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Pref. Araguainha

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE GUARDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA, Estado de Mato Grosso, Sr. FRANCISCO GONÇALVES NAVES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei:

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Araguainha, Estado de Mato Grosso aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Araguainha – MT, o Adicional de Periculosidade aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Guarda, previsto na Lei Municipal nº 1.019/2023, quando caracterizada a exposição habitual e permanente a condições de trabalho consideradas perigosas, na forma desta Lei.

Art. 2º O Adicional de Periculosidade será devido ao servidor ocupante do cargo de Guarda que, no exercício efetivo de suas atribuições, esteja submetido a condições de risco acentuado, devidamente caracterizadas por Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade – LTIP, elaborado por profissional legalmente habilitado, observadas as normas de segurança e saúde do trabalho aplicáveis.

§ 1º A concessão do adicional observará as condições efetivas de trabalho e as atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor.

§ 2º A denominação do cargo, isoladamente, não será suficiente para a concessão do adicional, sendo necessária a caracterização técnica da condição de periculosidade.

Art. 3º O Adicional de Periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.

Parágrafo único. O adicional de que trata esta Lei não incidirá sobre gratificações, funções gratificadas, horas extraordinárias, vantagens pessoais ou quaisquer outras parcelas remuneratórias, salvo disposição legal expressa em contrário.

Art. 4º A caracterização da periculosidade será realizada mediante Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade – LTIP, elaborado por profissional legalmente habilitado, considerando-se, entre outros elementos:

I – as atribuições efetivamente desempenhadas pelo servidor;

II – as condições do ambiente de trabalho;

III – a natureza dos riscos existentes;

IV – a habitualidade e permanência da exposição ao risco; e

V – as normas técnicas e regulamentares aplicáveis à caracterização da atividade perigosa.

Art. 5º A concessão do Adicional de Periculosidade será formalizada por ato administrativo da Presidência da Câmara Municipal, após a comprovação dos requisitos previstos nesta Lei e a correspondente caracterização técnica.

Parágrafo único. O pagamento do adicional terá início após a vigência desta Lei e a publicação do respectivo ato administrativo de concessão, observados os requisitos legais e técnicos.

Art. 6º O Adicional de Periculosidade será devido enquanto o servidor permanecer no exercício das atribuições e nas condições de trabalho que deram origem à sua concessão.

§ 1º O adicional será cessado quando, mediante avaliação técnica ou alteração comprovada das condições de trabalho:

I – forem eliminadas ou descaracterizadas as condições perigosas;

II – o servidor deixar de exercer as atribuições que ensejaram a concessão;

III – houver alteração das condições de trabalho que descaracterize a exposição ao risco; ou

IV – laudo técnico posterior concluir pela inexistência da condição de periculosidade.

§ 2º A cessação do adicional será formalizada mediante ato administrativo devidamente fundamentado.

Art. 7º O Adicional de Periculosidade possui natureza propter laborem, sendo devido exclusivamente enquanto presentes as condições que ensejaram sua concessão, não se incorporando ao vencimento do servidor.

Art. 8º É vedada a percepção cumulativa do Adicional de Periculosidade com outro adicional que tenha por fundamento a mesma condição de risco, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

Art. 9º A concessão do Adicional de Periculosidade não afasta a obrigação da Câmara Municipal de adotar as medidas necessárias à prevenção, redução e controle dos riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.

Art. 10. A Câmara Municipal deverá manter atualizados os documentos técnicos relativos às condições de segurança e saúde ocupacional dos servidores, promovendo nova avaliação sempre que houver alteração relevante nas atribuições, no ambiente ou nas condições de trabalho.

Art. 11. A execução das despesas decorrentes desta Lei fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria e à observância dos limites e requisitos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na legislação orçamentária vigente.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

Art. 13. A Mesa Diretora poderá expedir os atos administrativos necessários à regulamentação e execução desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA.

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FRANCISCO GONÇALVES NAVES

Prefeito Municipal