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Pref. Barra do Bugres

REGIMENTO INTERNO

1. Do Regimento Interno

O presente documento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal de Barra do Bugres, em estrita observância aos preceitos da Lei Municipal nº 2.744/2025.

2. Conteúdo Normativo

CAPÍTULO I — Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – CODEPA, criado pela Lei Municipal nº 2.744/2025, é órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura administrativa do Município de Barra do Bugres – MT, com atuação na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de proteção, defesa e bem-estar animal.

Art. 2º O CODEPA tem por finalidade propor, debater, fiscalizar e monitorar ações, programas e políticas públicas voltadas à proteção e defesa dos animais, visando à promoção da saúde pública, do bem-estar animal e da harmonia entre sociedade e meio ambiente.

CAPÍTULO II — Da Composição

Art. 3º O CODEPA será composto por 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, na forma prevista na Lei Municipal nº 2.744/2025.

Art. 4º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, a partir de indicação das instituições, entidades ou órgãos representados.

Art. 5º O exercício da função de conselheiro constitui serviço de interesse público relevante, não sendo remunerado em nenhuma hipótese.

CAPÍTULO III — Das Competências do CODEPA

Art. 6º Compete ao CODEPA:

I – Sugerir a formulação de políticas públicas, planos, programas e projetos de proteção e bem-estar animal no Município;

II – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações municipais voltadas à defesa animal;

III – Propor medidas legislativas e administrativas relacionadas à proteção, guarda responsável e combate aos maus-tratos;

IV – Incentivar e apoiar campanhas educativas de conscientização sobre a proteção e os direitos dos animais;

V – Promover articulação entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino e a comunidade, visando à proteção animal;

VI – Receber, analisar e encaminhar denúncias ou representações relacionadas a maus-tratos ou abandono de animais aos órgãos competentes;

VII – Colaborar com a criação de normas, regulamentos e instrumentos de gestão que assegurem o bem-estar animal no Município;

VIII – Incentivar parcerias, convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas para ações conjuntas em defesa dos animais;

IX – Elaborar e aprovar seu plano anual de trabalho;

X – Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais – FMDPA, nos termos do artigo 7º da Lei Municipal nº 2.744/2025;

XI – Exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade, desde que aprovadas pelo plenário.

CAPÍTULO IV — Da Organização Interna

Art. 7º A direção do CODEPA será exercida por uma Diretoria composta por: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário(a); IV – Tesoureiro(a).

Parágrafo único. Os membros da Diretoria serão eleitos pelos conselheiros titulares ou suplentes, por maioria simples, na primeira reunião ordinária, sendo o Presidente eleito em plenário assim com os demais cargos de Vice-Presidente, Secretário(a) e Tesoureiro(a), nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei Municipal nº 2.744/2025.

CAPÍTULO V — Das Atribuições da Diretoria

Art. 8º Compete ao Presidente:

I – Representar oficialmente o CODEPA;

II – Convocar e presidir as reuniões;

III – Assinar atas, documentos e deliberações do Conselho;

IV – Exercer o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 9º Compete ao Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

II – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.

Art. 10. Compete ao Secretário(a):

I – Lavrar e manter em arquivo as atas das reuniões;

II – Organizar e zelar pelos documentos do CODEPA;

III – Auxiliar a Presidência na elaboração das pautas das reuniões.

Art. 11. Compete ao Tesoureiro(a):

I – Gerir e prestar contas de eventuais recursos financeiros destinados ao CODEPA; II – Apresentar relatório financeiro sempre que solicitado pelo plenário.

CAPÍTULO VI — Do Funcionamento

Art. 12. O CODEPA reunir-se-á:

I – Ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses;

II – Extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de, pelo menos, um terço de seus membros.

Art. 13. A convocação para reuniões será realizada com antecedência mínima de:

I – 7 (sete) dias para reuniões ordinárias;

II – 24 (vinte e quatro) horas para reuniões extraordinárias.

Art. 14. O quórum mínimo para instalação das reuniões será de 50% (cinquenta por cento), mais 01 (um) dos membros, incluído o Presidente.

Art. 15. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 16. As reuniões serão públicas, podendo contar com a presença de cidadãos, representantes da sociedade civil organizada e entidades convidadas, que terão direito à voz, mas não a voto.

CAPÍTULO VII — Das Atribuições e Responsabilidades dos Membros

Art. 17. São deveres dos conselheiros:

I – Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – Apresentar propostas, projetos e iniciativas que estejam em consonância com os objetivos do CODEPA;

III – Fiscalizar e zelar pela aplicação da legislação de proteção animal;

IV – Exercer suas funções com ética, responsabilidade e compromisso com a instituição ou segmento que representam.

Art. 18. Perderá o mandato o conselheiro que:

I – Faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões ordinárias no período de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 4º, §5º, da Lei Municipal nº 2.744/2025;

II – For desligado da instituição ou entidade que representa;

III – Adotar conduta incompatível com os objetivos do Conselho, mediante decisão da maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO VIII — Das Disposições Finais

Art. 19. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo plenário, por decisão da maioria absoluta de seus membros.

Art. 20. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros e aprovação da maioria absoluta.

Art. 21. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo plenário do CODEPA.

Barra do Bugres – MT, 02 de Setembro de 2026.

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WESLEY GRANELLA OENNING

Presidente do CODEPA

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LUCIANA LOPES CASTANHA SOUTO

Secretária do CODEPA