LEI N.º 1.350/2026 - DE, 03 DE SETEMBRO DE 2026 - Dispõe sobre a criação de funções temporárias de Monitor de Oficina Escolar.
4 de Setembro de 2026
LEI N.º 1.350/2026 DE, 03 DE SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação de funções temporárias de Monitor de Oficina Escolar no âmbito do Poder Executivo Municipal, autoriza a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.”
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, pessoal técnico especializado para desempenhar a função de Monitor de Oficina Escolar, com o objetivo de desenvolver atividades complementares junto aos estudantes do 2º e 5º ano do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º A autorização de que trata esta Lei visa atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e na Lei Municipal nº 1.335/2026 que institui escola em tempo integral no Município.
Art. 3º Ficam criadas 04 (quatro) vagas temporárias para a função de Monitor de Oficina Escolar, distribuídas nas seguintes especialidades de atuação:
I - 01 (uma) vaga para Oficina de Língua Portuguesa;
II - 01 (uma) vaga para Oficina de Matemática;
III - 01 (uma) vaga para Oficina de Esportes e Práticas Corporais;
IV - 01 (uma) vaga para Oficina de Pensamento Computacional e Educação Digital.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito obrigatoriamente mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), prescindindo de concurso público, com ampla divulgação em órgãos oficiais, garantindo-se a impessoalidade, moralidade e eficiência.
Art. 5º Os contratos de trabalho celebrados com base nesta Lei terão vigência de até 12 meses, permitida uma única prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada a manutenção do excepcional interesse público pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Os requisitos de escolaridade, a carga horária semanal e as atribuições específicas de cada oficina, bem como a remuneração mensal bruta fixada para a função, constam discriminados no Anexo Único desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento vigente, utilizando-se prioritariamente 4% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino básico.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro – MT, 03 de setembro de 2026.
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Especificações da Função Temporária de Monitor de Oficina Escolar
|
Especialidade da Oficina |
Vagas |
Carga Horária |
Vencimento Mensal |
Requisitos Mínimos de Provimento |
|
Língua Portuguesa |
01 |
20 h/sem |
R$ 1.621,00 |
Licenciatura em Letras/Literatura ou Letras/Inglês |
|
Matemática |
01 |
20 h/sem |
R$ 1.621,00 |
Licenciatura em Matemática |
|
Esportes e Práticas Corporais |
01 |
20 h/sem |
R$ 1.621,00 |
Licenciatura em Educação Física |
|
Pensamento Computacional e Educação Digital |
01 |
20 h/sem |
R$ 1.621,00 |
Superior em Computação, Análise de Sistemas ou Pedagogia com especialização na área |
Atribuições Gerais da Função: Planejar e ministrar oficinas lúdico-pedagógicas de caráter complementar voltadas aos discentes de 2º e 5º anos; elaborar relatórios de desempenho e frequência dos estudantes; participar de reuniões de planejamento junto à coordenação pedagógica da unidade escolar; auxiliar no desenvolvimento de competências transversais alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC).