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Pref. Gaúcha do Norte

CAMPO DE FUTEBOL MUNICIPAL - ATIVIDADES ESPORTIVAS

O MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.614.539/0001-01, com sede na Avenida Brasil, nº 1.460-S, Centro, Gaúcha do Norte/MT, CEP 78.875-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal ARI DO PRADO, doravante denominado PERMITENTE, e o Sr. DAVI MURILO MATOS DE SA, brasileiro, portador do documento de identidade nº 2077120 SEJUSP/MS, inscrito no CPF nº 058.357.241-36, residente e domiciliado na Rua Milão, nº 1680 C, CEP 78.875-000, Gaúcha do Norte/MT, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, firmam o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, com fundamento na Lei Ordinária Municipal nº 1.413, de 31 de agosto de 2026, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CONSIDERANDO que a Lei Ordinária Municipal nº 1.413/2026 autoriza a permissão de uso, em caráter compartilhado e por prazo determinado, de campo de futebol público municipal ao PERMISSIONÁRIO, exclusivamente para aulas, treinamentos e atividades de iniciação e aperfeiçoamento esportivo de futebol;

CONSIDERANDO a prioridade das atividades, eventos e programas oficiais do Município e a necessidade de compatibilizar o uso particular com o interesse público;

CONSIDERANDO a vantajosidade social consistente na disponibilização contínua de 10 (dez) bolsas integrais e totalmente gratuitas, ampliando o acesso de crianças e adolescentes às atividades esportivas sem ônus financeiro ao Município;

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DOS CAMPOS AUTORIZADOS

1.1. O presente Termo tem por objeto formalizar a permissão administrativa de uso, de natureza precária, discricionária, compartilhada, onerosa mediante contrapartida social e por prazo determinado, do campo de futebol público municipal popularmente denominado “Seringão”, localizado na região central da cidade de Gaúcha do Norte/MT, exclusivamente para o desenvolvimento das atividades descritas neste instrumento.

1.2. A permissão não importa transferência de domínio, posse definitiva, constituição de direito real, exclusividade sobre o bem ou qualquer direito de retenção, permanecendo o campo sob integral administração, gestão e fiscalização do PERMITENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE, DOS DIAS, HORÁRIOS E DO COMPARTILHAMENTO

2.1. O campo autorizado será utilizado exclusivamente para ministrar aulas, treinamentos e atividades de iniciação e aperfeiçoamento esportivo de futebol, sendo vedada utilização para finalidade diversa sem prévia e expressa autorização municipal.

2.2. O uso pelo PERMISSIONÁRIO ficará limitado aos dias e horários estabelecidos pelo departamento de esporte, que dele constitui parte integrante.

2.3. A permissão é compartilhada e não exclusiva. Fora dos horários autorizados, e mesmo durante eles quando houver necessidade pública superveniente, o Município poderá utilizar ou destinar o espaço a atividades oficiais, comunitárias, esportivas, educacionais, culturais ou de manutenção.

2.4. O PERMISSIONÁRIO poderá cobrar diretamente de seus alunos particulares pelos serviços esportivos prestados, sem qualquer participação, garantia, responsabilidade ou intermediação do Município na relação contratual ou financeira.

2.5. Alterações permanentes de dias ou horários dependerão de autorização escrita do PERMITENTE ou da unidade administrativa por ele designada, respeitada a disponibilidade do espaço e a prioridade do interesse público.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRAPARTIDA SOCIAL E DAS 10 BOLSAS INTEGRAIS

3.1. Como contrapartida social pela utilização do bem público, o PERMISSIONÁRIO disponibilizará e manterá, durante toda a vigência deste Termo, 10 (dez) bolsas integrais e totalmente gratuitas para participação nas atividades esportivas abrangidas pela permissão.

3.2. As bolsas assegurarão aos beneficiários acesso às mesmas aulas, treinamentos, horários, orientação e estrutura disponibilizados aos alunos particulares, vedada qualquer cobrança a título de matrícula, mensalidade, taxa de treinamento ou outro valor diretamente relacionado às atividades abrangidas pela bolsa.

3.3. Os materiais esportivos coletivos necessários à realização das aulas e treinamentos serão providenciados pelo PERMISSIONÁRIO, sem ônus ao Município e sem cobrança dos beneficiários das bolsas.

3.4. A seleção dos beneficiários será realizada pela unidade municipal responsável pela área de esporte, observados cumulativamente os seguintes critérios objetivos: I - residência no Município de Gaúcha do Norte/MT; II - compatibilidade do interessado com a faixa etária e a turma efetivamente ofertada pelo PERMISSIONÁRIO; III - prioridade à menor renda familiar per capita, comprovada, preferencialmente, por inscrição atualizada no Cadastro Único ou por documentação socioeconômica equivalente; e IV - em caso de empate após os critérios anteriores, realização de sorteio entre os candidatos empatados.

3.5. As 10 (dez) vagas gratuitas deverão permanecer preenchidas de forma contínua. Ocorrendo desistência, desligamento ou impossibilidade permanente de participação de beneficiário, o Município poderá indicar substituto, observados os critérios do item 3.4, devendo a vaga ser recomposta tão logo seja possível e, preferencialmente, em até 15 (quinze) dias.

3.6. Para comprovação da contrapartida, o PERMISSIONÁRIO apresentará, anualmente ou sempre que solicitado pela fiscalização, relatório contendo a relação dos beneficiários, período de atendimento, frequência, turma/horário, declaração de gratuidade e o valor da mensalidade ordinariamente cobrada dos alunos particulares, permitindo a aferição do equivalente econômico da contrapartida social.

3.7. O tratamento de dados pessoais dos beneficiários, especialmente quando menores de idade, deverá limitar-se ao necessário para seleção, acompanhamento e fiscalização da contrapartida, observada a legislação aplicável de proteção de dados e a preservação da intimidade dos atendidos.

CLÁUSULA QUARTA - DA PRIORIDADE DO MUNICÍPIO E DO REMANEJAMENTO TEMPORÁRIO

4.1. As atividades, eventos, campeonatos, programas oficiais, ações comunitárias e demais necessidades do Município terão prioridade absoluta sobre o uso dos campos abrangidos por este Termo.

4.2. A ausência de comunicação antecipada, quando decorrente de situação urgente, emergencial ou superveniente, não gera ao PERMISSIONÁRIO direito à indenização, compensação financeira ou reposição obrigatória de horários pelo Município.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO

5.1. Constituem obrigações do PERMISSIONÁRIO, sem prejuízo de outras decorrentes deste Termo e da legislação aplicável:

a) utilizar os campos exclusivamente para a finalidade autorizada e dentro dos dias e horários estabelecidos;

b) zelar pela integridade física, conservação, limpeza e correta utilização do gramado, traves, alambrados, instalações e demais estruturas disponibilizadas;

c) reparar, às suas expensas, os danos causados ao patrimônio municipal por si, por seus alunos, profissionais, auxiliares, convidados ou pessoas vinculadas à atividade particular, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular;

d) manter disciplina, organização e condições adequadas de segurança durante as atividades, responsabilizando-se pela supervisão dos alunos e pelo controle de acesso de pessoas vinculadas às aulas;

e) obter as autorizações de pais ou responsáveis e manter contatos de emergência quando as atividades envolverem crianças ou adolescentes;

f) providenciar, por sua conta, profissionais, materiais esportivos, equipamentos e demais itens necessários à execução das atividades;

g) cumprir as normas sanitárias, de segurança, urbanísticas, ambientais, trabalhistas, tributárias e profissionais aplicáveis à sua atividade particular;

h) não ceder, transferir, emprestar, subpermitir ou compartilhar com terceiros, a qualquer título, a autorização de uso recebida, salvo mediante autorização expressa do Município;

i) não realizar obras, reformas, instalações permanentes, perfurações, alterações do gramado ou benfeitorias sem autorização prévia e expressa do PERMITENTE;

j) comunicar imediatamente à Administração qualquer dano, defeito, risco, acidente relevante ou situação que comprometa a segurança ou a conservação do bem público;

k) permitir livre acesso dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização, prestando as informações e apresentando os documentos solicitados;

l) cumprir integralmente a contrapartida social das 10 (dez) bolsas gratuitas, sem tratamento discriminatório entre bolsistas e alunos particulares;

m) abster-se de praticar ou tolerar qualquer discriminação por motivo de raça, cor, origem, sexo, religião, deficiência, condição social ou qualquer outro fator vedado pelo ordenamento jurídico;

n) não utilizar o nome, brasão, logomarca ou identidade visual do Município em publicidade ou material comercial sem autorização expressa; e

o) restituir imediatamente o espaço ao livre uso e administração municipal quando encerrado, suspenso ou revogado o presente Termo.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE

6.1. Compete ao PERMITENTE:

a) possibilitar o uso compartilhado do campo autorizado nos dias e horários estabelecidos, ressalvadas as hipóteses de prioridade municipal e indisponibilidade do bem;

b) informar ao PERMISSIONÁRIO, sempre que possível, os períodos de utilização prioritária do campo municipal “Seringão”;

c) fiscalizar o cumprimento deste Termo e da Lei Ordinária Municipal nº 1.413/2026;

d) receber, conferir e arquivar os relatórios de comprovação da contrapartida social; e

e) determinar a suspensão de atividades quando necessária à proteção do patrimônio, à segurança dos usuários, à realização de serviços de manutenção ou ao atendimento do interesse público.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DESPESAS, BENFEITORIAS E AUSÊNCIA DE ÔNUS AO MUNICÍPIO

7.1. Todas as despesas decorrentes da atividade particular, inclusive materiais esportivos, pessoal, tributos, taxas, encargos, conservação ordinária e reparação de danos causados ao bem, correrão exclusivamente por conta do PERMISSIONÁRIO, não gerando qualquer ônus financeiro ao Município.

7.2. Obras, reformas ou benfeitorias somente poderão ser realizadas mediante autorização prévia e expressa do PERMITENTE e correrão por conta e risco do PERMISSIONÁRIO.

7.3. As benfeitorias não removíveis eventualmente autorizadas incorporar-se-ão ao patrimônio público, sem direito a retenção, indenização ou compensação, salvo se o ato autorizativo dispuser expressamente de forma diversa.

7.4. O PERMISSIONÁRIO não poderá exigir do Município ressarcimento de despesas realizadas para adequação de sua atividade particular.

CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

8.1. A fiscalização do cumprimento deste Termo será exercida pela unidade municipal responsável pela gestão do esporte e/ou por servidor formalmente designado pela Administração.

8.2. A fiscalização poderá realizar vistorias, solicitar documentos, conferir o cumprimento dos horários, verificar a conservação dos campos e acompanhar a execução da contrapartida social.

8.3. O descumprimento de obrigação será registrado e poderá ensejar notificação para correção, suspensão do uso ou revogação da permissão, conforme a gravidade do fato e sem prejuízo da reparação de danos ao erário ou ao patrimônio público.

CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE

9.1. O PERMISSIONÁRIO assume responsabilidade pela organização e execução de sua atividade particular, pelos alunos, profissionais, auxiliares e equipamentos utilizados, bem como pelas obrigações civis, trabalhistas, previdenciárias, tributárias e administrativas dela decorrentes, nos termos da Lei Municipal nº 1.413/2026.

9.2. O presente Termo não cria vínculo empregatício, societário, associativo, de representação, parceria financeira ou contratação de serviços entre o Município e o PERMISSIONÁRIO, seus profissionais, auxiliares ou alunos.

9.3. O PERMISSIONÁRIO responderá pelos danos que, por ação ou omissão imputável à sua atividade, forem causados ao patrimônio municipal ou a terceiros, sem prejuízo das responsabilidades que, por força de lei, eventualmente caibam ao Município.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

10.1. A presente permissão vigorará pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, contado da data de sua publicação.

10.2. Eventual renovação dependerá de nova manifestação expressa da Administração, avaliação do interesse público, cumprimento integral das obrigações e existência de autorização legal, não havendo prorrogação tácita.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRECARIEDADE, REVOGAÇÃO E EXTINÇÃO

11.1. A permissão é outorgada em caráter precário e poderá ser revogada unilateralmente pelo PERMITENTE, a qualquer tempo, por razões de interesse público, conveniência administrativa ou descumprimento das condições estabelecidas neste Termo, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO direito à indenização, retenção ou compensação de qualquer natureza.

11.2. A permissão também se extinguirá pelo término do prazo de vigência, renúncia do PERMISSIONÁRIO, perda superveniente das condições necessárias ao exercício da atividade, utilização para finalidade diversa, cessão não autorizada a terceiros, descumprimento da contrapartida social ou dano relevante ao patrimônio público.

11.3. Quando a extinção decorrer de descumprimento imputado ao PERMISSIONÁRIO, será assegurada, sempre que compatível com a urgência e a proteção do interesse público, ciência da ocorrência e oportunidade de manifestação administrativa, sem prejuízo da suspensão cautelar do uso em situações de risco.

11.4. Encerrada a permissão, o PERMISSIONÁRIO deverá cessar imediatamente a utilização e devolver o espaço nas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural do uso regular, respondendo pelos danos constatados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1. Qualquer tolerância do PERMITENTE quanto ao descumprimento de obrigação será considerada mera liberalidade e não importará novação, renúncia de direito ou alteração das condições deste Termo.

12.2. Comunicações, autorizações, relatórios e notificações decorrentes deste Termo poderão ser formalizados por expediente administrativo, ofício, e-mail institucional ou outro meio que permita comprovar a ciência dos interessados.

12.3. Situações omissas serão decididas pelo PERMITENTE à luz da Lei Ordinária Municipal nº 1.413/2026, da Lei Orgânica Municipal, dos princípios aplicáveis à Administração Pública e da finalidade de preservação do interesse público.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

13.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Paranatinga/MT, competente para o Município de Gaúcha do Norte/MT, para dirimir questões decorrentes deste Termo que não puderem ser solucionadas administrativamente, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Gaúcha do Norte/MT, 03 de setembro de 2026.

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ARI DO PRADO

Prefeito Municipal - PERMITENTE

DAVI MURILO MATOS DE SA

PERMISSIONÁRIO