LEI ORDINÁRIA N.º 3.090, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
4 de Setembro de 2026
LEI ORDINÁRIA N.º 3.090, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a inclusão e alteração de dispositivos nas Leis Municipais nº 2.335/2021, nº 2.629/2023, com redação dada pela lei complementar 29/25, e 2.810/24, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.810, de 11 de dezembro de 2024 passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam o(a) Prefeito(a) Municipal, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, os Diretores/Gestores/Presidentes de Autarquia (Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Nova Xavantina-MT) e os Advogados/Procuradores Efetivos e/ou em Cooperação autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos ou procedimentos administrativos e judiciais em que o Município de Nova Xavantina-MT ou o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Nova Xavantina-MT (PREVINX), e/ou suas autarquias forem interessados, seja na qualidade de autor, réu ou tiver interesse jurídico como assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos meramente patrimoniais direitos patrimoniais juridicamente disponíveis (Redação dada através da Emenda Modificativa e Aditiva nº 003 de 14 de agosto De 2026 ao Projeto de Lei Executivo nº 053/2026).
§ 1º Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei específica o fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo, ou ainda que em discussão em processos judiciais.
§ 1º Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, não se submetem à autorização para celebração de acordos prevista nesta Lei, observando-se, quanto à transação, parcelamento, compensação, remissão, anistia, moratória e demais formas de suspensão ou extinção do crédito tributário, exclusivamente a legislação tributária específica (Redação dada através da Emenda Modificativa e Aditiva nº 003 de 14 de agosto De 2026 ao Projeto de Lei Executivo nº 053/2026).
§ 2º Os acordos firmados em sede de processos ou procedimentos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro, dependerão de prévia dotação orçamentária, e caso envolvam servidores efetivos, aposentados, pensionistas, ou servidores comissionados, poderão ser efetuados em folha de pagamento, de forma parcelada ou integral, nos termos do acordo ou transação realizada, e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias contábeis.
§ 3º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo ou procedimento administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo, alternativamente:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração Pública, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio ou comissão sindicante, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
II - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
III – cálculos efetuados pelo órgão da contabilidade oficial;
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, fica autorizada a celebração de transação, acordo ou parcelamento de débitos, inclusive em processos judiciais ou administrativos cujos valores superem o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ainda que sujeitos ao regime de precatórios, desde que:
I – haja maior vantagem econômica, financeira ou jurídica para o ente público, autarquia, fundação ou regime próprio de previdência envolvido, observados os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e interesse público;
II – haja prévia e expressa autorização do Conselho Curador, Conselho Deliberativo ou órgão colegiado equivalente com competência decisória no âmbito da entidade ou órgão interessado;
III – o ajuste esteja acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quando implicar desembolso, e observe a legislação fiscal aplicável;
“§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, fica autorizada a celebração de transação, acordo ou parcelamento de débitos de natureza não tributária, inclusive em processos judiciais ou administrativos cujos valores superem o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ainda que sujeitos ao regime de precatórios, observadas as formas de composição e de pagamento admitidas pela Constituição Federal e mediante motivação idônea quanto à vantajosidade econômica, financeira ou jurídica para o ente público, autarquia, fundação ou regime próprio de previdência envolvido, observados os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e interesse público, e desde que:
I – haja maior vantagem econômica, financeira ou jurídica para o ente público, autarquia, fundação ou regime próprio de previdência envolvido, observados os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e interesse público;
II – haja prévia e expressa autorização do Conselho Curador, Conselho Deliberativo ou órgão colegiado equivalente com competência decisória no âmbito da entidade ou órgão interessado;
III – o ajuste esteja acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quando implicar desembolso, e observe a legislação fiscal aplicável.
(Redação dada através da Emenda Modificativa e Aditiva nº 003 de 14 de agosto de 2026 ao Projeto de Lei Executivo nº 053/2026)
§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se atendido o requisito de vantagem quando o acordo ou transação implicar redução de encargos, riscos de sucumbência, tempo de tramitação processual ou impacto financeiro futuro, devidamente justificados nos autos do processo administrativo ou judicial correspondente.
§ 6º Quando o acordo ou transação envolver recursos, créditos, direitos ou obrigações do Regime Próprio de Previdência Social – PREVINX, deverão ser preservados sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a vinculação legal dos recursos previdenciários às suas finalidades e o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (Acrescido através da Emenda Modificativa e Aditiva nº 003 de 14 de agosto de 2026 ao Projeto de Lei Executivo nº 053/2026).
§ 7º A vinculação administrativa entre o Município e suas autarquias não autoriza, por si só, compensação ou encontro de contas entre seus respectivos créditos e débitos, os quais somente serão admitidos quando juridicamente disponíveis e expressamente autorizados pela legislação aplicável (Acrescido através da Emenda Modificativa e Aditiva nº 003 de 14 de agosto de 2026 ao Projeto de Lei Executivo nº 053/2026).
Art. 2º Não serão objeto de acordos em processos ou procedimentos administrativos e judiciais:
I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município e suas autarquias, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas.
IV – os direitos patrimoniais juridicamente indisponíveis, bem como os créditos, recursos ou direitos previdenciários cuja disposição seja incompatível com sua vinculação ou finalidade legal (Acrescido através da Emenda Modificativa e Aditiva nº 003 de 14 de agosto de 2026 ao Projeto de Lei Executivo nº 053/2026).
§ 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
§ 2º Nas ações populares e nas ações civis públicas somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
§3º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º, desta Lei.
§4º Os acordos firmados em sede de processos ou procedimentos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro, dependerão de prévia dotação orçamentária, e caso envolvam servidores efetivos, aposentados, pensionistas, ou servidores comissionados, poderão ser efetuados em folha de pagamento, de forma parcelada ou integral, nos termos do acordo ou transação realizada, e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias contábeis.
§5º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo ou procedimento administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração Pública, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio ou comissão sindicante, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
II - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.”
Art. 2º Fica acrescido o § 7º ao art. 40, e modificada a redação do parágrafo único do artigo 48, ambos da Lei Municipal nº 2.629/2023, com redação dada pela lei complementar 29/25, os quais passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 40. (...)
(...)
§ 7º A contraprestação ou gratificação devida ao servidor efetivo que integrar comissão de licitação e contratação, ou que prestar serviços específicos nos termos do disposto neste artigo, será equivalente àquela prevista no órgão de origem em que estiver lotado, podendo ser paga por procedimento licitatório ou de contratação direta concluído, ou pelo tempo necessário à sua conclusão, admitida prorrogação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os limites estabelecidos no termo de cooperação celebrado.
§ 7º A contraprestação ou gratificação devida ao servidor efetivo que integrar comissão de licitação e contratação ou prestar serviços específicos nos termos deste artigo será equivalente àquela prevista no órgão de origem em que estiver lotado, observado o serviço efetivamente prestado, podendo ser estabelecida por procedimento concluído ou pelo período de atuação do servidor, conforme a natureza da atividade, na forma, critérios e limites definidos no termo de cooperação celebrado (Redação dada através da Emenda Modificativa e Aditiva nº 003 de 14 de agosto de 2026 ao Projeto de Lei Executivo nº 053/2026)..
(...)
Art. 48. (...)
Parágrafo único. O valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e as de transição previstas nesta lei, sendo que a caracterização e a concessão da aposentadoria especial dependerão da comprovação da efetiva e permanente exposição do servidor a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pelo Município, com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT ou documento técnico equivalente, elaborado por profissional legalmente habilitado, no qual deverão constar, de forma detalhada, as atividades exercidas, a identificação dos agentes nocivos, a intensidade, a concentração, a habitualidade e permanência da exposição, bem como o respectivo tempo de exposição durante o exercício do cargo público.”
Art. 3º Fica acrescido o § 7º ao art. 137 da Lei Municipal nº 2.335/2021, com redação dada pela lei complementar 29/25, com a seguinte redação:
“Art. 137. (...)
(...)
§ 7º A contraprestação ou gratificação devida ao servidor efetivo que integrar comissão de licitação e contratação, ou que prestar serviços específicos nos termos do disposto neste artigo, será equivalente àquela prevista no órgão de origem em que estiver lotado, podendo ser paga por procedimento licitatório ou de contratação direta concluído, ou pelo tempo necessário à sua conclusão, admitida prorrogação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os limites estabelecidos no termo de cooperação celebrado.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 3 de setembro de 2026.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal