Carregando...
Pref. Jaciara

LEI Nº 2.418 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilidade de Desfibrilador Externo Automático (DEA) nos eventos e campeonatos esportivos oficiais realizados no Município de Jaciara/MT, e dá outras providências.”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ela sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Fica obrigatória a disponibilização de aparelho Desfibrilador Externo Automático (DEA) durante a realização de campeonatos e eventos esportivos oficiais realizados no Município de Jaciara/MT.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Desfibrilador Externo Automático (DEA) o equipamento médico portátil, computadorizado, capaz de identificar ritmos cardíacos passíveis de desfibrilação e aplicar o choque elétrico necessário para a reversão de parada cardiorrespiratória.

Art. 2º. A instalação do Desfibrilador Externo Automático conforme o que dispõe o caput do artigo 1º desta Lei, visa impedir a morte de pessoas que sofrerem mal súbito, parada cardíaca e outras ocorrências do gênero, dando-lhes a oportunidade de aguardar com segurança o atendimento de um pronto socorro externo através de ambulâncias e outros meios de transporte.

Art. 3º. Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:

I - Segurança a fim de proteger, tanto o operador quanto a vítima, os equipamentos deverão ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica de testes de sensibilidade e especificidade;

II - facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;

III - portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros, transportados por  socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso limitado;

IV - durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não protegidos e sujeito a choques ou quedas;

V - manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas frequentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos auto capazes de mobilizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparo.

Art. 4º. O DEA deverá ser mantido em local de fácil acesso, com sinalização destacada nos locais de concentração de pessoas, com descrição dos procedimentos para o uso do aparelho, capacitando a qualquer pessoa manuseá-lo.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão consignadas dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 03 de setembro de 2026.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.