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Pref. General Carneiro

LEI N.º 1.350/2026                                                                                          DE, 03 DE SETEMBRO DE 2026.

“Dispõe sobre a criação de funções temporárias de Monitor de Oficina Escolar no âmbito do Poder Executivo Municipal, autoriza a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.”

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, pessoal técnico especializado para desempenhar a função de Monitor de Oficina Escolar, com o objetivo de desenvolver atividades complementares junto aos estudantes do 2º e 5º ano do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 2º A autorização de que trata esta Lei visa atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e na Lei Municipal nº 1.335/2026 que institui escola em tempo integral no Município.

Art. 3º Ficam criadas 04 (quatro) vagas temporárias para a função de Monitor de Oficina Escolar, distribuídas nas seguintes especialidades de atuação:

I - 01 (uma) vaga para Oficina de Língua Portuguesa;

II - 01 (uma) vaga para Oficina de Matemática;

III - 01 (uma) vaga para Oficina de Esportes e Práticas Corporais;

IV - 01 (uma) vaga para Oficina de Pensamento Computacional e Educação Digital.

Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito obrigatoriamente mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), prescindindo de concurso público, com ampla divulgação em órgãos oficiais, garantindo-se a impessoalidade, moralidade e eficiência.

Art. 5º Os contratos de trabalho celebrados com base nesta Lei terão vigência de até 12 meses, permitida uma única prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada a manutenção do excepcional interesse público pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º Os requisitos de escolaridade, a carga horária semanal e as atribuições específicas de cada oficina, bem como a remuneração mensal bruta fixada para a função, constam discriminados no Anexo Único desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento vigente, utilizando-se prioritariamente 4% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino básico.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro – MT, 03 de setembro de 2026.

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

Especificações da Função Temporária de Monitor de Oficina Escolar

Especialidade da Oficina

Vagas

Carga Horária

Vencimento Mensal

Requisitos Mínimos de Provimento

Língua Portuguesa

01

20 h/sem

R$ 1.621,00

Licenciatura em Letras/Literatura ou Letras/Inglês

Matemática

01

20 h/sem

R$ 1.621,00

Licenciatura em Matemática

Esportes e Práticas Corporais

01

20 h/sem

R$ 1.621,00

Licenciatura em Educação Física

Pensamento Computacional e Educação Digital

01

20 h/sem

R$ 1.621,00

Superior em Computação, Análise de Sistemas ou Pedagogia com especialização na área

Atribuições Gerais da Função: Planejar e ministrar oficinas lúdico-pedagógicas de caráter complementar voltadas aos discentes de 2º e 5º anos; elaborar relatórios de desempenho e frequência dos estudantes; participar de reuniões de planejamento junto à coordenação pedagógica da unidade escolar; auxiliar no desenvolvimento de competências transversais alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC).