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Pref. General Carneiro

LEI N.º 1.351/2026                                                                                     DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

"Dispõe sobre o procedimento administrativo para reconhecimento da prescrição e para cancelamento e baixa administrativa, tributária e contábil de créditos tributários municipais prescritos, e dá outras providências."

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGIES, PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legai que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários municipais cuja prescrição tenha sido efetivamente consumada, nos termos dos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional, serão objeto de reconhecimento administrativo e posterior baixa nos registros tributários, de dívida ativa e contábeis do Município, mediante processo administrativo devidamente instruído.

§ 1º A baixa prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer após procedimento administrativo que demonstre, de forma individualizada ou mediante relatório analítico, conforme o caso:

I - a identificação do contribuinte ou responsável;

II - a natureza do crédito tributário;

III - o exercício ou período de competência;

IV - a data da constituição definitiva do crédito;

V - o valor registrado;

VI - a inexistência de ação judicial destinada à cobrança do respectivo crédito;

VII - a inexistência de causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição;

VIII - o transcurso do prazo prescricional previsto na legislação tributária.

§ 2º Não serão objeto de cancelamento ou baixa os créditos cujo prazo prescricional tenha sido suspenso ou interrompido, inclusive por parcelamento, reconhecimento do débito pelo devedor, pelas causas de interrupção previstas no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional e demais hipóteses previstas em lei complementar nacional.

Art. 2º Reconhecida a prescrição, o crédito será considerado extinto para todos os efeitos administrativos, tributários e contábeis, devendo os setores competentes promover sua baixa:

I - do cadastro tributário municipal;

II - dos registros de dívida ativa;

III - dos sistemas de arrecadação e cobrança;

IV - dos controles administrativos da Fazenda Municipal;

V - dos registros contábeis e patrimoniais;

VI - dos demais demonstrativos, relatórios e sistemas em que o crédito esteja registrado.

Art. 3º O Departamento tributário, responsável pela administração tributária deverá realizar levantamento dos créditos passíveis de enquadramento nesta Lei e elaborar relatório contendo, no mínimo, a identificação do crédito, do contribuinte, do exercício de origem, do valor registrado e do fundamento para o reconhecimento da prescrição.

§ 1º O relatório de que trata o caput será submetido à autoridade administrativa competente para análise e decisão quanto ao reconhecimento da prescrição.

§ 2º O reconhecimento administrativo da prescrição será precedido de manifestação da Procuradoria Jurídica Municipal, que poderá ser emitida individualmente ou por lote homogêneo de créditos, desde que o relatório permita a identificação individual dos créditos e das respectivas causas de extinção

Art. 4º Após o reconhecimento definitivo da prescrição, o Departamento de Tributação e o Setor de Contabilidade, cada qual no âmbito de suas atribuições, adotarão as providências necessárias ao cancelamento e à baixa dos respectivos valores.

§ 1º O Setor de Contabilidade deverá promover os registros e ajustes contábeis necessários, observadas as normas de contabilidade aplicadas ao setor público, de modo que os créditos prescritos deixem de compor os ativos e demais registros patrimoniais do Município quando juridicamente inexigíveis.

§ 2º Os valores baixados deverão ser evidenciados nos registros e demonstrativos contábeis correspondentes, quando exigido pelas normas de contabilidade aplicáveis, assegurando-se a adequada transparência das movimentações patrimoniais.

Art. 5º O cancelamento e a baixa de créditos realizados nos termos desta Lei não configuram remissão, anistia, isenção, benefício fiscal ou renúncia de receita, constituindo exclusivamente reconhecimento da extinção do crédito pela prescrição.

Art. 6º A baixa prevista nesta Lei não afasta a apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou de outra natureza pela ocorrência da prescrição, quando cabível, observadas as disposições do Código Tributário Municipal e demais normas aplicáveis.

Art. 7º Os documentos, relatórios e atos administrativos que fundamentarem a baixa dos créditos deverão permanecer arquivados pelo Município, em meio físico ou eletrônico, para fins de controle interno, controle externo e fiscalização.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, inclusive quanto aos procedimentos de levantamento, análise, certificação, autorização, registro e baixa dos créditos prescritos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro - MT, aos 03 dias do mês de setembro de 2026.

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES

Prefeito Municipal