utilização do Simulador.
Parágrafo único. A disponibilização do Simulador não substitui os procedimentos oficiais de apuração, validação, análise, homologação e publicação dos resultados do Bônus de Desempenho Educacional – BDE.
CAPÍTULO X DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO BÔNUS DE DESEMPENHO EDUCACIONAL – BDE
Art. 14. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, de caráter consultivo, técnico e fiscalizador, responsável pelo acompanhamento dos procedimentos relativos à concessão do benefício.
§ 1º A Comissão será composta por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, designados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, observada a seguinte representação:
IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
V - 02 (dois) representantes da gestão escolar;
VI - 02 (dois) representantes do corpo docente do Ensino Fundamental.
§ 2º A Comissão será presidida por um dos representantes da Secretaria Municipal de Educação, designado no ato de nomeação.
Art. 15. Compete à Comissão de Acompanhamento do BDE:
VII - acompanhar a execução e o cumprimento das disposições da Lei Municipal nº 1.693/2026 e desta Instrução Normativa;
VIII - validar os resultados das Avaliações de Desempenho Docente e das Avaliações da Aprendizagem da Turma utilizados para composição do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IA;
IX - verificar a correta aplicação dos critérios de cálculo do BDE e dos descontos decorrentes de faltas injustificadas;
X - Analisar e emitir parecer sobre recursos administrativos interpostos pelos professores;
XI - apreciar e emitir parecer sobre situações excepcionais ou casos omissos relacionados à aplicação desta Instrução Normativa;
XII - zelar pela transparência, legalidade, impessoalidade e equidade na concessão do benefício;
XIII - acompanhar a divulgação dos resultados preliminares e finais;
XIV - emitir parecer conclusivo sobre os resultados finais do Bônus de Desempenho Educacional para encaminhamento à Secretária Municipal de Educação para homologação.
XV - elaborar relatório anual consolidado contendo os resultados gerais do programa, os recursos apresentados e as deliberações realizadas;
XVI - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação recomendações para aperfeiçoamento dos instrumentos e procedimentos de avaliação.
Art. 16. As reuniões da Comissão serão registradas em ata e ocorrerão sempre que necessário para análise dos resultados, recursos e demais assuntos relacionados ao BDE.
§ 1º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Para realização das reuniões e deliberações será exigida a presença mínima de 04 (quatro) membros.
§ 3º As atas, pareceres e demais documentos produzidos pela Comissão deverão permanecer arquivados na Secretaria Municipal de Educação para fins de controle, auditoria e prestação de contas.
Art. 17. Após a emissão do parecer conclusivo pela Comissão de Acompanhamento, os resultados serão encaminhados à Secretária Municipal de Educação para homologação, publicação oficial e adoção das providências necessárias ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE.
CAPÍTULO X DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 18. Os resultados preliminares do Bônus de Desempenho Educacional – BDE serão divulgados oficialmente pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O professor poderá interpor recurso administrativo contra os resultados preliminares no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua publicação oficial, mediante requerimento fundamentado e instruído com os documentos que entender pertinentes.
§ 2º Os recursos serão analisados pela Comissão de Acompanhamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, que emitirá parecer conclusivo.
§ 3º O parecer da Comissão será encaminhado à Secretária Municipal de Educação para decisão e homologação do resultado final.
§ 4º Os recursos serão julgados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do encerramento do prazo para interposição, com publicação das decisões, observada a proteção dos dados pessoais dos recorrentes, nos termos da Lei Municipal nº 1.693/2026.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Integram esta Instrução Normativa, para todos os efeitos, os seguintes anexos:
I - Formulário de Avaliação de Desempenho Docente;
II - Planilha de Cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IA);
III - Planilha de Cálculo do Bônus de Desempenho Educacional – BDE;
IV - Tabela ilustrativa de aplicação dos descontos por faltas injustificadas;
Art. 20. Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão analisados pela Comissão de Acompanhamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, que emitirá parecer técnico para decisão da Secretária Municipal de Educação.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Querência-MT, 02 de setembro de 2026.
Marciele Eidt
Secretária Municipal de Educação
Portaria:007/2026
ANEXOS
ANEXO I – Fórmula do Índice Agregado (IA)
Onde:
: Índice Agregado
: Percentual de acerto da Turma na Avaliação Sondar Português 2ª aplicação
: Percentual de acerto da Turma na Avaliação Sondar Matemática 2ª aplicação
: Percentual de acerto da Turma na Avaliação Sondar Português 3ª aplicação
: Percentual de acerto da Turma na Avaliação Sondar Matemática 3ª aplicação
: Nota da Avaliação de Desempenho do Professor – 1º semestre
: Nota da Avaliação de Desempenho do Professor – 2º semestre
ANEXO II – Tabela de Cálculo do Bônus de Desempenho Educacional (BDE)
Onde:
· : Bônus de Desempenho Educacional
· : Vencimento-Base R$ 5.772,44
· : Índice Agregado
· : Número de faltas
|
Percentual de metas |
Valor do bônus (sem faltas) |
1 falta (-5%) |
2 faltas (-15%) |
3 faltas (-25%) |
|
70% |
R$ 4.040,70 |
R$ 3.838,67 |
R$ 3.434,60 |
R$ 3.030,53 |
|
80% |
R$ 4.617,95 |
R$ 4.387,05 |
R$ 3.925,25 |
R$ 3.463,46 |
|
90% |
R$ 5.195,19 |
R$ 4.935,43 |
R$ 4.415,91 |
R$ 3.896,37 |
|
100% |
R$ 5.772,44 |
R$ 5.483,81 |
R$ 4.906,57 |
R$ 4.329,33 |
Observações:
V - Os valores são exemplificativos, podendo variar conforme percentuais intermediários efetivamente alcançados.
VI - As faltas justificadas previstas nas Leis Complementares nº 81/2015 e nº 84/2015 não acarretam redução.
VII - A tabela será atualizada anualmente em caso de reajuste do vencimento-base da rede municipal.
Esse dispositivo estabelece um desconto cumulativo e progressivo sobre o valor do BDE já calculado.
Na prática, funciona assim:
|
Nº de faltas injustificadas |
Desconto aplicado |
Desconto acumulado |
|
0 faltas |
0% |
0% |
|
1 falta |
5% |
5% |
|
2 faltas |
10% |
15% |
|
3 faltas |
10% |
25% |
|
4 faltas |
15% |
40% |
|
5 faltas |
15% |
55% |
|
6 faltas |
15% |
70% |
|
7 faltas |
15% |
85% |
|
8 faltas |
15% |
100% (todo o bônus) |