PORTARIA Nº 038/2026 - FMSPSG
4 de Setembro de 2026
PORTARIA Nº 038/2026 - FMSPSG
Dispõe sobre a regulamentação do ingresso e permanência de fotógrafos, cinegrafistas e profissionais externos para realização de registros fotográficos e audiovisuais durante partos e cesarianas realizados nas dependências da Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel Greve e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE PREFEITO SAMUEL GREVE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO que a assistência à saúde deverá ser prestada com observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, humanização do atendimento, segurança do paciente, privacidade e autonomia;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.080/1990, especialmente quanto à organização e prestação dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO as disposições introduzidas pela Lei Federal nº 11.108/2005 e pela Lei Federal nº 14.737/2023 relativas ao direito de acompanhamento da mulher durante a assistência à saúde, observadas as condições de segurança dos estabelecimentos e procedimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o legítimo interesse da parturiente em registrar fotograficamente ou por meio audiovisual o nascimento de seu filho com a segurança da paciente, do recém-nascido e da equipe assistencial;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da autonomia técnica do médico obstetra, anestesiologista, pediatra e demais integrantes da equipe assistencial;
CONSIDERANDO a necessidade de observância das normas de biossegurança, assepsia, controle de infecção hospitalar e segurança no ambiente cirúrgico;
CONSIDERANDO a proteção constitucional conferida à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis no contexto hospitalar;
CONSIDERANDO as normas éticas expedidas pelo Conselho Federal de Medicina relacionadas à captação e utilização de imagens durante procedimentos médicos e, especificamente, em procedimentos obstétricos;
CONSIDERANDO que a contratação de fotógrafo ou cinegrafista constitui relação jurídica particular entre a paciente e o profissional contratado, não integrando os serviços assistenciais disponibilizados pela Fundação e não gerando qualquer vínculo com esta;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e uniformes para ingresso de profissionais externos nas áreas assistenciais e no centro cirúrgico da Fundação, evitando tratamentos diferenciados e preservando o interesse público;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica aprovada a regulamentação do ingresso e permanência de fotógrafos, cinegrafistas e profissionais externos para realização de registros fotográficos e audiovisuais durante partos e cesarianas nas dependências da Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel
Greve, nos termos desta Portaria e de seus Anexos.
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes instrumentos:
I – Norma Interna para Autorização de Registro Fotográfico e Audiovisual durante Partos e Cesarianas, constante do Anexo I;
II – Termo de Autorização, Ciência e Responsabilidade para Registro Fotográfico e/ou Audiovisual de Parto, constante do Anexo II.
Parágrafo único. A assinatura do Termo previsto no Anexo II será condição obrigatória e indispensável para o ingresso de fotógrafo, cinegrafista ou profissional externo contratado pela paciente.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO
Art. 3º O ingresso e a permanência de fotógrafo, cinegrafista ou profissional similar em sala de parto ou centro cirúrgico dependerão do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
I – solicitação e consentimento expresso da parturiente;
II – assinatura do Termo previsto no Anexo II pela paciente e pelo profissional;
III – anuência do médico obstetra responsável pelo procedimento;
IV – apresentação de documento de identidade oficial com foto pelo profissional;
V – apresentação de comprovante de registro profissional, inscrição em conselho de classe, cadastro como Microempreendedor Individual (MEI) ou outro documento que comprove a atuação profissional na área de fotografia ou audiovisual;
VI – submissão à orientação prévia da equipe de enfermagem quanto às normas de paramentação, higienização das mãos, conduta no ambiente cirúrgico e áreas de circulação permitidas;
VII – cumprimento integral das normas de biossegurança e controle de infecção da Fundação;
VIII – inexistência de contraindicação técnica, clínica ou assistencial;
IX – observância das determinações da equipe responsável pelo procedimento.
Art. 4º Será admitido, no máximo, 01 (um) profissional de registro fotográfico ou audiovisual por procedimento.
§1º. A presença simultânea do acompanhante legal da parturiente e do profissional de fotografia ou filmagem ficará condicionada à capacidade física do ambiente, às normas sanitárias, às condições do procedimento e à avaliação da equipe assistencial.
§2º. Na hipótese de impossibilidade de permanência simultânea do acompanhante e do fotógrafo ou cinegrafista, prevalecerá a presença do acompanhante, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º O ingresso de cada profissional externo será registrado em livro próprio ou sistema informatizado da Fundação, contendo:
I – nome completo e número do documento de identidade do profissional;
II – nome da paciente que o contratou;
III – data e horário de entrada e saída;
IV – identificação do procedimento.
CAPÍTULO III
DA CONDUTA DO PROFISSIONAL E RESTRIÇÕES
Art. 6º O fotógrafo ou cinegrafista deverá observar as seguintes restrições durante a permanência nas dependências assistenciais:
I – é vedado o uso de flash, iluminação artificial de alta intensidade ou qualquer equipamento que possa interferir na concentração da equipe, nos equipamentos
médicos ou no bem-estar da paciente e do recém-nascido;
II – é vedado o porte de equipamentos de grande porte, drones, tripés ou acessórios que prejudiquem a circulação ou a atuação da equipe;
III – é vedada a captação de imagens de outros pacientes, acompanhantes, recém-nascidos de outras mães, profissionais de saúde ou quaisquer pessoas que não tenham expressamente autorizado o registro, sob pena de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e da legislação civil e penal aplicável;
IV – é vedado ao profissional interferir, opinar, sugerir, solicitar ou condicionar a conduta da equipe médica ou de enfermagem em função do registro de imagens;
V – o profissional deverá permanecer exclusivamente nas áreas e posições indicadas pela equipe assistencial, sendo-lhe vedado transitar livremente pelo centro cirúrgico ou áreas restritas;
VI – o profissional deverá manter o telefone celular pessoal em modo silencioso ou desligado;
VII – é vedado ao profissional alimentar-se, ingerir líquidos ou utilizar quaisquer substâncias no interior das áreas assistenciais.
CAPÍTULO IV
DA INTERRUPÇÃO E RETIRADA
Art. 7º A autorização administrativa concedida pela Fundação não constitui direito absoluto à permanência do profissional durante todo o procedimento.
§1º. Havendo intercorrência clínica, obstétrica, anestésica, neonatal ou qualquer situação que possa comprometer a segurança da paciente ou do recém-nascido, o médico responsável ou qualquer integrante da equipe assistencial responsável poderá determinar a interrupção imediata do registro.
§2º. Quando necessário, poderá ser determinada a retirada imediata do fotógrafo ou cinegrafista da sala, independentemente de autorização prévia da paciente ou de seus familiares.
§3º. As decisões previstas neste artigo terão natureza eminentemente técnica e assistencial, devendo prevalecer sobre qualquer interesse relacionado à obtenção de imagens.
§4º. O descumprimento de qualquer das regras previstas nesta Portaria poderá resultar na imediata interrupção do registro e retirada do profissional das dependências assistenciais, sem prejuízo das demais providências administrativas, cíveis e penais cabíveis.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 8º A presença de fotógrafo ou cinegrafista profissional não se confunde com a figura do acompanhante da parturiente prevista na legislação.
Art. 9º A contratação de fotógrafo ou cinegrafista constitui relação jurídica de natureza exclusivamente privada entre a paciente e o profissional contratado.
§1º. A autorização de ingresso não estabelece qualquer vínculo jurídico, trabalhista, contratual ou comercial entre a Fundação e o profissional contratado pela paciente.
§2º. A Fundação não responde, em nenhuma hipótese, por danos de qualquer natureza causados pelo fotógrafo ou cinegrafista à paciente, ao recém-nascido, a terceiros ou ao patrimônio, cabendo ao profissional e/ou à paciente contratante a responsabilidade integral.
§3º. O fotógrafo ou cinegrafista responde civil e penalmente por danos que causar em decorrência de sua conduta nas dependências da Fundação, inclusive por infração às normas de biossegurança, proteção de dados e direito de imagem.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES À FUNDAÇÃO
Art. 10. É vedada à Fundação, a seus empregados, médicos, prestadores de serviço e colaboradores:
I – indicar fotógrafo, cinegrafista ou empresa específica para a paciente;
II – estabelecer exclusividade em favor de qualquer profissional ou empresa;
III – intermediar pagamentos ou contratações entre pacientes e profissionais de fotografia ou audiovisual;
IV – receber comissão, percentual, vantagem financeira ou benefício de qualquer natureza decorrente da contratação;
V – permitir que empregados, médicos, prestadores ou colaboradores da Fundação recebam vantagem pela indicação de profissional;
VI – utilizar a autorização como forma de exploração econômica das dependências públicas da Fundação.
Parágrafo único. A infração às vedações previstas neste artigo sujeita o responsável às sanções disciplinares, administrativas, cíveis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DE DADOS, IMAGEM E SIGILO
Art. 11. A autorização para captação de imagens não corresponde à autorização institucional para divulgação do nome, logotipo, marca, instalações ou imagem da Fundação para fins publicitários, comerciais ou de marketing, ressalvada autorização específica e expressa da Diretoria-Presidência.
Art. 12. Deverão ser respeitados a intimidade, a privacidade, o sigilo profissional, a proteção de dados pessoais e o direito de imagem dos profissionais de saúde, pacientes e demais
pessoas eventualmente presentes no ambiente hospitalar.
Parágrafo único. A divulgação de imagens captadas durante o procedimento que identifiquem profissionais de saúde dependerá de autorização expressa e específica de cada profissional, nos termos da legislação civil e da LGPD.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Direção Técnica, a equipe médica e a equipe de enfermagem ficam autorizadas a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria e de seus Anexos.
Art. 14. Eventuais situações não previstas nesta Portaria serão decididas pela Direção Técnica e pela Diretoria-Presidência, podendo ser submetidas à Assessoria Jurídica da Fundação.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mirassol d'Oeste/MT, 03 de setembro de 2026.
________________________________________
JENIFFER LARANJA
Diretora-Presidente
Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel Greve
ANEXO I
NORMA INTERNA PARA AUTORIZAÇÃO DE REGISTRO FOTOGRÁFICO E AUDIOVISUAL DURANTE PARTOS E CESARIANAS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Norma Interna regulamenta os procedimentos administrativos e operacionais para autorização, ingresso e permanência de fotógrafos, cinegrafistas e profissionais de audiovisual externos durante partos normais e cesarianas realizados na Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel Greve.
Art. 2º Esta Norma aplica-se a todo profissional externo contratado pela paciente para fins de registro fotográfico ou audiovisual do parto, não se aplicando aos registros realizados pela própria paciente, pelo acompanhante ou pela equipe assistencial para fins clínicos.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 3º A paciente que desejar a presença de fotógrafo ou cinegrafista durante o parto deverá comunicar sua intenção à equipe assistencial, preferencialmente durante o pré-parto ou na admissão hospitalar.
Art. 4º Comunicada a intenção, a equipe de enfermagem deverá:
I – informar a paciente sobre as regras e limitações previstas na Portaria e nesta Norma;
II – apresentar e colher a assinatura do Termo de Autorização, Ciência e Responsabilidade (Anexo II) pela paciente e pelo profissional contratado;
III – consultar o médico obstetra responsável quanto à anuência para a presença do profissional;
IV – registrar o ingresso do profissional em livro próprio ou sistema informatizado, conforme art. 5º da Portaria.
Art. 5º Na chegada ao estabelecimento, o fotógrafo ou cinegrafista deverá:
I – apresentar-se na recepção ou posto de enfermagem com documento de identidade oficial com foto;
II – apresentar comprovante de atuação profissional (registro em conselho de classe, carteira de MEI, alvará de funcionamento da empresa ou documento equivalente);
III – aguardar autorização da equipe antes de ingressar em qualquer área restrita;
IV – submeter-se à orientação prévia obrigatória sobre paramentação, higienização, conduta e áreas de circulação permitidas.
CAPÍTULO III
DA PARAMENTAÇÃO E BIOSSEGURANÇA
Art. 6º O profissional de registro deverá utilizar os seguintes itens de paramentação, fornecidos pela Fundação ou trazidos pelo próprio profissional, conforme orientação da equipe de enfermagem:
I – avental ou jaleco cirúrgico descartável;
II – touca descartável;
III – máscara cirúrgica;
IV – propé descartável;
V – higienização das mãos com álcool 70% ou produto equivalente, conforme protocolo da Fundação.
Parágrafo único. Os equipamentos fotográficos e audiovisuais deverão ser higienizados conforme orientação da equipe de enfermagem antes do ingresso na sala de parto ou centro cirúrgico.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE ACESSO E PERMANÊNCIA
Art. 7º O profissional deverá permanecer exclusivamente no local indicado pela equipe assistencial, respeitando as seguintes restrições:
I – não poderá aproximar-se do campo cirúrgico estéril;
II – não poderá circular livremente pela sala de parto, centro cirúrgico ou corredores de acesso restrito;
III – não poderá acessar o posto de enfermagem, farmácia, expurgo, central de material esterilizado, sala de utilidades ou quaisquer áreas administrativas ou de apoio;
IV – deverá desocupar imediatamente o local sempre que solicitado pela equipe.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO E ARMAZENAMENTO
Art. 8º O armazenamento, tratamento, edição e compartilhamento das imagens e vídeos captados são de responsabilidade exclusiva do fotógrafo ou cinegrafista e da paciente contratante, nos termos do contrato particular firmado entre eles.
Parágrafo único. A Fundação não terá acesso, posse ou controle sobre o material produzido pelo profissional contratado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Técnica em conjunto com a Diretoria-Presidência, ouvida a Assessoria Jurídica quando necessário.
Art. 10. Esta Norma Interna entra em vigor juntamente com a Portaria que a instituiu.
ANEXO II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Pelo presente Termo, as partes abaixo qualificadas declaram, para todos os fins de direito, que:
1. IDENTIFICAÇÃO DA PACIENTE
Nome completo: _______________________________________________________________
CPF: _________________________ RG: _________________________
Prontuário nº: _________________________
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL CONTRATADO
Nome completo: _______________________________________________________________
CPF: _________________________ RG: _________________________
Registro profissional / MEI / CNPJ: _________________________
Telefone: _________________________
3. DECLARAÇÕES DA PACIENTE
A paciente declara que:
a) contratou por sua livre e espontânea vontade o profissional acima identificado para realizar registro fotográfico e/ou audiovisual do parto/cesariana;
b) foi informada e está ciente das regras, condições e limitações previstas na Portaria nº 038/2026 e no Anexo I (Norma Interna) para ingresso e permanência do profissional;
c) compreende que a autorização de ingresso não constitui direito absoluto à permanência do profissional durante todo o procedimento;
d) compreende e aceita que, havendo intercorrência clínica, obstétrica, neonatal ou qualquer situação que comprometa a segurança, o registro poderá ser interrompido e o profissional retirado da sala imediatamente, por decisão da equipe assistencial, sem necessidade de consulta prévia à paciente ou familiares;
e) reconhece que a relação contratual com o fotógrafo/cinegrafista é de natureza exclusivamente privada, não gerando qualquer vínculo entre o profissional e a Fundação;
f) isenta a Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel Greve de qualquer responsabilidade por danos de qualquer natureza decorrentes da atuação, conduta, omissão ou presença do profissional contratado;
g) autoriza o ingresso do profissional acima identificado e de nenhum outro.
4. DECLARAÇÕES DO PROFISSIONAL
O fotógrafo/cinegrafista declara que:
a) foi contratado diretamente pela paciente para fins de registro fotográfico e/ou audiovisual do parto/cesariana;
b) leu, compreendeu e se compromete a cumprir integralmente as regras previstas na Portaria nº 038/2026 e no Anexo I (Norma Interna);
c) compromete-se a submeter-se à orientação prévia obrigatória da equipe de enfermagem e a cumprir todas as normas de paramentação, biossegurança e controle de infecção;
d) compromete-se a permanecer exclusivamente no local indicado pela equipe assistencial e a não circular livremente pelo centro cirúrgico ou áreas restritas;
e) compromete-se a não utilizar flash, iluminação artificial de alta intensidade, drones, tripés de grande porte ou equipamentos que possam interferir nos aparelhos médicos, na concentração da equipe ou no bem-estar da paciente e do recém-nascido;
f) compromete-se a não captar imagens de outros pacientes, acompanhantes, recém-nascidos de outras mães, profissionais de saúde ou quaisquer pessoas que não tenham expressamente autorizado o registro;
g) compromete-se a não interferir, opinar, sugerir ou condicionar a conduta da equipe médica ou de enfermagem em função do registro de imagens;
h) assume integralmente a responsabilidade civil e penal por quaisquer danos que causar à paciente, ao recém-nascido, a terceiros, ao patrimônio da Fundação ou decorrentes de infração às normas de biossegurança, proteção de dados e direito de imagem;
i) reconhece que a autorização de ingresso não configura autorização para uso do nome, logotipo, marca, instalações ou imagem da Fundação para fins publicitários, comerciais ou de marketing;
j) reconhece que a autorização poderá ser revogada a qualquer momento por decisão da equipe assistencial, comprometendo-se a se retirar imediatamente quando solicitado;
k) compromete-se a observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) quanto ao tratamento dos dados pessoais e imagens captadas.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Este Termo integra, para todos os fins, a Portaria nº 038/2026 e seus Anexos.
b) A assinatura deste Termo é condição indispensável para o ingresso do profissional nas dependências assistenciais.
c) Este Termo será arquivado junto ao prontuário da paciente.
Mirassol d'Oeste/MT, ____ de __________________ de 2026.
________________________________________
PACIENTE
Nome:
_______________________________________
FOTÓGRAFO / CINEGRAFISTA
Nome:
________________________________________
TESTEMUNHA (Equipe de Enfermagem)
Nome e COREN: