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Câm. Mirassol d´Oeste

Lei nº 2.076 de 06 de julho de 2026

Autoria:

Vereadores

Adeilson José da Rocha

Edson Domingos da Silva

Elton César Marques de Queiroz

Joselias Galdino

Institui a Medalha de Mérito "ORGULHO MIRADOLENSE " no âmbito da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste-MT, e dá outras providências.

Edson Domingos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições, respaldadas pelo art. 61 da Lei Orgânica do Município;

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 06 de julho de 2026 e de acordo com o Art. 170, §§ 3º e 7º do Regimento Interno desta Casa de Leis c/c Art. 63, §§ 4º e 8º da Lei Orgânica Municipal e diante da inércia do Poder Executivo Municipal eu PROMULGO no dia 03 de setembro de 2026 a seguinte Lei;

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste, a Medalha de Mérito "ORGULHO MIRADOLENSE ", destinada a homenagear cidadãos e empresas que se destacaram por sua atuação relevante para o Município.

Art. 2º A honraria será concedida a pessoas físicas e jurídicas que atuem em Mirassol D'Oeste e se destacaram nas seguintes áreas:

I - Destaque Esportivo: atletas, paratletas, técnicos, dirigentes e entidades esportivas que representaram o Município em competições oficiais, elevando o nome da cidade;

II - Destaque Social e Educacional: cidadãos, empresas, associações e instituições que desenvolveram projetos sociais, educacionais, culturais ou de voluntariado com impacto positivo na comunidade Miradolense .

Parágrafo único. Para fazer jus à honraria, o homenageado pessoa física deverá residir no município, e a pessoa jurídica deverá ter sede ou filial em Mirassol D'Oeste.

Art. 3º A concessão da Medalha "ORGULHO MIRADOLENSE " dar-se-á mediante indicação de qualquer Vereador, através de Indicação fundamentada.

§1º A indicação deverá conter a justificativa do mérito e a documentação que comprove os feitos do homenageado.

§2º A indicação será submetida à apreciação e votação em Plenário. Aprovada por maioria simples, a Mesa Diretora agendará a entrega.

Art. 4º A entrega da Medalha ocorrerá durante as Sessões Ordinárias, conforme disponibilidade da pauta da Câmara.

Parágrafo único. Serão homenageadas no máximo 10 pessoas físicas ou jurídicas por Sessão Ordinária, para não prejudicar o andamento dos trabalhos legislativos.

Art. 5º A Medalha devera conter o Brasão do Município e a frase "ORGULHO MIRADOLENSE ".

Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Leocídio Pereira Benevides, Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, 03 de setembro de 2026.

Assinado Digitalmente

EDSON DOMINGOS DA SILVA

Presidente