LEI N.º 1.349/2026 - DE, 03 DE SETEMBRO DE 2026 - “Dispõe sobre a criação, reorganização, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Educação – CME de General Carneiro – MT
4 de Setembro de 2026
LEI N.º 1.349/2026 DE, 03 DE SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação, reorganização, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Educação – CME de General Carneiro – MT, define sua natureza, atribuições e organização, e dá outras providências”.
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO, ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício das suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei:
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da gestão democrática do ensino público, assegurando a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais;
CONSIDERANDO a importância do Conselho Municipal de Educação como órgão colegiado permanente, responsável pelo acompanhamento, normatização, deliberação, fiscalização e controle social das políticas educacionais no âmbito do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a autonomia funcional, a continuidade institucional e o aperfeiçoamento permanente do Sistema Municipal de Ensino;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de General Carneiro aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criado e formalmente reestruturado o Conselho Municipal de Educação de General Carneiro – CME, como órgão colegiado de caráter permanente, integrante do Sistema Municipal de Ensino, dotado de autonomia funcional, com funções normativa, deliberativa, consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, propositiva e de controle social.
§ 1º O CME exercerá suas atribuições em observância à Constituição Federal, à legislação educacional vigente, à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e ao Plano Municipal de Educação – PME.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação poderá organizar-se internamente por meio de Câmara de Educação Básica, comissões permanentes e temporárias ou outras estruturas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições, conforme dispuser seu Regimento Interno.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade assegurar a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas públicas educacionais, competindo-lhe:
I – participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar periodicamente o Plano Municipal de Educação – PME;
II – emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre matérias de natureza educacional e administrativa de sua competência;
III – deliberar, nos termos da legislação vigente, sobre o credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento e demais procedimentos relativos às instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
IV – acompanhar o recenseamento escolar e o processo de matrícula, contribuindo para a garantia do acesso, permanência e aprendizagem dos estudantes;
V – analisar, periodicamente, indicadores, dados, estatísticas e resultados educacionais do Município, com a finalidade de subsidiar o planejamento e a formulação de políticas públicas;
VI – acompanhar e promover políticas de educação especial e inclusiva, contribuindo para a garantia do acesso, da participação e da aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
VII – zelar pela qualidade social, pedagógica e ética da educação ofertada no território municipal;
VIII – fiscalizar o cumprimento da legislação educacional e das normas aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino;
IX – acompanhar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, observadas as competências dos demais órgãos e conselhos legalmente instituídos;
X – manifestar-se sobre convênios, parcerias, termos de cooperação, assistência financeira e outras iniciativas relacionadas à política educacional do Município, quando submetidos à sua apreciação;
XI – assessorar o Poder Público Municipal na formulação de políticas voltadas à valorização dos profissionais da educação;
XII – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da gestão, da organização e da qualidade da educação municipal;
XIII – estimular a participação da comunidade escolar e da sociedade civil no acompanhamento e na avaliação das políticas educacionais;
XIV – exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza e finalidade, previstas na legislação ou em seu Regimento Interno.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte representatividade:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, vedada a participação do(a) próprio(a) titular da Pasta;
II – 01 (um) representante dos Professores da Rede Pública Municipal;
III – 01 (um) representante dos Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal;
IV – 01 (um) representante dos Pais ou Responsáveis por estudantes da Rede Municipal;
V – 01 (um) representante dos Estudantes da Rede Pública Municipal, desde que atendidos os requisitos legais para o exercício da função;
VI – 01 (um) representante da Rede Privada de Ensino, caso haja Rede Privada no Município;
VII – 01 (um) representante da área social do Município ou de órgão ou entidade representativa da proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
VIII – 01 (um) representante da Rede Estadual de Ensino;
IX – 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada ou de instituição representativa local.
§ 1º Os representantes dos segmentos da sociedade civil e da comunidade escolar deverão ser escolhidos por seus respectivos pares ou entidades representativas, mediante processo que assegure a participação e a representatividade do segmento.
§ 2º Os membros do CME deverão possuir reconhecido espírito público, idoneidade moral e, preferencialmente, experiência ou atuação relacionada à área educacional.
Art. 4º Fica vedada a participação do(a) Secretário(a) Municipal de Educação como membro titular ou suplente do Conselho Municipal de Educação, de modo a preservar a autonomia, a independência e a imparcialidade do colegiado no exercício do controle social e das funções normativas e fiscalizadoras.
TÍTULO III
DO MANDATO, DA PRESIDÊNCIA E DA AUTONOMIA DO COLEGIADO
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período.
Art. 6º Com o objetivo de assegurar a continuidade administrativa, técnica e institucional do Conselho, adotar-se-á sistema de renovação parcial do colegiado correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seus membros a cada biênio, na forma disciplinada em Regimento Interno.
Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos pelo Plenário dentre seus membros titulares, por maioria absoluta, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. É vedado o exercício da Presidência do CME por membro que ocupe função diretamente subordinada à gestão financeira da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Cada membro titular terá direito a voz e voto, sendo substituído, em suas ausências, licenças ou impedimentos, pelo seu respectivo suplente, o qual assumirá plenas condições de participação e votação nas sessões.
Art. 9º O exercício da função de conselheiro constitui serviço público relevante e não será remunerado, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Art. 10 Os conselheiros representantes dos profissionais da educação ou servidores públicos deverão exercer suas funções com garantia das condições necessárias à participação nas atividades do Conselho, observada a legislação vigente.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO, DAS SESSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente de acordo com calendário anual aprovado pelo Plenário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões e sessões plenárias do CME poderão ser realizadas de forma presencial ou em formato híbrido, assegurados os meios tecnológicos necessários à participação ativa e à segurança jurídica das deliberações.
§ 2º As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou de seus respectivos suplentes em substituição.
§ 3º As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, ressalvadas as situações em que a legislação ou o Regimento Interno exigir quórum qualificado.
§ 4º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 12 As sessões do Conselho Municipal de Educação serão públicas, assegurada a transparência de seus atos, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei ou aqueles necessários à proteção de direitos individuais.
Art. 13 O funcionamento das sessões, os procedimentos de votação, as formas de convocação, o registro das reuniões e as demais normas de organização interna serão definidos no Regimento Interno do Conselho.
TÍTULO V
DOS ATOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14 As manifestações e deliberações do Conselho Municipal de Educação poderão ocorrer por meio dos seguintes atos:
I – Parecer: manifestação técnica, pedagógica ou normativa, devidamente fundamentada, sobre matéria submetida à apreciação do Conselho;
II – Resolução: ato normativo destinado a regulamentar matérias de competência do Sistema Municipal de Ensino;
III – Indicação: ato de caráter propositivo destinado a sugerir medidas, providências ou políticas públicas;
IV – Instrução: ato orientador destinado a esclarecer procedimentos, rotinas e formas de aplicação de normas;
V – Recomendação: manifestação destinada a orientar ou sugerir ações aos órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino, sem caráter vinculante, salvo disposição legal em contrário.
Art. 15 Os atos do Conselho que, nos termos da legislação aplicável, dependam de homologação serão encaminhados à autoridade competente.
§ 1º O pedido de reexame, veto ou não homologação deverá ser formalmente motivado, garantindo-se ao Conselho a possibilidade de nova apreciação da matéria.
§ 2º A publicidade, o registro e os procedimentos de tramitação dos atos serão disciplinados pelo Regimento Interno.
TÍTULO VI
DO SUPORTE ADMINISTRATIVO E DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO
Art. 16 O Poder Executivo Municipal assegurará ao Conselho Municipal de Educação condições adequadas para o desenvolvimento de suas atividades, incluindo, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária:
I – espaço físico adequado;
II – recursos materiais e tecnológicos;
III – apoio administrativo;
IV – suporte técnico e logístico;
V – meios necessários à realização de reuniões, estudos, visitas técnicas e demais atividades institucionais.
Art. 17 O Conselho contará com Secretaria Executiva ou estrutura administrativa de apoio, composta preferencialmente por servidor público municipal, responsável pelo suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do colegiado.
Parágrafo único. As atribuições da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno.
TÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 18 O Conselho Municipal de Educação elaborará ou adequará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da posse de seus membros.
§ 1º O Regimento Interno disciplinará a organização, o funcionamento, as atribuições da Presidência, da Vice-Presidência, das Câmaras e Comissões, bem como os procedimentos para realização das sessões presenciais e híbridas e respectivas deliberações.
§ 2º O Regimento Interno deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho, observados os procedimentos e quóruns nele estabelecidos.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação, observadas as disposições da Constituição Federal, da legislação educacional vigente e das demais normas aplicáveis.
Art. 20 O Poder Executivo adotará as providências necessárias à implementação desta Lei e à organização do Conselho Municipal de Educação.
Art. 21 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 546, de 26 de abril de 2006, bem como demais disposições em contrário.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro – MT, aos 03 dias do mês de setembro de 2026.
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES
Prefeito Municipal